Anderson De Almeida Luzzi x Yamaha Motor Do Brasil Logistica Ltda
Número do Processo:
1000149-05.2025.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000149-05.2025.5.02.0007 : ANDERSON DE ALMEIDA LUZZI : YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739c500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move ANDERSON DE ALMEIDA LUZZI, Reclamante, em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 03/02/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a Reclamada ao pagamento de: - R$4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais. Os valores devidos devem ser apurados por simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pelo trabalhador. Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, registre-se que a parcela deferida nesta sentença não tem natureza salarial. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A parcela deferida a título de danos morais será corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e 439 do TST. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$4.000,00, no importe de R$80,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE ALMEIDA LUZZI