Luis Fernando Da Cruz e outros x Caoa Motor Do Brasil Ltda

Número do Processo: 1000152-43.2024.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000152-43.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DA CRUZ RECLAMADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e295856 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. LUIS FERNANDO DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista, em 3 de fevereiro de 2024, em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. Prolatada sentença em 18 de junho de 2024, a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante diferenças de comissões no importe de R$5.893,51; Adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo; Reflexos do adicional de insalubridade no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Indenização por dano moral no importe de R$2.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$30.000,00. A arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. A reclamada também deve arcar com os honorários em favor do perito judicial, no importe de R$2.000,00 (ID.0727abf). A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e realizou depósito no valor de R$12.665,14, em 27/06/2024. Os Magistrados da E. 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceram do recurso ordinário interposto, exceto quanto ao tópico "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença de origem (ID.d3293ea). A reclamada interpôs recurso de revista e efetuou depósito recursal, no importe de R$26.266,92, em 11/09/2024 (CEF). O recurso teve seu seguimento denegado (ID.b8d42c1). Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID.577ac2e). O trânsito em julgado deu-se em 29/04/2025 (ID.98800a5). O reclamante apresentou cálculos de liquidação, os quais foram impugnados pela reclamada (ID.044d3c8). O reclamante replicou (ID.af293db). É o relatório. Decido. A reclamada alega que está incorreta a forma de utilização do índice IPCA-E e juros de mora nos cálculos apresentados, uma vez que não condiz com os parâmetros estabelecidos pela ADC 58/STF, tendo em vista que o reclamante aplicou juros TRD na fase pré-judicial, procedimento este que não condiz com o que foi sentenciado. Sem razão. A determinação para aplicar juros TRD na fase pré-judicial consta do item 6 da ementa da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867:  “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei)”. Assim, em relação à fase extrajudicial, é devida a aplicação dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Conclusão. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.7253644) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$31.617,86 sendo R$27.138,80 correspondentes ao principal e R$4.479,06 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 31/05/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.  Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$1.082,09 e a cota parte reclamada no valor de R$4.826,52, em 31/05/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.  Custas processuais já recolhidas.  Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$3.161,79 e devidos pelo reclamante, no importe equivalente, em 31/05/2025, conforme determinado em sentença.   Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.  Honorários periciais técnicos, no importe de R$2.000,00, a cargo da reclamada.  Tendo em vista os depósitos recursais disponíveis em conta judicial, decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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