Tereza Gyorgy x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1000149-65.2025.5.02.0472

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1000149-65.2025.5.02.0472 : TEREZA GYORGY : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76067c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   TEREZA GYORGY ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 65.000. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.       D E C I D O.   Competência A pretensão do autor não se refere a diferenças de complementação de aposentadoria, mas ao pagamento de PLR/Gratificação, parcela decorrente do contrato de trabalho, razão pela qual sua pretensão se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I da Constituição. A decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento em que se discute complementação de aposentadoria, restringe-se ao benefício pago pela entidade de previdência privada, diversamente do presente caso, no qual se postula o pagamento de parcela prevista no regulamento interno da empresa, pelo ex-empregador.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. A admissão da denunciação da lide, no processo do trabalho, exige que a Justiça do Trabalho seja competente, também, para julgar eventual controvérsia da relação jurídica estabelecida entre denunciante e denunciado. No caso, eventual intervenção de terceiro pela Banesprev visaria tão somente o direito de regresso em face da referida entidade fechada de previdência complementar, de modo que a relação entre as pessoas jurídicas não se insere na competência desta Especializada. Já chamamento ao processo pressupõe a existência de uma coobrigação derivada da existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor. Na hipótese, como a autora não requer o pagamento de diferenças de complementação de aposentaria, mas, apenas, sua integração no cálculo da participação nos lucros e resultados requerida, não é o BANESPREV corresponsável pela satisfação dos pedidos da parte autora. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. A reclamada invoca o instituto da prescrição total, a teor do disposto nas Súmulas 294 e 326, ambas do TST. Não há falar em prescrição no que tange a ausência de pagamento da gratificação semestral prevista em regimento de pessoal ou Estatuto, normas internas da empresa, pois o fato não configura a alteração do pactuado de que trata a Súmula 294 do TST, uma vez que a alteração de normas internas não atinge os trabalhadores admitidos antes da alteração, desde que não manifeste expressamente seu interesse em aderir às novas regras. No mais a Súmula 326 do TST trata da complementação de aposentação, e não do pagamento de gratificação/participação nos lucros e resultados, tratando-se de hipóteses diversas. Nesse passo, aplica-se às gratificações semestrais, com base na inobservância do seu pagamento, o prazo prescricional quinquenal, pois se trata de lesão sucessiva, que se renova mês a mês, conforme entendimento da Súmula 452 do TST[1], aplicável por analogia. Ante o exposto, não há prescrição total a ser pronunciada. Acolho, contudo, a prescrição dos créditos postulados anteriores ao quinquênio antecedente à data da propositura da presente ação, ou seja, antes de 05/02/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição da República, bem como artigo 3º da Lei 14.010/2020.   Natureza jurídica da gratificação semestral dos aposentaos A parte autora foi admitida no ano de 1988. À época, estava em virgor o Regulamento do Pessoal do Banespa de 1975, que estabelecia, em seu artigo 56, o pagamento de gratificação semestral aos seus empregados, inclusive aposentados:   "Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria."   Por sua vez, o Regulamento do Pessoal do Banespa de 1984, em seu artigo 56, §2º, determina a compensação da gratificação semestral por outra de idêntica natureza que venha a ser instituída por lei ou norma coletiva:   "Art. 56, §2º - Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas."   Já o Estatuto Social do Banespa de 1998, por sua vez, em seu artigo 45, prevê a distribuição de lucros aos seus empregados, inclusive aposentados, a título de gratificação:   "Art. 45 - Dos Lucros que remanescerem deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para Gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de aposentadoria."   Ante a análise das normas acima citadas, verifico que a gratificação semestral mencionada possui a mesma natureza da participação nos lucros e resultados (PLR), pois decorrente do mesmo fato gerador, qual seja, a distribuição de lucros, de modo que a PLR substituiu a gratificação semestral, nos termos do artigo 56, §2º, do Regulamento do Pessoal de 1984. Assim, ainda que a ré tenha revogado a cláusula que previa o pagamento da gratificação semestral em 2001, após a privatização do BANESPA, em conformidade como artigo 56, §2º, do Regulamento do Pessoal de 1984, a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados. Ocorre que, quando operada a sucessão empresarial e a modificação do estatuto social da ré, a gratificação semestral passou a ser negociada pelas entidades sindicais na forma de participação nos lucros e resultados apenas para os empregados ativos, em afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição, ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. Isso porque as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente somente atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Nesse sentido, já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do autor o direito de participar da distribuição dos lucros do banco, enquanto empregado ativo ou aposentado, à luz dos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva. Assim, diante da incorporação da parcela ao contrato de trabalho, é de se considerar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois já se aperfeiçoara, impedindo que o empregador se valesse de instrumento coletivo para alterar a nomenclatura da parcela, a que os aposentados inequivocamente faziam jus, a fim de descaracterizá-la e, assim, deixar de lhes pagar a verba. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da verba "Participação nos Lucros e Resultados", mesmo após a aposentadoria da empregada, em consonância com o disposto nas Súmulas nº 51, I, e nº 288, ambas do TST e precedentes da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021);   "(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu para manter a sentença em que se entendeu que a parcela "gratificação semestral" trata-se de " beneficio instituído pelo Banco a titulo de distribuição de lucros, visto que seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços ", sendo certo que, à época da admissão, o contrato de trabalho da reclamante era regido pelo Regulamento de Pessoal de 1° de outubro de 1984, que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Registrou o Tribunal a quo que " o Regulamento previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Trata-se de beneficio instituído pelo Banco a titulo de distribuição de lucros, visto que. seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços. É o que demonstra o art. 45 do Estatuto Social, revogado em fevereiro de 2001, após a edição da Lei n. 10.101, que regulamentou a participação nos lucros e resultados prevista no art. 7° da Constituição Federal, de forma que o Banco deixou de pagar a gratificação e passou a pagar a "participação nos lucros" ". Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão da reclamante. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho da reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados , por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019);   "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A lide versa sobre o direito ao pagamento da parcela PLR aos aposentados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. O Regional consignou que quando da contratação da autora "havia previsão expressa nos regulamentos internos do demandado prevendo a distribuição dos lucros, na forma de gratificação semestral (garantia semestral ou participação nos lucros ou como se queira mais nomear), e que seria devida e dividida a todos os empregados, inclusive aos já aposentados.", além de que seria deduzida dos lucros remanescentes do Banco. A Corte Regional entendeu que a extinção da parcela da gratificação semestral - que visava a distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento. Isso porque, o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico da empregada, nos termos das Súmulas nº 51 e 288, ambas do TST, tendo, pois, direito ao pagamento das parcelas a título de Participação nos Lucros e Resultados convencionadas nos instrumentos coletivos e que a previsão de pagamento apenas aos empregados ativos enseja alteração prejudicial à autora. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021);   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A Corte Regional decidiu que " não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os aposentados do BANESPA têm direito à gratificação semestral, não à participação nos lucros e resultados, até mesmo porque essa última parcela somente é devida para os empregados que efetivamente prestaram serviços no período de apuração da PLR ". II . À luz da jurisprudência assente deste Tribunal Superior, ao afastar o direito ao PLR-2009 sob o argumento de que a norma coletiva que o instituiu limitou esse benefício para os empregados em atividade, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 51, I, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral (participação nos lucros), instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984. A parcela "participação nos lucros", estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade, ostenta o mesmo fato gerador da referida gratificação semestral, qual seja: a percepção de lucro. Assim, a exclusão dos empregados aposentados não atinge as Reclamantes. II . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e a que se dá provimento " (RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021);   "(...) 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DO ANTIGO BANESPA. DIREITO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte, em exame de casos análogos, firmou entendimento de que a divisão de lucros estabelecida em norma coletiva do agravante possui idêntica natureza jurídica e fato gerador que a gratificação semestral instituída pelo Estatuto de 1965 do antigo Banespa (sucedido pelo reclamado), cuja previsão foi reproduzida no artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1975, de modo que, para os ex-empregados inativos do banco sucedido, resguarda-se o direito à percepção da parcela " participação nos lucros e resultados " nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos do banco recorrente, por se tratar de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico dos reclamantes ao tempo da vigência dos respectivos contratos de trabalho. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes da SBDI-I desta Corte e de Turmas . Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019);   "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO Cinge-se a controvérsia em torno do reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante, aposentado, que recebia a gratificação semestral (que foi posteriormente suprimida), faz jus ao pagamento da PLR atualmente prevista em norma coletiva. Para tanto, consignou que " O art. 59 do Regulamento de Pessoal do Banespa, atual Santander, vigente ao tempo da contratação do Autor, ocorrida em 04/02/1974 (fls. 25), dispunha que, "Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos serão distribuídas semestralmente aos funcionários as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria" (fls. 726), havendo previsão no art. 45 do Estatuto (fls. 33) da extensão da divisão dos lucros inclusive aos aposentados" . E que " A previsão da gratificação semestral, nos moldes acima transcritos, foi repetida nos regulamentos posteriores, sendo que, no ano de 1984, o $2º, do seu art. 56, assim previu: "Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas" (fls. 769 - g.n.). Entretanto, restou incontroverso que, em 2001, houve a revogação da gratificação em comento". Nesse contexto, concluiu não ter havido supressão da gratificação semestral , "mas, tão-só, sua substituição pela PLR, com o nítido intuito de restringir seu pagamento aos empregados ativos. Obtém-se tal conclusão, face à relação de ambas as parcelas com a existência de lucro na empresa e a distribuição de parte dele aos empregados ativos e inativos, devendo, portanto, ser assegurado o direito adquirido do Reclamante aposentado, nos termos do art. 468 da CLT e das Súmulas nº 51,1, e 288, 1, ambas do E. TST " . g.n. Consignou também que " o Reclamante aposentou-se em 10/01/1997 (fls. 26), portanto, antes da edição do regulamento empresarial que suprimiu o pagamento da PLR, ocorrida em 2001, quando tal parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Reclamante aposentado" . Colacionou arestos desta Corte superior para corroborar seu entendimento. Julgados. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021);   "(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. A delimitação fática que se extrai dos autos é a de que o direito da reclamante à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, que demonstram a identidade das verbas pagas a título de "gratificação semestral" e "participação nos lucros", o exame da tese recursal, no sentido de que possuem natureza distinta, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Decisão regional proferida em estrita observância ao disposto no artigo 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/06/2019);   "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. A gratificação semestral prevista no regulamento interno do reclamado, vigente à época da admissão da reclamante, tem a mesma natureza jurídica de participação nos lucros e resultados, devendo ser assegurado aos inativos o pagamento da PLR nos mesmos moldes praticados para o pessoal da ativa, por força da aludida previsão regulamentar. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-885-52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020).     Ressalte-se, por oportuno, que não é o caso de negativa de vigência ou constitucionalidade das normas coletivas, da livre negociação ou da representatividade do sindicato, mas, sim, o reconhecimento de que, uma vez aperfeiçoada a situação jurídica de aquisição do direito, os demais instrumentos que a pretendem suprimir não o poderão fazer. Por este motivo, não há que se falar em ofensa ao Tema 1046 do STF, pois a PLR já estava incorporada ao patrimônio do autor, não podendo vir a ser suprimida por norma posterior, nos termos do artigo 5º, XXVI da Constituição. Pelo exposto, defiro o pagamento das prestações vencidas, dos exercícios do período imprescrito, e vincendas, referentes à participação nos lucros e resultados, observados os termos e valores consignados nas normas coletivas acostadas aos autos. Quanto à base de cálculo da PLR, ainda que a parte autora integre o Plano II do BANESPREV, seu regulamento não impede a percepção da parcela, visto que o artigo 16, §6º apenas estabelece a base de cálculo do benefício da complementação da aposentadoria. Inaplicável, portanto, ao cálculo da parcela requerida pela autora. Verifica-se que as convenções coletivas preveem o cálculo de tal verba sobre o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial relativamente aos empregados ativos. Inexistente critério específico para os empregados aposentados, de modo que, por equidade, impõe-se que a base de cálculo da PLR seja representada pela somatória do valor da aposentadoria recebida do INSS, acrescida da complementação, para que seja resguardada a paridade entre os empregados ativos e os aposentados   Compensação, Dedução e Ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário.   Descontos previdenciários e fiscais Diante da natureza indenizatória, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.   Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.    Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação.   Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Não incidem honorários sobre os pedidos extintos sem resolução de mérito, por falta de previsão celetista.   DISPOSITIVO   Em face do exposto, decido:   - Rejeitar a prescrição total;   Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05.02.2020, extinguindo-as com resolução de mérito.   Julgar procedentes os pedidos formulados por TEREZA GYORGY na ação trabalhista promovida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para CONDENAR a demandada nas seguintes obrigações:   PAGAR, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, os seguintes títulos: - Participação nos lucros e resultados.              Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.   Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.   Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Recolhimento no prazo legal, sob pena de execução.   Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC.   Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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