São Paulo Previdência - Spprev e outros x Therezinha Lucia Mendes Da Cunha
Número do Processo:
1000149-87.2025.8.26.0588
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Sebastião da Grama - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000149-87.2025.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - T.L.M.C. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, julgando extinto o feito com fundamento no artigo 487, I , do CPC, para condenar a SPPREV: a) - a recalcular os quinquênios, incluindo em sua base de cálculo o Piso Salarial Docente;b) -a implantar nas respectivas folhas de pagamento o reajuste advindo do recálculo, com reflexos no décimo terceiro salário;c) -ao pagamento cumulativo das diferenças referentes ao período retroativo, observada a prescrição quinquenal. Para fins de correção, devem ser obedecidos o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ (variação do IPCA-E), desde cada vencimento, até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, considerando-se que se trata de crédito de natureza alimentar. Quando do cumprimento da sentença, caberá à servidora requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem condenação em custas e em honorários, neste grau. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP)