Marcos Vinicius De Assis Cattai e outros x Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda
Número do Processo:
1000150-80.2025.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000150-80.2025.5.02.0462 : MARCOS VINICIUS DE ASSIS CATTAI : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13cccd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 10 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. AGENDAMENTO As datas das perícias devem ser comunicadas pelo sr. Perito Judicial por meio do email fornecido pelas partes em audiência e consignados expressamente Ata, com antecedência de 5 dias, nos termos do §2º do art. 466 do CPC: Art. 466. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Anoto que este Juízo, como medida de celeridade e eficiência, solicita às partes, em todos os processos que aqui tramitam, durante a audiência e na presença das partes e patronos, a apresentação de um único endereço eletrônico para contato dos Srs. Peritos. Tal procedimento deve ser observado pelos srs. Peritos e também pelas partes. DATAS E HORÁRIOS DAS PERÍCIAS Com o advento do Código de Processo Civil, foi instituído por força de seu artigo 6º, o Princípio da Cooperação. Nesse sentido, leciona o ilustre jurista Fredie Didier Jr. que: Disso surgem deveres de conduta para as partes e para o órgão jurisdicional, que assume uma dupla posição: mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo processual, e assimétrico no momento da decisão, não conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das partes na divisão do trabalho, mas, sim, em uma posição paritária, com diálogo e equilíbrio. A cooperação, corretamente compreendida, em vez de determinar apenas que as partes - cada uma para si - discutam a gestão adequada do processo pelo juiz, faz com que essas dele participem (...) O princípio da cooperação atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo deveres. Assim, são ilícitas as condutas contrárias à obtenção do estado das coisas (comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover. Essa eficácia normativa independe da existência de regras jurídicas expressas. Se não há regras jurídicas expressas que, por exemplo, imputem ao órgão jurisdicional de manter-se coerente com os seus próprios comportamentos, protegendo as partes contra eventual comportamento contraditório (venire contra factum próprium) do órgão julgador, o princípio da cooperação garanitrá a imputação a este dever ao magistrado. Ao integrar o sistema jurídico, o princípio da cooperação garante o meio (imputação de uma situação jurídica passiva) necessário à obtenção do fim almejado (o processo cooperativo). (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017, págs. 142/144) Este Juízo sugere aos Srs. Peritos nomeados que observem, na medida do possível e desde que não haja prejuízos a quaisquer das partes ou ao Jurisdicionado, as solicitações pontuais das partes. Entretanto, quanto às datas e horários previamente definidos pela reclamada para a realização da vistoria, nada a deferir. Não é a ré quem institui as datas e horários a que o Poder Judiciário deve ser submetido para exercer sua jurisdição ou cumprir suas diligências. O Poder Judiciário não pode se submeter às particularidades das partes, sendo estas quem devem atender às determinações do Juízo, de modo que, pretende a ré um privilégio que não se sustenta. Assim fosse, teria-se que ser consultada previamente a agenda da parte autora, sendo certo que tais ações inviabilizariam a prestação jurisdicional. Eventual atraso na realização da perícia em razão da inexistência de horário disponibilizado pela ré acarretaria inúmeros prejuízos: à parte ex adversa, pela potencial demora no andamento processual; a este Juízo, pela potencial necessidade de redesignações de audiências e; a todo o Jurisdicionado, que teria potencial lentidão na solução de seus processos em razão de distanciamento no aprazamento da pauta desta Unidade. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE EPI - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Caso a empresa exija, de acordo com as normas vigentes, a utilização de qualquer EPI para ingresso em qualquer setor da reclamada, o EPI obrigatório deverá ser, por óbvio, devidamente fornecido pela empresa a todos os participantes - partes, patronos, Perita Judicial etc. Carece de raciocínio lógico jurídico o argumento de que "devem trazer seus próprios EPIs e avental de mangas longas para acesso na Pintura e Armação." Ao se conferir credibilidade à infausta afirmação, teríamos, por exemplo, que, para se prosseguir uma diligência a ser determinada por este Juízo, a ser cumprida por um Oficial de Justiça, na reclamada, o Oficial de Justiça ou Poder Público teria que adquirir, com recursos próprios, eventual EPI exigido pela ré; ou até mesmo, numa situação extrema, um mandado de prisão a ser cumprido nas dependências da ré, exigiria que o policial comprasse o EPI para viabilizar a diligência!! Caso a reclamada não forneça, ela mesma, os EPIs obrigatórios que ela mesma exige, e proíba a entrada de qualquer das partes autorizadas por tal razão, o ato será considerado como Atentatório à Dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC, passível de punição nos termos do §2º do indigitado artigo: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Ainda, ser considerando litigante de má-fé, com fulcro no art. 793-B da CLT, incisos IV e V: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Finalmente, caso a reclamada, ainda assim, insista em proibir indevidamente a entrada dos participantes delimitados na empresa, sem prejuízo das penalidades supra, poderá ser determinada a inversão do ônus da prova no tocante à vistoria do local de trabalho. Caso o(a) sr(a). Perito(a) Judicial nomeado(a) verifique o descumprimento do ora determinado, bem como das demais determinações expressas na Ata de Audiência, deverá comunicar imediatamente este Juízo, para deliberar sobre o ocorrido nos termos do supra informado. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). Perito(a) Judicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA