Ministério Público Do Trabalho x Companhia Do Metropolitano De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1000150-46.2024.5.02.0711

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO 1000150-46.2024.5.02.0711 : JOSUE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) : JOSUE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1000150-46.2024.5.02.0711 ORIGEM: 11.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: JOSUÉ ALVES DOS SANTOS, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: JOSUÉ ALVES DOS SANTOS, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO       EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE COLETE BALÍSTICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por dano moral, sob alegação de que a reclamada não fornecia colete balístico aos vigilantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fornecimento de colete balístico pela empresa de segurança privada configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria DG/PF nº 18.045/2023 dispõe que o fornecimento de colete balístico para vigilantes que não atuam no transporte de valores é facultativo às empresas de segurança privada. 4. A responsabilização civil exige a presença dos requisitos do art. 186 do CC, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, inexiste conduta ilícita, pois a empresa agiu dentro dos limites legais. 5. O reclamante não demonstrou que a ausência do colete lhe tenha causado sofrimento intenso ou prejuízo à dignidade, elementos essenciais para a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de fornecimento de colete balístico por empresa de segurança privada, quando não há obrigação legal para tanto, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por dano moral." Dispositivo relevante citado: CC, art. 186; Portaria DG/PF n.º 18.045, de 17 de abril de 2023, art. 110, § 7º.                   Inconformadas com a r. sentença de ID 825319e, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 25016b7, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, as partes apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Custas e seguro garantia judicial de ID. 2012574 e 9ea3ea2. Contrarrazões de ID 406686f e fda76e9. Parecer do Ministério Público do Trabalho foi apresentado. É o relatório. V O T O A primeira reclamada, empresa em recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10.º, da CLT). Ademais, as custas processuais foram recolhidas pela segunda ré. Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA 1.ª RECLAMADA Mérito Dispensa por justa causa A justa causa para despedida, por ser medida que acarreta severos prejuízos ao trabalhador, precisa ser robustamente comprovada. E desse ônus a primeira reclamada não se desincumbiu, pois o conjunto probatório não favoreceu a sua tese de abandono de emprego. O abandono de emprego se caracteriza pela ausência prolongada e injustificada do empregado, aliada ao seu ânimo deliberado de não mais retornar ao trabalho. Entretanto, a prova colhida em audiência revelou que o vínculo contratual manteve-se ativo até dezembro de 2023, quando o reclamante cessou suas atividades não por abandono de emprego, mas em razão de sua dispensa sem justa causa. Ademais, sequer seria possível o abandono de emprego, uma vez que o que se encerrou à época da rescisão do contrato de trabalho foi o contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência. Além disso, a fragilidade da tese patronal se evidencia pela confissão do preposto da primeira reclamada de que não houve o envio de qualquer notificação formal ao reclamante solicitando seu retorno ao trabalho. A ausência de uma comunicação formal para esclarecer a suposta ausência compromete a credibilidade da tese de abandono de emprego e reforça a conclusão de que a rescisão contratual decorreu de iniciativa do empregador. Acertada a decisão de origem que afastou a justa causa aplicada e reconheceu a rescisão imotivada do contrato de trabalho, com o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas ao reclamante. Fica mantida a sentença. Verbas rescisórias Multa do artigo 477, § 8.º, da CLT Ao contrário do alegado pela reclamada não há prova de que houve mora do reclamante no recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa aplicada pela recorrente. O afastamento dessa modalidade de despedimento em juízo, para considerá-lo como rescisão contratual sem justa causa, não afasta a aplicação da penalidade, porque o inadimplemento obrigacional de trata o art. 477, § 6.º, da CLT restou configurado. Mantida a sentença. Diferenças de FGTS O empregador tem o dever de documentação, isto é, de manter os comprovantes de depósitos referentes ao FGTS na conta vinculada de seus empregados, o que constitui sua obrigação legal. Esse é o sentido da Súmula 461 do C. TST ao atribuir ao empregador o ônus da prova relativo à regularidade dos depósitos de FGTS, na medida em que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Como não houve a juntada dos extratos da conta vinculada, o deferimento do pedido de diferenças de FGTS é medida que se impõe. Mantido o julgado de origem. Vale refeição PLR Carece a recorrente de interesse recursal, pois não houve condenação no pagamento de vale refeição e PLR. Nada a apreciar. Honorários advocatícios sucumbenciais Ao contrário do alegado pela recorrente, houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, havendo, no entanto, a suspensão