Emerson Romano Catalani e outros x Motiva Infraestrutura De Mobilidade S.A. e outros

Número do Processo: 1000154-46.2025.5.02.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000154-46.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: EMERSON ROMANO CATALANI RECLAMADO: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec38482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000154-46.2025.5.02.0033, proposto por EMERSON ROMANO CATALANI em face de REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento de: a) horas extras cumpridas além 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor, haja vista a ausência de acordo de compensação. O  cálculo das horas extras devidas deverá considerar: a) a evolução salarial já comprovada no processo; b) globalidade salarial, com inclusão de todas as verbas salariais  pagas em  sua base  de  cálculo, inclusive adicional noturno pago;  c) divisor  220; d) adicional de 50%, ante a limitação imposta pela inicial;  e) redução da hora ficta noturna; f) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato, desde que já comprovados no processo (folga, faltas, férias, licenças e afastamentos); g) desconsideração do intervalo intrajornada no horário de trabalho; h) dedução/compensação de horas extras pagas e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST desde que devidamente discriminadas nos holerites do autor; i) limite de 64 horas mensais, ante a limitação imposta pela inicial. b) reflexos das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada de trabalho sobre dsr ́s/feriados, aviso prévio proporcional, 13º salário, férias com 1/3 e nos depósitos do FGTS + 40%. A majoração do valor do DSR decorrente da integração das horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023, deverá repercutir na apuração do aviso prévio proporcional, das férias, da gratificação natalina, e do FGTS + 40%, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024.Para as horas extras prestadas até 19/03/2023, aplico a antiga redação da OJ nº 394 da SDI 1 do TST. c) saldo de salário do mês de julho de 2024 (25 dias); d) aviso prévio proporcional (03 dias); e) férias proporcionais com 1/3 (9/12 avos); f) 13º proporcional (7/12 avos). g) FGTS dos meses compreendidos entre a admissão e fevereiro de 2024 e o mês de julho de 2024, este último, referente ao FGTS rescisório, compreendido por saldo de salário, aviso prévio proporcional e 13º proporcional. Indefiro a incidência do FGTS sobre férias simples e proporcionais com 1/3, por aplicação da OJ 195 da SDI 1 do C. TST. h) multa de 40% sobre o valor do FGTS devido e depositado. Indefiro a incidência da multa de 40% FGTS sobre o aviso prévio, por aplicação da OJ 42 da SDI 1 do C. TST. i) multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. j) multa prevista no artigo 467 da CLT sobre o aviso prévio proporcional, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e sobre a multa de 40% do FGTS. III - Após o trânsito em julgado, devidamente intimada e no prazo de 10 dias, deverá a primeira reclamada proceder à retificação determinada na presente decisão, para constar a função de encarregado a partir de 18/11/2023 por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial, sob pena de as reclamadas, solidariamente, arcarem com a multa diária no valor de R$ 100,00 a contar do 11º dia de atraso, limitada à R$ 3.000,00. Se, ainda assim, a primeira reclamada não cumprir a obrigação, a CTPS digital será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada. IV - Condeno as reclamadas, solidariamente, em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VI - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência apenas aos advogados da primeira reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor atualizado dado à causa na petição inicial e o valor devido ao reclamante (principal + juros) apurado em liquidação de sentença. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Condeno o reclamante em honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos dos os artigos 3º e 4º do Ato GP/CR 02/2021. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor limite imposto pela norma retro mencionada: R$ 806,00. VIII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; IX - Rejeito os demais pedidos. X - Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: •      a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; •      a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; •       Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; •      a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; •      em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; •      os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de reflexos das horas extras em férias e FGTS + 40%, férias proporcionais, FGTS + 40% e multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.293,59 calculadas sobre R$ 64.679,69, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se o reclamante e a primeira reclamada pelo DEJN. Intime-se a segunda reclamada pela via postal, ante a irregularidade em sua representação processual.   CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON ROMANO CATALANI
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000154-46.2025.5.02.0033 : EMERSON ROMANO CATALANI : REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência do Id.a896af0. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000154-46.2025.5.02.0033 : EMERSON ROMANO CATALANI : REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CCR S.A.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência do Id.a896af0. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CCR S.A.
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000154-46.2025.5.02.0033 : EMERSON ROMANO CATALANI : REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: EMERSON ROMANO CATALANI   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência do Id.a896af0. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON ROMANO CATALANI
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000154-46.2025.5.02.0033 : EMERSON ROMANO CATALANI : REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e34a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 23 de abril de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Id:b33c052: Reporto-me aos termos do despacho de Id.6e77e43. Intime-se a sra perita, inclusive através do seu endereço eletrônico, para que indique no prazo de 2 dias nova data para a realização da perícia, sob pena de destituição. Id.0476181: Considerando a manifestação do autor de Id.54e867f, indefiro o requerimento, por ora. Aguarde-se a audiência para deliberações. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CCR S.A.
    - REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000154-46.2025.5.02.0033 : EMERSON ROMANO CATALANI : REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e34a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 23 de abril de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Id:b33c052: Reporto-me aos termos do despacho de Id.6e77e43. Intime-se a sra perita, inclusive através do seu endereço eletrônico, para que indique no prazo de 2 dias nova data para a realização da perícia, sob pena de destituição. Id.0476181: Considerando a manifestação do autor de Id.54e867f, indefiro o requerimento, por ora. Aguarde-se a audiência para deliberações. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON ROMANO CATALANI
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