Italo Silva Pedroso x Melflex Premium Industria E Comercio De Embalagens Eireli - Me
Número do Processo:
1000154-98.2025.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000154-98.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: ITALO SILVA PEDROSO RECLAMADO: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18ea11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. 45b3cb5: Defiro o pedido para penhora e avaliação de bens livres e desonerados porventura encontrados na sede da reclamada. Expeça-se o mandado. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO SILVA PEDROSO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000154-98.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: ITALO SILVA PEDROSO RECLAMADO: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f173f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA DECISÃO 1 - Inclua-se a parte executada no BNDT: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, CNPJ: 07.333.342/0001-72 2 - Ante os termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça, forneça a parte exequente, em 30 (trinta) dias, os meios necessário para o prosseguimento da execução. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. 3 - Dê-se visibilidade para as partes dos documentos de Id. f9c2f43 e seguintes juntados pelo Sr. Oficial de Justiça. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO SILVA PEDROSO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000154-98.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: ITALO SILVA PEDROSO RECLAMADO: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f173f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA DECISÃO 1 - Inclua-se a parte executada no BNDT: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, CNPJ: 07.333.342/0001-72 2 - Ante os termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça, forneça a parte exequente, em 30 (trinta) dias, os meios necessário para o prosseguimento da execução. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. 3 - Dê-se visibilidade para as partes dos documentos de Id. f9c2f43 e seguintes juntados pelo Sr. Oficial de Justiça. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1000154-98.2025.5.02.0242 : ITALO SILVA PEDROSO : MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c8af2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. 47a6c1b: Nada a deferir, inexistindo a omissão alegada, posto que não foi objeto de pedido/deliberação durante a realização da audiência, transitando em julgado a decisão homologatória do acordo. No mais, o pedido de alvará sequer consta da petição inicial. Intime-se. Retorne à tarefa própria, aguardando o cumprimento do acordo. COTIA/SP, 14 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1000154-98.2025.5.02.0242 : ITALO SILVA PEDROSO : MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c8af2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. 47a6c1b: Nada a deferir, inexistindo a omissão alegada, posto que não foi objeto de pedido/deliberação durante a realização da audiência, transitando em julgado a decisão homologatória do acordo. No mais, o pedido de alvará sequer consta da petição inicial. Intime-se. Retorne à tarefa própria, aguardando o cumprimento do acordo. COTIA/SP, 14 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO SILVA PEDROSO