Debora Duarte Morais De Oliveira x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Sao Paulo
Número do Processo:
1000150-77.2017.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID befcbf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO #id:9fa64c2: A parte executada requereu o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$ 57.003,00 (id. #id:509e4c4). O reclamado não apresentou planilha de cálculos, para a data do depósito. Em consulta aos autos, verifico que o réu opôs embargos a execução em 16/11/2023 (#id:f3c050d) e Agravo de Petição, conforme já relatado no #id:016aa61. Pois bem. Vejamos o que estabelece o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos No caso, para optar pelo parcelamento, o executado não poderia ter oposto embargos à execução, uma vez que se configura ato incompatível com o reconhecimento do crédito da exequente, ocorrendo a figura da preclusão lógica. A presente vedação tem relação com o princípio "venire contra factum proprium" que trata da proibição do comportamento contraditório, bem como da boa-fé objetiva e da confiança. Pelo que, incabível o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC. Dessa forma, rejeito o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC e, levando em conta a boa-fé e a menor gravosidade ao executado, defiro o prazo de 10 dias para a reclamada pagar o saldo remanescente do processo, observando que o recolhimento do INSS, FGTS e IRRF deverão ser realizados em guias próprias, em valores devidamente atualizados. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA