Ricardo Santos Silva x Condominio Soleil Vila Mariana e outros
Número do Processo:
1000150-73.2025.5.02.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000150-73.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: RICARDO SANTOS SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd8ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva; DECLARO prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 03/02/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 3º da Lei 14.010/2020; e No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1º Ré) e, subsidiariamente, nos períodos definidos na fundamentação, KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. (2º Réu) e CONDOMÍNIO SOLEIL VILA MARIANA (3º Réu), a pagarem em favor da parte Autora RICARDO SANTOS SILVA, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, a seguinte verba: – Depósitos de FGTS dos meses faltantes, conforme extrato analítico de fls. 425/439; – Saldo de salário de 14 dias de março de 2024; – Aviso prévio indenizado de 57 dias, com projeção no contrato de trabalho (considerando o dia 12/05/2024 como último dia de contrato); – 13º salário proporcional de 2024 (04/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; – Férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; – FGTS sobre as verbas rescisórias acima, à exceção das férias indenizadas (OJ 195, SDI-I TST); – Multa de 40% do FGTS incidente sobre a totalidade dos depósitos efetuados e pendentes; – Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas acima. – Multa normativa prevista na cláusula 71ª da CCT 2024/2025. Registro que o fato de a Reclamada encontrar em recuperação judicial não afasta o dever de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a continuidade da atividade empresarial e a obrigação de cumprir os encargos rescisórios (tese vinculante fixada no IRR nº 139 do TST - RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027). Pelo mesmo motivo, incide referida multa ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, pois continua operando e respondendo pelas obrigações trabalhistas. Determino que a 1ª Ré proceda a retificação da CTPS do Autor, para que conste como a data de extinção do contrato de trabalho 12/05/2024, já observada a projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1/TST), sem mencionar que decorre de ordem judicial – art. 29, CLT), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor do autor (art. 537 CPC), devendo a Secretaria expedir ofício para baixa da CTPS (art. 39 CLT). Autorizo, desde já, a emissão de alvará para movimentação do FGTS, quando depositado, esclarecendo que a presente decisão não terá efeito de liberação do saldo dos depósitos mensais para trabalhador que optou pelo saque na modalidade "saque-aniversário" (arts. 20, XX; e 20-A, II e § 2º, II, Lei 8.036/90). Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as Rés a pagarem honorários advocatícios ao patrono do Autor, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios ao patrono dos Réus, a serem rateados entre eles, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pelas Rés, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO SANTOS SILVA