de exigibilidade da cobrança. Isso é assim, na medida em que o deferimento da justiça gratuita ao autor não afasta a cobrança dos honorários sucumbenciais por ele devidos às reclamadas, o qual ficará em condição suspensiva de exigibilidade, porque o STF quando do julgamento da ADI 5.766 não afastou a cobrança do beneficiário da justiça gratuita, dada a inconstitucionalidade atingir apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outros processos, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A decisão de origem determinou a suspensão da cobrança da verba honorária a cargo da parte autora, nos exatos termos da ADI 5.766, não merecendo reparo algum. Mantida a sentença. Limitação do valor do pedido A Instrução Normativa 41 do TST, dispõe em seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Já a SDI-1 do TST, nos julgamentos havidos no Processo RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, tal como se lê nas ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Pelas razões contidas acima e por motivo de disciplina judiciária, é o caso de rever posicionamento anteriormente adotado e rejeitar a pretensão do recorrente. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO AUTOR E 1.º RÉ Horas extras Desconsideração da jornada 12 x 36 Intervalo para refeição e descanso Adicional noturno Os controles de ponto juntados aos autos pela primeira reclamada refletem a real jornada de trabalho cumprida pelo autor. Esses documentos contêm variações nos horários de entrada e saída, sem perder de vista que no depoimento do reclamante não se verificou qualquer apontamento de incorreções nessas marcações, exceto com relação ao intervalo intrajornada. A partir daí a tese recursal de que em um curto período, no início do contrato, não houve marcação das horas trabalhadas não importa em invalidar esses registros de ponto. As diferenças de horas extras e adicional noturno deferidos decorreu da redução do intervalo para refeição e descanso. A prova oral comprovou que essa pausa foi de 30 minutos. É certo que o trabalho do reclamante na escala 12 x 36 mostra-se válida, porque estabelecida por meio de acordo individual escrito (ID 5eefa0b - fls. 677). Ademais, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza essa forma de compensação de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Mantida a sentença. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Indenização por dano moral O inconformismo do reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral não merece acolhida. É certo que a prova testemunhal confirmou que a primeira reclamada não fornecia colete balístico a seus vigilantes. Contudo, também é certo que a regulamentação vigente à época do contrato de trabalho não obrigava as empresas de segurança privada a fornecer esse equipamento. A Portaria DG/PF n.º 18.045, de 17 de abril de 2023, em vigor desde maio de 2023, dispõe em seu art. 110, § 7.º: As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes de proteção balística, observando-se a regulamentação específica do Exército Brasileiro. (grifo nosso). O texto normativo deixa claro que o fornecimento do colete balístico para vigilantes que não atuam em transporte de valores é uma escolha da empresa, e não uma obrigação legal. Dessa forma, não se pode afirmar que houve descumprimento de norma de segurança ou violação de direito do trabalhador. Para que haja responsabilização civil e consequente dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o primeiro requisito não está presente, pois a empresa agiu dentro dos limites legais. Além disso, o reclamante não demonstrou que a ausência do colete tenha causado sofrimento intenso, angústia ou prejuízo à sua dignidade, elementos essenciais para a configuração do dano moral. Assim, ainda que por fundamento diverso, a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral deve ser mantida, uma vez que inexiste ato ilícito praticado pelo empregador. Mantido o julgado de primeiro grau na questão. Honorários advocatícios sucumbenciais Como decidido acima, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT declarada pelo STF na ADI 5.766 não afasta a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita, havendo apenas a suspensão de sua exigibilidade. Ademais, o percentual fixado para os honorários advocatícios devidos pela parte autora, no importe de 5%, foi feito no patamar mínimo legal e não enseja redução. No mais, o percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau. RECURSO DA 2.ª RECLAMADA Mérito Responsabilidade do ente público Pretende a segunda reclamada a reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de ver afastada sua responsabilidade subsidiária na condenação, por entender que o julgado de origem mostra-se contrário ao entendimento contido na tese jurídica conferida pelo C. STF, de que deve haver prova taxativa de ausência de fiscalização por parte do ente público, ônus este do reclamante, ao conferir automaticamente a culpa ao ente público, sem qualquer prova de sua negligência na fiscalização de obrigações trabalhistas. Sem razão. O C. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesse sentido está o entendimento contido na parte final do item V da Súmula 331 do C. TST. Assim que para a configuração da responsabilidade subsidiária de entidade pública são necessários, além do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e que o tomador tenha participado da relação processual, a demonstração de culpa por parte da administração pública ao não fiscalizar o fiel cumprimento das referidas obrigações pela empresa prestadora (culpa in vigilando). Veja-se o teor dos artigos 67 e 68, ambos da Lei 8.666/93, que estabelece o procedimento licitatório, ao qual a Administração Pública está atrelada: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Ainda, regulando a matéria, a Instrução Normativa 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, traz especificados, em seu anexo VIII-B, os encargos de fiscalização a serem cumpridos pelas entidades públicas, ao exigir a comprovação constante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A título exemplificativo, devem ser examinados os registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos trabalhadores com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais dos trabalhadores envolvidos. Da análise do conjunto probatório, resta evidente a negligência do ente público no cumprimento de seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo. A omissão, além de grave, revelou-se reiterada, permitindo que a empresa contratada adotasse práticas irregulares, em especial no que se refere ao pagamento de horas extras e supressão do intervalo para refeição e descanso. O preposto da recorrente admitiu que não havia qualquer mecanismo de controle sobre os empregados da empresa prestadora de serviços, tampouco fiscalização quanto aos pagamentos efetuados. Restou demonstrado, assim, que a recorrente não adotava qualquer medida de fiscalização para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. O elemento central dessa irregularidade foi a supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. A ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público contribuiu para a perpetuação desse cenário, pois, caso houvesse um acompanhamento diligente, a irregularidade seria prontamente detectada e rechaçada. Dessa forma, como a recorrente não fiscalizou obrigação trabalhista que era de responsabilidade da prestadora de serviço, indiscutível que a quarta reclamada se tornou responsável subsidiária pelos direitos inadimplidos à reclamante, atraindo a aplicação do entendimento cristalizado por meio da Súmula 331, V, do C. TST, ora adotada: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É bom que se diga que a responsabilidade da recorrente recai sobre todas as verbas condenatórias, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do C.TST, ora adotada. Logo, fica mantida a r. sentença no aspecto.                                 Acórdão   Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários e NEGAR-LHES PROVIMENTO.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator       SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO 1000150-46.2024.5.02.0711 : JOSUE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) : JOSUE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1000150-46.2024.5.02.0711 ORIGEM: 11.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: JOSUÉ ALVES DOS SANTOS, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: JOSUÉ ALVES DOS SANTOS, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO       EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE COLETE BALÍSTICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por dano moral, sob alegação de que a reclamada não fornecia colete balístico aos vigilantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fornecimento de colete balístico pela empresa de segurança privada configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria DG/PF nº 18.045/2023 dispõe que o fornecimento de colete balístico para vigilantes que não atuam no transporte de valores é facultativo às empresas de segurança privada. 4. A responsabilização civil exige a presença dos requisitos do art. 186 do CC, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, inexiste conduta ilícita, pois a empresa agiu dentro dos limites legais. 5. O reclamante não demonstrou que a ausência do colete lhe tenha causado sofrimento intenso ou prejuízo à dignidade, elementos essenciais para a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de fornecimento de colete balístico por empresa de segurança privada, quando não há obrigação legal para tanto, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por dano moral." Dispositivo relevante citado: CC, art. 186; Portaria DG/PF n.º 18.045, de 17 de abril de 2023, art. 110, § 7º.                   Inconformadas com a r. sentença de ID 825319e, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 25016b7, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, as partes apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Custas e seguro garantia judicial de ID. 2012574 e 9ea3ea2. Contrarrazões de ID 406686f e fda76e9. Parecer do Ministério Público do Trabalho foi apresentado. É o relatório. V O T O A primeira reclamada, empresa em recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10.º, da CLT). Ademais, as custas processuais foram recolhidas pela segunda ré. Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA 1.