Elisa Tomoko Hirakawa Yuasa x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm
Número do Processo:
1000151-07.2025.5.02.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000151-07.2025.5.02.0061 : ELISA TOMOKO HIRAKAWA YUASA : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b30d4be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (TEMA 606 DE REPERCUSSÃO GERAL) A Reclamada arguiu a incompetência desta Especializada para apreciação da demanda, sob o fundamento de que o E. STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 655.283, entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações sobre reintegração em aposentadoria, nos termos da tese fixada no Tema 606, com repercussão geral (fl. 129). Sem razão. É certo que, ao apreciar o RE 655.283, o E. STF decidiu que as questões que envolvem dispensa de empregado público em razão de aposentadoria são da competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, fixando a seguinte tese (Tema 606 de repercussão geral): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." No entanto, o Tema 606 refere-se apenas aos casos de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, não sendo este o caso dos autos. Vejamos: "Tema 606 - a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) Competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos." A discussão travada nestes autos diz respeito à possibilidade de dispensa do empregado enquanto o contrato encontra-se suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, tratando, portanto, de situação distinta daquela prevista no tema 606 pelo STF. A reclamante foi contratada como empregada regida pela CLT, e a questão posta nestes autos não está vinculada a dispensa em face de aposentadoria espontânea que foi objeto do tema 606 pelo STF, não havendo se falar em incompetência desta Especializada. Rejeito. DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão de fls. 110 concedeu a tutela de urgência requerida para determinar a reintegração da autora ao quadro de empregados da Ré, com a consequente manutenção do plano de saúde. DA REINTEGRAÇÃO Na prefacial, a Reclamante narra que foi admitida pela Reclamada em 2009, porém permaneceu afastada de suas atividades laborais desde 02/12/2019, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico. Disse que, em razão da gravidade de sua condição, auferiu auxílio-doença por todo o período, sempre mantendo a Reclamada informada sobre os laudos médicos, decisões do INSS e evolução do quadro de saúde (fl. 04). De acordo com a Reclamante, em agosto de 2024, após sucessivas renovações do auxílio-doença, a autarquia previdenciária converteu o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, fato que também foi informado à Ré, já que, desta vez, não foi indicado um prazo de término do benefício. A autora alega que, em 14/01/2025, foi, então, surpreendida com a notícia de que deveria comparecer à Reclamada para assinatura da rescisão contratual (fl. 08). A Reclamante argumenta que a conduta da Reclamada violou o disposto no art. 475 da CLT, bem como desprezou o caráter reversível da aposentadoria por incapacidade permanente. Ao final, pretende a reintegração imediata ao quadro de funcionários da Reclamada e a manutenção dos benefícios contratuais, em especial, o plano de saúde essencial para o seu tratamento (fl. 15). Na contestação, a Reclamada defende que a dispensa não afrontou a legislação vigente e que o desligamento observou o disposto no § 14 do art. 37, da Constituição, o qual, de acordo com a suas razões, “não faz distinção entre as aposentadorias voluntárias e involuntárias” (fl. 133). Além disso, a Ré assevera que a autora conta com 61 anos e, portanto, sua aposentadoria por invalidez segue as regras constantes do §1º, inciso II, do artigo 101 da Lei 8.213/91, “de maneira que está isenta do exame médico a cargo do INSS para fins de avaliação da manutenção da aposentadoria concedida. Assim, a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS já é definitiva.” (fl. 132). Verifica-se nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez desde 08/08/2024 (fls. 65), tendo sido desligada pela Reclamada em 15/01/2025, conforme telegrama de fls. 78 do PDF. Diferentemente do que acontece com a aposentadoria definitiva, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, mas sim o suspende, nos termos do artigo 475 da CLT. Transcrevo: Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Ao contrário do que sugere a Reclamada, o §14º do artigo 37 da Constituição Federal não determina o rompimento do vínculo com empregados que são aposentados por invalidez, referindo-se tão somente ao rompimento do vínculo empregatício do empregado público que se aposenta voluntariamente, com a utilização do tempo de contribuição, o que não é o caso da Reclamante, que obteve a aposentadoria em razão da incapacidade laboral reconhecida. Relembro que a aposentadoria por invalidez pode ser cessada em caso de retorno da capacidade do trabalhador, com direito ao efetivo retorno às atividades laborativas (art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 46 do Decreto nº 3.048 /99). Assim, a ré não poderia rescindir unilateralmente o pacto laboral havido entre as partes. A propósito do tema, a jurisprudência: APOSENTADORA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, mas sim o suspende, nos termos do artigo 475 da CLT . Isso porque a aposentadoria por invalidez pode ser cessada em caso de retorno da capacidade do trabalhador, com direito ao efetivo retorno das atividades laborais (art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 46 do Decreto nº 3 .048 /99). Nesse sentido, nula a dispensa por justa causa do reclamante. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 - RORSum: 10018907620235020322, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma). Grifos acrescidos. NULIDADE DA RESCISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM DEFINITIVA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Cinge-se a discussão acerca da validade da dispensa da empregada, aposentada por invalidez há mais de cinco anos . Na forma do artigo 475 da CLT, a concessão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato de trabalho, situação em que se deixam de prestar as obrigações principais mútuas do contrato de trabalho, quais sejam, a disponibilização da força de trabalho e a respectiva remuneração, porém, permanecem as obrigações secundárias decorrentes da relação empregatícia. A suspensão do contrato de trabalho impede, por obviedade, a sua rescisão imotivada até que a jubilação seja convertida em definitiva , ou o trabalhador recupere as condições de saúde necessárias ao retorno ao trabalho. Neste ponto, destaque-se que , embora o artigo 475 traga previsão de que tal suspensão se dará "durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício", é importante destacar que, ao contrário do alegado pela reclamada, o artigo 47 da Lei nº 8.213/91 , em nenhum momento delimita a aposentadoria por invalidez a um período de 5 (cinco) anos. Em verdade, tal dispositivo apenas traz previsões relativas a eventual manutenção do percebimento do benefício, considerando a hipótese de recuperação da capacidade laborativa antes ou depois de completar 5 (cinco) anos de jubilamento, bem como a existência de direito à reintegração ao emprego. Note-se que o mencionado dispositivo, em seu inciso II , prevê a hipótese de duração da aposentadoria por invalidez por período superior a 5 (cinco) anos, não havendo no ordenamento jurídico pátrio nenhuma norma que determine a conversão automática da aposentadoria em definitiva ou autorize a rescisão do contrato de trabalho suspenso após o curso deste prazo. Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte superior, por meio da Súmula nº 160 do TST, garante o retorno ao trabalho em razão do cancelamento da aposentadoria por invalidez, mesmo após o curso de cinco anos, in verbis: "cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei." Dessa forma , não há falar em violação dos artigos 475 da CLT e 47 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 601820135040733, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017). Frise-se, ainda, que o art. 101 da Lei 8.213/91 não tem o condão de converter a modalidade do benefício da aposentadoria por invalidez em definitiva, eis que apenas dispensa o trabalhador com 60 anos ou mais de se submeter à perícia médica de revisão. Transcrevo, por oportuno, o supracitado artigo: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (...) § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade. § 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (...) II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; Como se vê, a finalidade do legislador foi minimizar a situação desgastante do segurado aposentado por invalidez, dispensando-o da realização do exame médico periódico ao completar 60 anos de idade, o que não implica na convolação da aposentadoria por invalidez em definitiva, permanecendo o caráter precário daquela, sobretudo diante da possibilidade de o segurado se julgar apto para retornar ao emprego, conforme prescreve o inciso II do § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.063/2014. Por todo o exposto, reputo equivocada a conduta da ré ao dispensar a Reclamante, uma vez que aposentadoria por invalidez constitui uma das circunstâncias nas quais o contrato de trabalho permanece suspenso, o que possibilita que o trabalhador que recupere a capacidade laboral retorne às suas atividades, a teor do disposto no § 1º do art. 475 da CLT. Ante a irregularidade da resilição contratual, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, e determino a reintegração da Reclamante ao quadro de empregados da reclamada (permanecendo, todavia, o contrato de trabalho suspenso) e, consequentemente, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, isto é, do modo que vinha sendo praticado até o momento da extinção do contrato, enquanto perdurar a sua condição de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante. DANO MORAL Pleiteia a Reclamante o pagamento de compensação por danos morais, argumentando que a sua dispensa arbitrária violou não só os dispositivos trabalhistas e previdenciários, como também feriu a sua dignidade e agravou a sua vulnerabilidade emocional e social, já que “além de lidar com as limitações impostas pelo AVC, foi confrontada com a perda abrupta do emprego e do plano de saúde que garantia seu tratamento contínuo.” (fl. 16). A Reclamante assevera, ainda, que o seu desligamento teve cunho discriminatório, já que “a Reclamada sabia de sua condição e escolheu, deliberadamente, afastá-la em vez de buscar alternativas para sua permanência.” (fl. 17). Na defesa, a ré se opõe ao pleito. De acordo com a súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Na hipótese em apreço, tenho que não há que se falar em dispensa discriminatória. Reforço que a ré já tinha conhecimento da doença da Reclamante há muitos anos, eis que a obreira permaneceu afastada do labor desde 2019, mediante benefícios diversos. Ainda que se reconheça eventual irregularidade na dispensa da Reclamante após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanecente, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar uma conduta discriminatória por parte da Reclamada. No presente caso, não há qualquer prova nos autos que indique ter sido a dispensa motivada por preconceito, estigma social ou qualquer outro fator discriminatório. Afasto. No mais, entendo que não houve comprovação de dano extrapatrimonial percebido que, na hipótese, não é presumido, razão pela qual julgo improcedente o pedido o pedido em referência. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), embora a Reclamante recebesse salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro o benefício da justiça gratuita, eis que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 40). A declaração é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme art. 99, §3º, CPC (art. 769 da CLT), tendo em vista que a reclamada não produziu qualquer prova em sentido contrário. Nesse sentido, ainda, súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor dado à causa, tendo em vista a procedência de obrigação de fazer. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Procedente apenas o pedido de obrigação de fazer, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELISA TOMOKO HIRAKAWA YUASA em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a proceder à reintegração da Reclamante ao quadro de empregados da reclamada (permanecendo, todavia, o contrato de trabalho suspenso) e, consequentemente, a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, isto é, do modo que vinha sendo praticado até o momento da extinção do contrato, enquanto perdurar a sua condição de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, no importe de 5% sobre o valor dado à causa, tendo em vista a procedência de obrigação de fazer. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISA TOMOKO HIRAKAWA YUASA