Kaique Douglas Ferreira Gonzaga x Condominio Arizona e outros

Número do Processo: 1000152-89.2025.5.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000152-89.2025.5.02.0061 RECORRENTE: KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (5)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fb5e1a2 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Shopping Interlar Interlagos
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000152-89.2025.5.02.0061 RECORRENTE: KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (5)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fb5e1a2 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000152-89.2025.5.02.0061 RECORRENTE: KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (5)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fb5e1a2 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Condominio Arizona
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000152-89.2025.5.02.0061 RECORRENTE: KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (5)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fb5e1a2 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA
  6. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000152-89.2025.5.02.0061 : KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA : VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0edef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO   KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, SHOPPING INTERLAR INTERLAGOS, INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA, CONDOMINIO ARIZONA E INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 27/02/2023, na função de Atendente, com última remuneração mensal de R$ 1.912,08, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo.   Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados, folgas trabalhadas, diferenças de FGTS e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 84.550,09. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   As 1ª e 2ª reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 208 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   A reclamada CONDOMINIO EDIFICIO ARIZONA apresentou defesa escrita (fls. 363 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   A Reclamada INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA apresentou defesa escrita (fls. 171 e seguintes), com documentos, requerendo a retificação do polo passivo, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais, apontando que não deveria ser responsabilizada.              O reclamante apresentou réplica (fls. 395 e seguintes).   Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e das reclamadas. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais escritas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO              A Reclamada INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA foi incluída no polo passivo, conforme fls. 379 do PDF, por se tratar da correta denominação da 3ª e 4ª Rés.   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA   Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença.   Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA   A impugnação apresentada pela ré ao requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo reclamante será apreciada junto ao mérito, em item específico.   CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE   Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção.   A reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para as 3ª, 4ª e 5ª rés, razão pela qual as últimas são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.   Rejeito.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTO INICIAL              No caso dos autos, o reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em 05.02.2025. Requereu a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, “d” da CLT, assim como, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.               A parte autora disse que os motivos da rescisão indireta são: irregularidades do FGTS, não concessão integral de intervalo e descanso, horas extras, feriados trabalhados, folgas trabalhadas, desvio de função (vide fls. 17).              Em contestação, a empregadora impugnou o pleito de rescisão indireta. Defende que sempre respeitou a legislação, as normas regulamentadoras e as convenções Coletivas, cumprindo integralmente com as suas obrigações.              Convém esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício.   Nessa linha, verifico que se faz necessária a análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito, motivo pelo qual o respectivo pedido será apreciado ao final.   DESVIO DE FUNÇÃO              Na prefacial, o Reclamante alega que foi contratado como Atendente, porém, na realidade fática, exercia as funções de Vigilante (fl. 04). Ao final, requer o pagamento de “plus salarial” em razão do desvio de função, com reflexos.              Na defesa, a Reclamada afirma que o autor sempre se ativou nas funções de Atendente, controlando o fluxo de pessoas, identificando e encaminhando pessoas para os locais desejados, realizando atendimento telefônico, entre outras tarefas (fl. 247). Nega que o Reclamante tenha exercido as atribuições de Vigilante.   O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado, de modo habitual, de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado.              O ônus da prova recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT).              O autor, contudo, não se desincumbiu do seu ônus a contento, eis que não produziu qualquer elemento de prova capaz de amparar a sua tese.              Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.              Julgo improcedente o pedido e todos os seus consectários.   FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO               Requer o Reclamante a comprovação da regularidade dos depósitos fundiários. Aduz que há irregularidades nos recolhimentos, faltas e atrasos nos recolhimentos, fato capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (fl. 11).               Na defesa, a Reclamada afirma que os depósitos foram realizados na forma da legislação, nada sendo devido ao Reclamante (fl. 220).   A Súmula 461 do C. TST dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC de 2015)".              Às fls. 360/361, a Reclamada apresentou o extrato analítico do trabalhador, com o detalhamento dos depósitos realizados ao longo da contratualidade.              Na réplica, o obreiro não indica diferenças específicas a seu favor, seja quanto a depósitos não realizados pela reclamada no decorrer do pacto laboral, seja em relação a eventuais valores recolhidos a menor, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT).            Diante do exposto, julgo improcedente.              Convém registrar, ainda, que o pleito relativo à multa de 40% é discutível, diante do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A análise será feita no tópico correspondente. Nada a deferir, por ora.   FÉRIAS 2024/2025                        Pleiteia o Reclamante o pagamento das férias vencidas correspondentes ao período aquisitivo 2024/2025.              Deve ser observado que o contrato de trabalho do Reclamante permanece ativo, sendo que as férias 2024/2025 ainda estão dentro do período concessivo (art. 134, CLT).              Por ora, nada a deferir.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO)              Na petição inicial, o Reclamante expõe que da admissão até dezembro de 2023, laborou na escala 12x36, das 10h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo. Disse que de janeiro a abril de 2024, labutou das 07h00 às 19h00; de maio de 2024 a 02/02/2025, das 10h00 às 22h00, e de 03/02/2025 em diante, novamente das 07h00 às 19h00, sempre em escala 12x36 e com apenas 30 minutos de intervalo (fl. 06).               O autor pretende a condenação da empresa Ré ao pagamento das horas extras prestadas além da 6ª diária, ao argumento de que a jornada praticada configurou turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal.              Pois bem. Para que reste configurado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, o empregado deve atuar em diversos turnos, submetido à alternância de horários, ora laborando no período da manhã, ora laborando à tarde ou à noite, em uma escala contínua de 24 horas, acentuando o desgaste biológico do trabalhador.              A partir de uma simples leitura dos horários consignados na petição inicial às fls. 06 (das 10h00 às 22h00 ou das 07h00 às 19h00), fica claro que não havia alternância de turnos (dia e noite) capaz de caracterizar jornada em turno ininterrupto de revezamento, já que o labor prestado pelo Reclamante ocorria em período predominantemente diurno.              Considerando que não restou caracterizada a sujeição do obreiro a turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em pagamento de horas extras além das 06 horas diárias.   Convém destacar que o trabalho em escala 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT, é facultado às partes mediante acordo individual escrito ou com base em negociação coletiva (vide cláusula 5ª do contrato de trabalho de fls. 270).             Ainda, consiste em jornada mais benéfica ao empregado, uma vez que, a cada dia trabalhado, é usufruído um período de maior descanso o que, consequentemente, enseja durações mensais e semanais inferiores à legal.   Pelo exposto, e à luz da causa de pedir (art. 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de horas extras e todos os seus consectários.   FOLGAS TRABALHADAS              Disse o Reclamante que também laborava em 01 dia de folga, a cada três meses - no mesmo horário das 07h00 às 19h00 ou das 10h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo – pelo que faz jus ao pagamento da folga trabalhada com adicional de 100%.              Na defesa, a Reclamada assevera que todo o labor extraordinário prestado pelo Reclamante foi devidamente anotado nos controles de jornada e pago nos holerites.              Analiso.              Às fls. 292 e seguintes, a empresa Ré trouxe aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade.               Na réplica, o Reclamante impugnou a documentação apresentada, sob o argumento de que os espelhos não refletem a jornada praticada.              Ao alegar que os espelhos de ponto não correspondiam à realidade, o reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto à jornada indicada na petição inicial (art. 818, I, CLT).              Durante o depoimento pessoal, o autor confessou que batia o ponto corretamente e que, em todos os dias trabalhados, batia ponto.               Não foram ouvidas testemunhas.   Nesse cenário, considerando que o autor não logrou demonstrar qualquer irregularidade nas marcações, considero válidos, para todos os fins, os espelhos de ponto colacionados com a defesa.   Assim, competia ao Reclamante promover o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, pormenorizando eventuais diferenças numéricas a seu favor pelo labor prestado em dias de folga e não pago pela Reclamada, o que não foi feito.              Improcedente.   FERIADOS LABORADOS              Requer o Reclamante o pagamento dos feriados laborados com adicional de 100%.              Restou evidenciado que o Reclamante se ativou em escala 12x36 por todo o período contratual.   Com o advento da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017 o feriado trabalhado na escala 12x36 deixou de ser remunerado em dobro. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 59-A, da CLT:   Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.  (grifos acrescidos).   Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados, pois compensados, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único da CLT.   INTERVALO INTRAJORNADA              Às fls. 06, o Reclamante informa que contava com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, como regra. Diante disso, requer o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa.                        Na contestação, a Ré defende que o autor contava com 01 hora de intervalo intrajornada (fl. 225).              Dos cartões de ponto juntados, os quais foram considerados válidos pelo Juízo, verifica-se a anotação variada dos períodos destinados ao intervalo para refeição e descanso, como às fls. 293, 294, 295 e 296.              Por esse motivo, recai sobre o Reclamante o ônus de demonstrar que não gozava o intervalo intrajornada corretamente na forma como alegado na exordial (art. 818, I, CLT).              O autor, contudo, não se desvencilhou do seu encargo a contento, eis que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas.              Sendo assim, reconheço que as anotações das pausas intervalares constantes dos espelhos são fidedignas, cabendo à parte autora indicar, com precisão, eventuais dias em que houve violação ao intervalo intrajornada de 01 hora, conforme cartões de ponto, o que também não foi feito.              Julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários.   RESCISÃO INDIRETA              Conforme já exposto, a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício e cujo ônus da prova cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.              Reforço que todos os pedidos relacionados a supostas irregularidades nos recolhimentos do FGTS, concessão do intervalo intrajornada, horas extras, feriados trabalhados, folgas trabalhadas e desvio de função – apontados como causas de pedir da rescisão indireta (vide fls. 17) – foram julgados improcedentes.              Diante do contexto fático e à luz da causa de pedir, entendo que não ficou comprovada nenhuma irregularidade patronal apta a justificar o pedido de rescisão indireta.              Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, eis que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 483, da CLT e, como consequência lógica, indefiro os demais pedidos dela decorrentes (verbas rescisórias, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, baixa na CTPS e fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habitação no seguro-desemprego).            Diante da improcedência da rescisão indireta e considerando que não há como se impor ao empregado que peça demissão, entendo que o pacto laboral segue em vigor até que uma das partes resolva pôr termo a ele.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS              Diante da total improcedência dos pedidos de natureza condenatória, reputo prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas, que abrangeria apenas eventual condenação em obrigação de pagar.   JUSTIÇA GRATUITA   Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários.   Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra.   Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).   Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir.   III – DISPOSITIVO                         ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA em face de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, Shopping Interlar Interlagos, INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA, Condominio Arizona e INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.   Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra.   Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir.   Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.691,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 84.550,09, isentas na forma da lei.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA
  8. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000152-89.2025.5.02.0061 : KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA : VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0edef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO   KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, SHOPPING INTERLAR INTERLAGOS, INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA, CONDOMINIO ARIZONA E INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 27/02/2023, na função de Atendente, com última remuneração mensal de R$ 1.912,08, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo.   Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados, folgas trabalhadas, diferenças de FGTS e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 84.550,09. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   As 1ª e 2ª reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 208 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   A reclamada CONDOMINIO EDIFICIO ARIZONA apresentou defesa escrita (fls. 363 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   A Reclamada INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA apresentou defesa escrita (fls. 171 e seguintes), com documentos, requerendo a retificação do polo passivo, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais, apontando que não deveria ser responsabilizada.              O reclamante apresentou réplica (fls. 395 e seguintes).   Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e das reclamadas. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais escritas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO              A Reclamada INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA foi incluída no polo passivo, conforme fls. 379 do PDF, por se tratar da correta denominação da 3ª e 4ª Rés.   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA   Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença.   Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA   A impugnação apresentada pela ré ao requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo reclamante será apreciada junto ao mérito, em item específico.   CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE   Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção.   A reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para as 3ª, 4ª e 5ª rés, razão pela qual as últimas são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.   Rejeito.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTO INICIAL              No caso dos autos, o reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em 05.02.2025. Requereu a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, “d” da CLT, assim como, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.               A parte autora disse que os motivos da rescisão indireta são: irregularidades do FGTS, não concessão integral de intervalo e descanso, horas extras, feriados trabalhados, folgas trabalhadas, desvio de função (vide fls. 17).              Em contestação, a empregadora impugnou o pleito de rescisão indireta. Defende que sempre respeitou a legislação, as normas regulamentadoras e as convenções Coletivas, cumprindo integralmente com as suas obrigações.              Convém esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício.   Nessa linha, verifico que se faz necessária a análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito, motivo pelo qual o respectivo pedido será apreciado ao final.   DESVIO DE FUNÇÃO              Na prefacial, o Reclamante alega que foi contratado como Atendente, porém, na realidade fática, exercia as funções de Vigilante (fl. 04). Ao final, requer o pagamento de “plus salarial” em razão do desvio de função, com reflexos.              Na defesa, a Reclamada afirma que o autor sempre se ativou nas funções de Atendente, controlando o fluxo de pessoas, identificando e encaminhando pessoas para os locais desejados, realizando atendimento telefônico, entre outras tarefas (fl. 247). Nega que o Reclamante tenha exercido as atribuições de Vigilante.   O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado, de modo habitual, de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado.              O ônus da prova recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT).              O autor, contudo, não se desincumbiu do seu ônus a contento, eis que não produziu qualquer elemento de prova capaz de amparar a sua tese.              Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.              Julgo improcedente o pedido e todos os seus consectários.   FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO               Requer o Reclamante a comprovação da regularidade dos depósitos fundiários. Aduz que há irregularidades nos recolhimentos, faltas e atrasos nos recolhimentos, fato capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (fl. 11).               Na defesa, a Reclamada afirma que os depósitos foram realizados na forma da legislação, nada sendo devido ao Reclamante (fl. 220).   A Súmula 461 do C. TST dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC de 2015)".              Às fls. 360/361, a Reclamada apresentou o extrato analítico do trabalhador, com o detalhamento dos depósitos realizados ao longo da contratualidade.              Na réplica, o obreiro não indica diferenças específicas a seu favor, seja quanto a depósitos não realizados pela reclamada no decorrer do pacto laboral, seja em relação a eventuais valores recolhidos a menor, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT).            Diante do exposto, julgo improcedente.              Convém registrar, ainda, que o pleito relativo à multa de 40% é discutível, diante do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A análise será feita no tópico correspondente. Nada a deferir, por ora.   FÉRIAS 2024/2025                        Pleiteia o Reclamante o pagamento das férias vencidas correspondentes ao período aquisitivo 2024/2025.              Deve ser observado que o contrato de trabalho do Reclamante permanece ativo, sendo que as férias 2024/2025 ainda estão dentro do período concessivo (art. 134, CLT).              Por ora, nada a deferir.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO)              Na petição inicial, o Reclamante expõe que da admissão até dezembro de 2023, laborou na escala 12x36, das 10h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo. Disse que de janeiro a abril de 2024, labutou das 07h00 às 19h00; de maio de 2024 a 02/02/2025, das 10h00 às 22h00, e de 03/02/2025 em diante, novamente das 07h00 às 19h00, sempre em escala 12x36 e com apenas 30 minutos de intervalo (fl. 06).               O autor pretende a condenação da empresa Ré ao pagamento das horas extras prestadas além da 6ª diária, ao argumento de que a jornada praticada configurou turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal.              Pois bem. Para que reste configurado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, o empregado deve atuar em diversos turnos, submetido à alternância de horários, ora laborando no período da manhã, ora laborando à tarde ou à noite, em uma escala contínua de 24 horas, acentuando o desgaste biológico do trabalhador.              A partir de uma simples leitura dos horários consignados na petição inicial às fls. 06 (das 10h00 às 22h00 ou das 07h00 às 19h00), fica claro que não havia alternância de turnos (dia e noite) capaz de caracterizar jornada em turno ininterrupto de revezamento, já que o labor prestado pelo Reclamante ocorria em período predominantemente diurno.              Considerando que não restou caracterizada a sujeição do obreiro a turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em pagamento de horas extras além das 06 horas diárias.   Convém destacar que o trabalho em escala 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT, é facultado às partes mediante acordo individual escrito ou com base em negociação coletiva (vide cláusula 5ª do contrato de trabalho de fls. 270).             Ainda, consiste em jornada mais benéfica ao empregado, uma vez que, a cada dia trabalhado, é usufruído um período de maior descanso o que, consequentemente, enseja durações mensais e semanais inferiores à legal.   Pelo exposto, e à luz da causa de pedir (art. 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de horas extras e todos os seus consectários.   FOLGAS TRABALHADAS              Disse o Reclamante que também laborava em 01 dia de folga, a cada três meses - no mesmo horário das 07h00 às 19h00 ou das 10h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo – pelo que faz jus ao pagamento da folga trabalhada com adicional de 100%.              Na defesa, a Reclamada assevera que todo o labor extraordinário prestado pelo Reclamante foi devidamente anotado nos controles de jornada e pago nos holerites.              Analiso.              Às fls. 292 e seguintes, a empresa Ré trouxe aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade.               Na réplica, o Reclamante impugnou a documentação apresentada, sob o argumento de que os espelhos não refletem a jornada praticada.              Ao alegar que os espelhos de ponto não correspondiam à realidade, o reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto à jornada indicada na petição inicial (art. 818, I, CLT).              Durante o depoimento pessoal, o autor confessou que batia o ponto corretamente e que, em todos os dias trabalhados, batia ponto.               Não foram ouvidas testemunhas.   Nesse cenário, considerando que o autor não logrou demonstrar qualquer irregularidade nas marcações, considero válidos, para todos os fins, os espelhos de ponto colacionados com a defesa.   Assim, competia ao Reclamante promover o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, pormenorizando eventuais diferenças numéricas a seu favor pelo labor prestado em dias de folga e não pago pela Reclamada, o que não foi feito.              Improcedente.   FERIADOS LABORADOS              Requer o Reclamante o pagamento dos feriados laborados com adicional de 100%.              Restou evidenciado que o Reclamante se ativou em escala 12x36 por todo o período contratual.   Com o advento da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017 o feriado trabalhado na escala 12x36 deixou de ser remunerado em dobro. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 59-A, da CLT:   Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.  (grifos acrescidos).   Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados, pois compensados, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único da CLT.   INTERVALO INTRAJORNADA              Às fls. 06, o Reclamante informa que contava com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, como regra. Diante disso, requer o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa.                        Na contestação, a Ré defende que o autor contava com 01 hora de intervalo intrajornada (fl. 225).              Dos cartões de ponto juntados, os quais foram considerados válidos pelo Juízo, verifica-se a anotação variada dos períodos destinados ao intervalo para refeição e descanso, como às fls. 293, 294, 295 e 296.              Por esse motivo, recai sobre o Reclamante o ônus de demonstrar que não gozava o intervalo intrajornada corretamente na forma como alegado na exordial (art. 818, I, CLT).              O autor, contudo, não se desvencilhou do seu encargo a contento, eis que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas.              Sendo assim, reconheço que as anotações das pausas intervalares constantes dos espelhos são fidedignas, cabendo à parte autora indicar, com precisão, eventuais dias em que houve violação ao intervalo intrajornada de 01 hora, conforme cartões de ponto, o que também não foi feito.              Julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários.   RESCISÃO INDIRETA              Conforme já exposto, a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício e cujo ônus da prova cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.              Reforço que todos os pedidos relacionados a supostas irregularidades nos recolhimentos do FGTS, concessão do intervalo intrajornada, horas extras, feriados trabalhados, folgas trabalhadas e desvio de função – apontados como causas de pedir da rescisão indireta (vide fls. 17) – foram julgados improcedentes.              Diante do contexto fático e à luz da causa de pedir, entendo que não ficou comprovada nenhuma irregularidade patronal apta a justificar o pedido de rescisão indireta.              Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, eis que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 483, da CLT e, como consequência lógica, indefiro os demais pedidos dela decorrentes (verbas rescisórias, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, baixa na CTPS e fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habitação no seguro-desemprego).            Diante da improcedência da rescisão indireta e considerando que não há como se impor ao empregado que peça demissão, entendo que o pacto laboral segue em vigor até que uma das partes resolva pôr termo a ele.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS              Diante da total improcedência dos pedidos de natureza condenatória, reputo prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas, que abrangeria apenas eventual condenação em obrigação de pagar.   JUSTIÇA GRATUITA   Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários.   Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra.   Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).   Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir.   III – DISPOSITIVO                         ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por KAIQUE DOUGLAS FERREIRA GONZAGA em face de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, Shopping Interlar Interlagos, INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA, Condominio Arizona e INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.   Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra.   Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir.   Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.691,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 84.550,09, isentas na forma da lei.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
    - Shopping Interlar Interlagos
    - INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA
    - VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
    - Condominio Arizona
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