ª RECLAMADA Mérito Dispensa por justa causa A justa causa para despedida, por ser medida que acarreta severos prejuízos ao trabalhador, precisa ser robustamente comprovada. E desse ônus a primeira reclamada não se desincumbiu, pois o conjunto probatório não favoreceu a sua tese de abandono de emprego. O abandono de emprego se caracteriza pela ausência prolongada e injustificada do empregado, aliada ao seu ânimo deliberado de não mais retornar ao trabalho. Entretanto, a prova colhida em audiência revelou que o vínculo contratual manteve-se ativo até dezembro de 2023, quando o reclamante cessou suas atividades não por abandono de emprego, mas em razão de sua dispensa sem justa causa. Ademais, sequer seria possível o abandono de emprego, uma vez que o que se encerrou à época da rescisão do contrato de trabalho foi o contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência. Além disso, a fragilidade da tese patronal se evidencia pela confissão do preposto da primeira reclamada de que não houve o envio de qualquer notificação formal ao reclamante solicitando seu retorno ao trabalho. A ausência de uma comunicação formal para esclarecer a suposta ausência compromete a credibilidade da tese de abandono de emprego e reforça a conclusão de que a rescisão contratual decorreu de iniciativa do empregador. Acertada a decisão de origem que afastou a justa causa aplicada e reconheceu a rescisão imotivada do contrato de trabalho, com o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas ao reclamante. Fica mantida a sentença. Verbas rescisórias Multa do artigo 477, § 8.º, da CLT Ao contrário do alegado pela reclamada não há prova de que houve mora do reclamante no recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa aplicada pela recorrente. O afastamento dessa modalidade de despedimento em juízo, para considerá-lo como rescisão contratual sem justa causa, não afasta a aplicação da penalidade, porque o inadimplemento obrigacional de trata o art. 477, § 6.º, da CLT restou configurado. Mantida a sentença. Diferenças de FGTS O empregador tem o dever de documentação, isto é, de manter os comprovantes de depósitos referentes ao FGTS na conta vinculada de seus empregados, o que constitui sua obrigação legal. Esse é o sentido da Súmula 461 do C. TST ao atribuir ao empregador o ônus da prova relativo à regularidade dos depósitos de FGTS, na medida em que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Como não houve a juntada dos extratos da conta vinculada, o deferimento do pedido de diferenças de FGTS é medida que se impõe. Mantido o julgado de origem. Vale refeição PLR Carece a recorrente de interesse recursal, pois não houve condenação no pagamento de vale refeição e PLR. Nada a apreciar. Honorários advocatícios sucumbenciais Ao contrário do alegado pela recorrente, houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, havendo, no entanto, a suspensão de exigibilidade da cobrança. Isso é assim, na medida em que o deferimento da justiça gratuita ao autor não afasta a cobrança dos honorários sucumbenciais por ele devidos às reclamadas, o qual ficará em condição suspensiva de exigibilidade, porque o STF quando do julgamento da ADI 5.766 não afastou a cobrança do beneficiário da justiça gratuita, dada a inconstitucionalidade atingir apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outros processos, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A decisão de origem determinou a suspensão da cobrança da verba honorária a cargo da parte autora, nos exatos termos da ADI 5.766, não merecendo reparo algum. Mantida a sentença. Limitação do valor do pedido A Instrução Normativa 41 do TST, dispõe em seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Já a SDI-1 do TST, nos julgamentos havidos no Processo RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, tal como se lê nas ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Pelas razões contidas acima e por motivo de disciplina judiciária, é o caso de rever posicionamento anteriormente adotado e rejeitar a pretensão do recorrente. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO AUTOR E 1.º RÉ Horas extras Desconsideração da jornada 12 x 36 Intervalo para refeição e descanso Adicional noturno Os controles de ponto juntados aos autos pela primeira reclamada refletem a real jornada de trabalho cumprida pelo autor. Esses documentos contêm variações nos horários de entrada e saída, sem perder de vista que no depoimento do reclamante não se verificou qualquer apontamento de incorreções nessas marcações, exceto com relação ao intervalo intrajornada. A partir daí a tese recursal de que em um curto período, no início do contrato, não houve marcação das horas trabalhadas não importa em invalidar esses registros de ponto. As diferenças de horas extras e adicional noturno deferidos decorreu da redução do intervalo para refeição e descanso. A prova oral comprovou que essa pausa foi de 30 minutos. É certo que o trabalho do reclamante na escala 12 x 36 mostra-se válida, porque estabelecida por meio de acordo individual escrito (ID 5eefa0b - fls. 677). Ademais, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza essa forma de compensação de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Mantida a sentença. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Indenização por dano moral O inconformismo do reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral não merece acolhida. É certo que a prova testemunhal confirmou que a primeira reclamada não fornecia colete balístico a seus vigilantes. Contudo, também é certo que a regulamentação vigente à época do contrato de trabalho não obrigava as empresas de segurança privada a fornecer esse equipamento. A Portaria DG/PF n.º 18.045, de 17 de abril de 2023, em vigor desde maio de 2023, dispõe em seu art. 110, § 7.º: As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes de proteção balística, observando-se a regulamentação específica do Exército Brasileiro. (grifo nosso). O texto normativo deixa claro que o fornecimento do colete balístico para vigilantes que não atuam em transporte de valores é uma escolha da empresa, e não uma obrigação legal. Dessa forma, não se pode afirmar que houve descumprimento de norma de segurança ou violação de direito do trabalhador. Para que haja responsabilização civil e consequente dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o primeiro requisito não está presente, pois a empresa agiu dentro dos limites legais. Além disso, o reclamante não demonstrou que a ausência do colete tenha causado sofrimento intenso, angústia ou prejuízo à sua dignidade, elementos essenciais para a configuração do dano moral. Assim, ainda que por fundamento diverso, a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral deve ser mantida, uma vez que inexiste ato ilícito praticado pelo empregador. Mantido o julgado de primeiro grau na questão. Honorários advocatícios sucumbenciais Como decidido acima, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT declarada pelo STF na ADI 5.766 não afasta a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita, havendo apenas a suspensão de sua exigibilidade. Ademais, o percentual fixado para os honorários advocatícios devidos pela parte autora, no importe de 5%, foi feito no patamar mínimo legal e não enseja redução. No mais, o percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau. RECURSO DA 2.ª RECLAMADA Mérito Responsabilidade do ente público Pretende a segunda reclamada a reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de ver afastada sua responsabilidade subsidiária na condenação, por entender que o julgado de origem mostra-se contrário ao entendimento contido na tese jurídica conferida pelo C. STF, de que deve haver prova taxativa de ausência de fiscalização por parte do ente público, ônus este do reclamante, ao conferir automaticamente a culpa ao ente público, sem qualquer prova de sua negligência na fiscalização de obrigações trabalhistas. Sem razão. O C. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesse sentido está o entendimento contido na parte final do item V da Súmula 331 do C. TST. Assim que para a configuração da responsabilidade subsidiária de entidade pública são necessários, além do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e que o tomador tenha participado da relação processual, a demonstração de culpa por parte da administração pública ao não fiscalizar o fiel cumprimento das referidas obrigações pela empresa prestadora (culpa in vigilando). Veja-se o teor dos artigos 67 e 68, ambos da Lei 8.666/93, que estabelece o procedimento licitatório, ao qual a Administração Pública está atrelada: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Ainda, regulando a matéria, a Instrução Normativa 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, traz especificados, em seu anexo VIII-B, os encargos de fiscalização a serem cumpridos pelas entidades públicas, ao exigir a comprovação constante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A título exemplificativo, devem ser examinados os registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos trabalhadores com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais dos trabalhadores envolvidos. Da análise do conjunto probatório, resta evidente a negligência do ente público no cumprimento de seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo. A omissão, além de grave, revelou-se reiterada, permitindo que a empresa contratada adotasse práticas irregulares, em especial no que se refere ao pagamento de horas extras e supressão do intervalo para refeição e descanso. O preposto da recorrente admitiu que não havia qualquer mecanismo de controle sobre os empregados da empresa prestadora de serviços, tampouco fiscalização quanto aos pagamentos efetuados. Restou demonstrado, assim, que a recorrente não adotava qualquer medida de fiscalização para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. O elemento central dessa irregularidade foi a supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. A ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público contribuiu para a perpetuação desse cenário, pois, caso houvesse um acompanhamento diligente, a irregularidade seria prontamente detectada e rechaçada. Dessa forma, como a recorrente não fiscalizou obrigação trabalhista que era de responsabilidade da prestadora de serviço, indiscutível que a quarta reclamada se tornou responsável subsidiária pelos direitos inadimplidos à reclamante, atraindo a aplicação do entendimento cristalizado por meio da Súmula 331, V, do C. TST, ora adotada: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É bom que se diga que a responsabilidade da recorrente recai sobre todas as verbas condenatórias, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do C.TST, ora adotada. Logo, fica mantida a r. sentença no aspecto.                                 Acórdão   Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários e NEGAR-LHES PROVIMENTO.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator       SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou