Isabela De Lima Martins x Credit Cash Assessoria Financeira Ltda e outros
Número do Processo:
1000149-49.2023.5.02.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000149-49.2023.5.02.0015 : ISABELA DE LIMA MARTINS : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060e452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por I.D.L.M. em face de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, e TELEFÔNICA BRASIL S.A., para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada em caráter subsidiário, observada a limitação da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias, férias vencidas 2022/2023 e proporcionais (7/12), ambas acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional (08/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo da categoria profissional, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - valores do FGTS; - horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - multas normativas, conforme fundamentação. A fim de evitar maiores transtornos à Reclamante, e considerando os termos do artigo 899 da CLT, após a publicação da presente decisão, expeça-se alvará para saque dos valores do FGTS e ofício para habilitação do trabalhador (a) no seguro desemprego, cumprindo à autoridade competente a verificação dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício. Considerando os termos do artigo 899 da CLT, bem como a implantação da CTPS digital, a presente decisão tem força de ofício para requisitar que a Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) altere dados da CTPS Digital da Reclamante I.D.L.M, CPF: 488.996.068-62, referentes ao contrato de trabalho com a empresa CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 03.387.062/0001- 96, incluindo a anotação da baixa contratual aos 02/09/2023 (por aplicação do entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº82 da SDI-I do TST), sendo o último dia efetivamente trabalhado aos 28/07/2023. Encaminhe-se, por meio eletrônico, qual seja, ccad.strab@economia.gov.br. Ressalte-se que a resistência injustificada à ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono da 1ª Ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. Intimem-se as partes, sendo a 1ª Reclamada, na pessoa do Administrador Judicial. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA DE LIMA MARTINS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000149-49.2023.5.02.0015 : ISABELA DE LIMA MARTINS : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060e452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por I.D.L.M. em face de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, e TELEFÔNICA BRASIL S.A., para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada em caráter subsidiário, observada a limitação da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias, férias vencidas 2022/2023 e proporcionais (7/12), ambas acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional (08/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo da categoria profissional, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - valores do FGTS; - horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - multas normativas, conforme fundamentação. A fim de evitar maiores transtornos à Reclamante, e considerando os termos do artigo 899 da CLT, após a publicação da presente decisão, expeça-se alvará para saque dos valores do FGTS e ofício para habilitação do trabalhador (a) no seguro desemprego, cumprindo à autoridade competente a verificação dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício. Considerando os termos do artigo 899 da CLT, bem como a implantação da CTPS digital, a presente decisão tem força de ofício para requisitar que a Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) altere dados da CTPS Digital da Reclamante I.D.L.M, CPF: 488.996.068-62, referentes ao contrato de trabalho com a empresa CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 03.387.062/0001- 96, incluindo a anotação da baixa contratual aos 02/09/2023 (por aplicação do entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº82 da SDI-I do TST), sendo o último dia efetivamente trabalhado aos 28/07/2023. Encaminhe-se, por meio eletrônico, qual seja, ccad.strab@economia.gov.br. Ressalte-se que a resistência injustificada à ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono da 1ª Ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. Intimem-se as partes, sendo a 1ª Reclamada, na pessoa do Administrador Judicial. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA