Sonia Lucia Cordoba Thurler x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1000157-92.2025.5.02.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC Ruy Barbosa
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000157-92.2025.5.02.0035 AUTOR: SONIA LUCIA CORDOBA THURLER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b79fa proferida nos autos. CONCLUSÃO                               Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado.    Tairony Novais Miranda Secretário Calculista   DECISÃO   Inicialmente, registro que este Juízo fixou seu Entendimento acerca do presente Cumprimento de Sentença, considerando-se a alta complexidade da matéria, bem como em virtude da quantidade significativa de  demandas distribuídas.  Em análise das preliminares, bem como para a fixação dos parâmetros de cálculos, foi proferida a Decisão de Organização e Saneamento processual que segue.  "Trata-se de execução individual de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0042400-13.1998.5.02.0036, referente à ação civil pública ajuizada pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo – AFABESP em face do Banco do Estado de São Paulo – BANESPA, posteriormente incorporado pelo réu BANCO SANTANDER. Na originária, a condenação refere-se à equivalência remuneratória entre os empregados ativos e inativos, e não, complemento de aposentadoria regulamentado pela Lei nº 4.819/1958, principalmente por se tratar de benefício complementar àquele pago pela reclamada, mais especificamente: (a) parcelas vencidas correspondentes à gratificação semestral/PLR dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997 em valor equivalente à quantia paga aos empregados da ativa a título de participação nos lucros; (b) parcelas vincendas relativas à gratificação semestral do 2º semestre de 1997 e dos anos seguintes ao valor equivalente ao que eventualmente tiver sido pago ou ao que for pago aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, observada a limitação de cada uma das gratificações semestrais devidas ao valor de um salário de cada empregado, condicionada à existência de lucro, conforme as normas regulamentares. Foi determinada a livre distribuição das ações individuais para cumprimento do título executivo. Considerando-se a quantidade de demandas, este Juízo entende pela fixação dos parâmetros.  DAS QUESTÕES PRELIMINARES   Passo, inicialmente à análise das questões preliminares arguidas pela reclamada, quais sejam: Incompetência da Justiça do Trabalho;Representação processual;Prescrição     I. Da incompetência da Justiça do Trabalho   Improcede a alegação da incompetência desta Especializada, nos termos do art.  512 do CPC. Isto porque a demanda originária foi julgada nesta Justiça do Trabalho, o que atrai a competência para processar a liquidação e a respectiva execução.  Importante destacar que a complementação objeto do presente Cumprimento de Sentença refere-se a verbas decorrentes do contrato de trabalho, estendidas aos aposentados.  Certo também que, tratando-se de execução de título executivo oriundo de ação coletiva, processada e julgada pela 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, a competência para a execução da sentença é da Justiça do Trabalho, conforme art. 877 da CLT, "in verbis: "É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Não fosse bastante, trago ainda que o tema em questão foi disciplinado por este E. Tribunal por meio da edição do Ato GP/CR nº 1, de 16/07/2021, que dispôs sobre a possibilidade de promoção de execução individual pelos substituídos na Ação Civil Pública (processo nº 0042400-13.1998.5.02.0036 e conexos), determinando que "...a liquidação seja promovida pelos interessados de maneira autônoma, mediante a distribuição livre de processos e conforme a regra de competência do juízo de domicílio de cada credor.".   Afasto.  II. Da representação processual    Afirma a reclamada que a Associação não tem poderes enquanto representante processual do exequente. Argumenta que não possui legitimação extraordinária para representar os associados.  Pois bem. Em análise da procuração juntada, não tem prazo de validade, conferiu poderes aos advogados Renato Rua de Almeida, OAB/SP 29.241 e Marcus Tomaz de Aquino, OAB/SP 23.464, para atuação na execução da sentença da Ação Civil Pública originária, proc. nº 0042400-13.1998.5.02.0036 da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo. Considerando-se que a presente lide é proveniente da respectiva Ação Coletiva, tendo os poderes para representação em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, rejeito, porquanto não se verifica qualquer irregularidade de representação.  Afasto.    III.  Da prescrição Alega a reclamada que a pretensão executiva é preclusa.  Nos termos da Súmula 150 do STF temos que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, o prazo para ajuizamento da ação executiva autônoma é o quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e do art. 1º do Decreto 20.910/32. E, tratando-se de execução individual de ação coletiva, o prazo prescricional é contado do trânsito em julgado desta. Considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 11/04/2019, verifica-se que não há que se falar em prescrição quando se verifica a data de distribuição da presente ação.  Afasto.   DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER   No bojo da Ação Civil Pública originária, processo 004240013-1998.5.02.0036, as gratificações semestrais foram equiparadas aos PLR´s (alusão no julgado acerca da mesma natureza jurídica), implicando, nos termos do acórdão do E.TRT em sede de embargos de declaração, id 557c8d3 (ou id c85d5cf, pag. 3) parcelas vincendas, justamente como forma de manter a paridade conquistada pelos aposentados relativamente ao pessoal da ativa.  Argumenta a reclamada que de 12 de janeiro de 2007 em diante, passou a parte exequente a vincular-se a plano de previdência complementar (Plano V), momento em que perdeu o direito à percepção de gratificações semestrais, visto que incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito ao recebimento dos benefícios previstos no regulamento do plano a que passou a integrar. Argumento equivocado. Primeiro porque rechaçado nos autos principais. Segundo, por precluso, porquanto tendo a decisão transitado em julgado, descabe a sua rediscussão neste momento processual (art. 879, § 1º da CLT). De todo modo, é descabida a tese de que a adesão ao "Plano V" obstaria a execução do julgado. A natureza da parcela deferida é bem diferente de benefício de previdência complementar. A tese de que a condenação deveria ser limitada ao valor pago a título de complemento de aposentadoria também não pode ser acolhida. Com efeito, a r. decisão condenatória é clara ao determinar a apuração a partir do "salário" - que deve abarcar a globalidade das verbas percebidas pelo substituído (inclusive a parcela recebida pelo Regime Geral de Previdência Social). Ainda, entendo que inexiste a limitação temporal defendida pela ré. É de ressaltar que a presente execução individual não se refere a diferenças de complementação de aposentadoria, mas ao restabelecimento aos aposentados do pagamento de gratificações semestrais suprimidas. E a vinculação do exequente ao plano de previdência complementar (Plano V) submetido ao regime da Lei Complementar nº 109/2001 tratou-se de imposição legal relativa à regulamentação dos planos de previdência privada complementar. No entanto, tal vinculação em nada interfere no direito do exequente ao recebimento das parcelas deferidas na decisão transitada em julgado, visto que a gratificação semestral/PLR não possui natureza de complementação de aposentadoria, de modo que os valores correspondentes a essa parcela não se sujeitam ao limite do valor do complemento do benefício devido ao substituído. É certa, pois, a inaplicabilidade da disposição contida no item II da Súmula 51 do C. TST, por não se tratar de coexistência de dois regulamentos nem de opção do empregado por um deles. Quanto à alegação de alteração do regime jurídico em que se fundam os direitos previdenciários dos aposentados do Banespa, também sem razão a executada. A Ação Civil Pública tem como fundamento o pagamento de participação nos lucros e resultados aos empregados da ativa, sendo que eventual alteração nos planos de complementação de aposentadoria não interfere no pagamento da gratificação semestral ao exequente. Posto isso, analisando a documentação acostada aos autos pelo autor verifica-se que se encontra inserido na lista dos associados da AFABESP que recebem abono de complementação de aposentadoria.  Para que haja o cumprimento integral da coisa julgada, além de realizar o pagamento das verbas vencidas desde o marco inicial fixado no título executivo, que já estão sendo objeto de liquidação, é preciso que o executado inicie o pagamento das verbas vincendas na forma determinada. Entendimento diverso acarreta a perpetuação da liquidação e da execução, o que não se mostra razoável. Contudo, em decisão proferida no mandado de segurança nº 1003430-92.2022.5.02.0000, a Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal concedeu ao Banco executado liminar para suspender a decisão proferida nos presentes autos, no que se refere à determinação de implementação da parcela "gratificação semestral" em folha de pagamento, sem prévia liquidação da decisão prolatada na ação civil pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036.  Posto isso, deixo, por ora, de intimar a reclamada ao cumprimento da Obrigação de Fazer, ou, no caso do empregado falecido, entendo que não há que se falar em implementação devido à perda do objeto.  O caso concreto será analisado posteriormente.    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Com efeito, o artigo 791-A da CLT permite a fixação de honorários de sucumbência somente na fase cognitiva. Existindo disciplina própria sobre a matéria na CLT, não há que se falar em aplicação subsidiária do artigo 85 do CPC, razão pela qual resta indeferido o pedido.   DA APLICAÇÃO DA SELIC   O título exequendo nada dispôs acerca dos índices de atualização monetária. E, considerando-se os efeitos modulatórios da ADC 58 do E. STF, que devem ser observados, os índices a serem aplicados no presente são: IPCA-E + juros de 1% ao mês no período pré-processual e a taxa Selic no período processual.    FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS   Afastadas as prejudiciais, passo a fixação dos parâmetros de cálculo. Decerto, não há falar em restrição do cálculo até o ano de 2000, uma vez que após o ano de 2000, o pagamento das parcelas vincendas está condicionado ao que for pago aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, e nos semestres em que não tiver sido paga a participação nos lucros, não é devido o pagamento da gratificação semestral.  Tampouco merece acolhida a alegação da reclamada no sentido de que os valores são devidos tão somente até a adesão do empregado aposentado ao plano de previdência complementar (Plano V), no ano de 2007, submetido ao regime da Lei Complementar 109 /01, haja vista que a condenação refere-se à equivalência remuneratória entre os empregados ativos e inativos, e não a complemento de aposentadoria regulamentado pela Lei nº 4.819/1958, principalmente por se tratar de benefício complementar àquele pago pela reclamada. O v. acórdão do recurso de revista, no dispositivo, estabeleceu os seguintes parâmetros de apuração: “a) (...) condenar o banco reclamado a pagar aos associados da Associação - autora constante do rol por ela apresentado: a) parcelas vencidas – a gratificação semestral dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997 em valor equivalente à quantia paga aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, limitada, cada uma das gratificações semestrais devidas, ao valor de um salário de cada empregado, compensando-se a importância já paga, a título de gratificação semestral, nesses semestres, conforme se quantificar em regular execução.”  Em sede de julgamento interposto em face do acórdão do recurso de revista, o item “b” se fixou com a seguinte redação:  “b) parcelas vincendas – a gratificação semestral do 2º semestre de 1997 e dos anos seguintes, no valor equivalente ao que, eventualmente, tiver sido pago ou ao que for pago aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, limitada, cada uma das gratificações semestrais devidas, ao valor de um salário de cada empregado, conforme se quantificar em regular execução, compensando-se os valores que já tiverem sido pagos a título de gratificação semestrais nos anos respectivos, e, nos semestres em que não tiver sido paga a participação nos lucros, será devida a gratificação semestral, na forma das normas regulamentares, condicionada sempre à existência de lucro.”. Como se observa, restou fixado que as gratificações, no caso em que o pagamento decorria da equiparação com a PLR dos ativos, estava limitada ao valor de um salário do substituído por semestre, ou seja, duas gratificações por ano.  De igual forma, restaram definidos os pagamentos das parcelas vincendas sem qualquer limitação até fevereiro de 2001 ou da adesão ao Plano V (2007). Ressalte-se que o executado ajuizou  a  Ação Rescisória  nº1000312- 70.2019.5.00.0000, tendo sido julgada improcedente, mantendo o acórdão proferido. Logo, deverá ser observado que: Os  critérios para  apuração  da gratificação  semestral  foram  estabelecidos pela ação civil pública já transitada em julgado, sendo incabível qualquer alteração nesse particular nessa fase processual nos termos do art. 502 do CPC e art.879, §1º da CLT.Deverá considerar como base de cálculo para a apuração da gratificação semestral, os critérios consignados na norma coletiva para a apuração do PLR, limitando a verba da condenação ao salário do empregado. É certo que a Sentença determina: “a) parcelas vencidas – a gratificação semestral dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997 em valor equivalente à quantia paga aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, limitada, cada uma das gratificações semestrais devidas, ao valor de um salário de cada empregado, compensando-se a importância já paga, a título de gratificação semestral, nesses semestres, conforme se quantificar em regular execução.”. Logo, a base de cálculo das Gratificações Semestrais: deverá ter como base de cálculo a aposentadoria paga pelo INSS juntamente com o complemento de aposentadoria pago pelo reclamado. Deverá   trazer a  apuração de uma gratificação por semestre, e não, por ano.Considerando-se que não houve lucro no ano de 2000, não deve ser apurada qualquer gratificação.Deverá taxa Selic Simples, porque os juros capitalizados vigoraram apenas no período entre 27/02/1987 a 03/03/1991 pelo Decreto Lei 2322/87. Como no presente caso os juros são contados a partir de 19/02/1998, a taxa Selic foi obtida de forma simples. Por oportuno, colaciono entendimento neste sentido:  PROCESSO TRT/SP No0143100-35.2009.5.02.0028   AGRAVO DE PETIÇÃO DA 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: A. E. J. P. AGRAVADOS: BANCO ITAUCARD S/A, C. N. A. e R. S. RELATORA: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES- EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NA ADC 58. TAXA SELIC SIMPLES. A decisão do STF foi clara ao se reportar ao art.406, CC, o qual faz menção à taxa que estiver em vigor para a atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional, quando não houver convenção, taxa estipulada ou os juros decorrerem de determinação legal. A Fazenda Nacional utiliza a taxa SELIC acumulada simples, prevista no sítio da Receita Federal, para fins de atualização dos impostos que lhe são devidos. Saliento que ante a ausência de determinação expressa para que os cálculos trabalhistas sejam corrigidos com base na taxa SELIC capitalizada, não há como se deferir a pretensão do autor, notadamente ante o que estabelece a Súmula n.121, STF.  Não há crédito previdenciário ante a natureza da condenação.".     DO SOBRESTAMENTO DA PRESENTE Foi Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 1004112-47.2022.5.02.0000, suscitado pelo MM Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da Ação de Cumprimento nº 1000109-73.2022.5.02.0089, referente à liquidação individual da sentença genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 - que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença - pelo Tribunal Pleno, Cadeira 6.  Trago à baila o excertos do Acórdão,  que determinou o sobrestamento dos autos na 2ª Instância, pelos argumentos que segue:  "Tema 6   Liquidação e execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0042400-13.1998.5.02.0036, em que figurou como substituta processual a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (BANESPA), delimitando-se a controvérsia nos termos dos itens "i" a "v" da fundamentação do voto Relatora. (IRDR 1004112-47.2022.5.02.0000 / NUT: tema 6 de IRDR) Admitido / Processos suspensos em segundo grau  / Mérito pendente de julgamento (...) Portanto, como ainda está pendente o juízo de admissibilidade da ADPF 1.075 pelo Plenário do Eg. STF, seria precoce excluir do objeto de admissibilidade do presente IRDR a questão relativa ao prazo de prescrição (bienal ou quinquenal), eis que se trata de um dos pontos mais importantes das diversas impugnações do Banco Santander (Brasil) S/A e será possível formar precedente vinculante que impedirá novas discussões nas centenas de execuções individuais pendentes de ajuizamento, além de resolver a questão de forma uniforme nos mais de 4.820 processos já distribuídos (grifo meu).  Em razão desses fatos esta Relatora propõe a manutenção da questão de direito acerca do prazo prescricional (bienal ou quinquenal), sem prejuízo de eventualmente se revisitar a matéria por ocasião do voto da análise de mérito para fixação das teses do IRDR.  Com a ressalva supramencionada, considero que não se encontra presente pressuposto negativo que impeça a admissibilidade do presente IRDR (§ 4º do art. 976 do CPC). Posto isso, considero que estão presentes os requisitos de admissibilidade do presente IRDR. Submeto a proposta de voto para deliberação do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional, delimitando-se a controvérsia sobre as seguintes questões de direito:  (i) qual é o prazo prescricional (bienal ou quinquenal) para o ajuizamento da liquidação e execução individual da sentença coletiva (prazo de prescrição da pretensão executória individual da sentença coletiva no Processo do Trabalho)?; (grifo meu) (ii) o ajuizamento da ação de execução coletiva pela AFABESP nos autos da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 interfere no cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais?; (grifo meu) (iii) quando se iniciou e se encerrou (ou encerrará) o prazo da pretensão executória para postular a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036? (grifo meu) (iv) existe limitação temporal do pagamento das parcelas em razão de fato superveniente e/ou novação objetiva e subjetiva (adesão ao "Plano Pré-75" 30/04/2000; alteração do Regulamento de Pessoal em fevereiro/2001; vinculação universal regulatória em janeiro /2007 - Plano V do Banesprev)?; (grifo meu) (v) a morte do substituído/beneficiário da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 implica na extinção da obrigação? (...) Acórdão  ACORDAM os magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por maioria, ADMITIR o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a respeito da controvérsia envolvendo a liquidação e execução do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036, nos termos dos itens "i" a "v" da fundamentação do voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora.  (...)  Nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, determina-se a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito deste Eg. Tribunal Regional, em segundo grau, que envolvam a execução do título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036, envolvendo os temas objeto do presente incidente. (grifo meu)." Decerto, a controvérsia delimitada pelo Tribunal Pleno deste Regional, especialmente nos itens de (i) a (iv), foram decididas por este Juízo para determinar o prosseguimento da presente Execução.  Contudo, ante a possibilidade de precedente vinculante a ser formado por este E. Tribunal, com Entendimento diverso,  trago à baila o teor do  Art. 489, § 1º, inciso VI do CPC que assim dispõe: Art. 489 - São elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Portanto, com fito de prestar ao jurisdicionado a segurança jurídica, igualdade e previsibilidade dos atos decisórios e, ante a perspectiva de possibilidade de alteração das decisões proferidas nestes autos - já registrando-se a eventual ressalva de Entendimento deste Magistrado -, bem como com fito em evitar danos jurídicos e maiores despesas processuais da reclamada, deixo de citar a reclamada ao pagamento do crédito exequendo e para o cumprimento da Obrigação de Fazer, por ora, pelo que determino o SOBRESTAMENTO da presente ação, bem como de todas as execuções individuais de Cumprimento de Sentença proferida nos autos nº 0042400-13.1998.5.02.0036, referentes à Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo – AFABESP em face do Banco do Estado de São Paulo – BANESPA, posteriormente incorporado pelo réu BANCO SANTANDER, em transcurso nesta 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, - independentemente da fase processual em que se encontrarem - em aguardo pela decisão que será Precedente Vinculante a ser proferida nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de n. 1004112-47.2022.5.02.0000.  Registrem-se os movimentos processuais adequados no sistema.  Intimem-se.  DA REMESSA AO CEJUSC Em cumprimento ao Provimento GP/CR nº 11/2017, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.  Retornando sem acordo, sobreste-se.  SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SONIA LUCIA CORDOBA THURLER
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou