Claudio Roberto Batista x Companhia De Engenharia De Trafego

Número do Processo: 1000156-67.2025.5.02.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000156-67.2025.5.02.0016 RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO BATISTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO PROCESSO nº 1000156-67.2025.5.02.0016 (RORSum) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO BATISTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES           I - R E L A T Ó R I O   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo.     II - V O T O   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.                 2. FUNDAMENTAÇÃO         2.1. Pedido líquido. Arquivamento. O juízo monocrático determinou o arquivamento da ação ao argumento de que o autor não cumpriu o determinado no artigo 840, §1º da CLT, vejamos (id. 57c7919): "O(A) reclamante deixou de informar os valores que entende devidos a respeito dos seguintes itens da petição inicial: letra d) dos pedidos: seja condenada, a Reclamada, ao pagamento de juros, custas, atualizações monetárias, além de honorários sucumbenciais os quais requer sejam arbitrados em 15% (quinze por cento), conforme artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Letra e) dos pedidos: seja, a Reclamada, condenada a suportar os pagamentos dos valores relativos ao imposto de Renda e às contribuições previdenciárias - parcela do empregado, posto que não adimplidas tempestivamente, consoante fundamentação exposta; Tal procedimento encontra-se em desconformidade com o art. 840, §1º da CLT. Assim, decide a 16ª Vara do Trabalho de São Paulo pela EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Pois bem. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. Assim, entendo que não há como exigir a liquidação de pedidos que demandam de decisão judicial, não havendo que se falar em iliquidez pelo fato do autor não ter reunido a liquidação de pedidos acessórios ao pedido principal. Ademais, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação pormenorizada na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE - grifo nosso) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, remetendo-se o processo ao juízo de origem para seu regular processamento. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.                               III - D I S P O S I T I V O   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, remetendo-se o processo ao juízo de origem para seu regular processamento. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas em reversão.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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