Jane Jacinto De Lima Silva x Emfc X Servicos De Escritorio E Apoio Empresarial Ltda. e outros
Número do Processo:
1000148-61.2025.5.02.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
58ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000148-61.2025.5.02.0058 : JANE JACINTO DE LIMA SILVA : EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70a68c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MURILLO DE SOUSA LOUREIRO DECISÃO Vistos, etc... Tendo em vista o local de trabalho declinado na petição inicial, deixo de acolher a exceção de incompetência arguida pela 4ª reclamada (SIX RESTAURANTE LTDA). Ademais, é inócua a participação, na fase cognitiva, de várias sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que, além de tumultuar a audiência e obstar a celeridade processual, a defesa delas estaria restrita à ilegitimidade de parte. Vale dizer, é desnecessário o envolvimento, na fase de conhecimento, de empresas que estejam sobre a mesma direção, controle ou administração, eis que o mérito da causa é discutido com o empregador, e a solidariedade então discutida é econômica e não processual. É tanto que o Enunciado nº 205 do C.TST foi cancelado pela Resolução TST nº 121/2003. Diferentemente da fase cognitiva, a execução trabalhista pode ser direcionada para qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada (art. 2º, § 2º, da CLT), ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. Portanto, não há utilidade no reconhecimento ou não da existência de grupo econômico entre rés nesta fase processual, razão pela qual carece de ação o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária das reclamadas GPB MORUMBI TOWN LTDA (segunda), GPB SHOPPING PAMPLONA LTDA(terceira), SIX RESTAURANTE LTDA (quarta), ROMA X CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (quinta), e UNIQUE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP (sexta), pela satisfação dos créditos do reclamante. Nessa medida, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de responsabilização solidária/subsidiária das segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, formulado na petição inicial, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil. Como corolário, a ação prosseguirá exclusivamente em face da primeira reclamada (EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA.). Mantenho a audiência anteriormente designada. Intime-se o reclamante. Cite-se a reclamada remanescente. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIX RESTAURANTE LTDA