Luis Carlos Diniz e outros x Base Sistema Servicos De Administracao E Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
1000158-16.2025.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000158-16.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIA LUCINE NASCIMENTO RODRIGUES RECLAMADO: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3381d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARIA LUCINE NASCIMENTO RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 04/09/2023, para prestar serviços em prol da 2ª ré, tendo sido dispensada sem justa causa em 05/06/2024. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.720,00. Juntou documentos. Em defesa a segunda reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência de instrução designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a parte reclamante que, ao longo do contrato de trabalho, esteve exposta a produtos químicos, além de limpar banheiros de uso coletivo, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No laudo, o perito declarou que a limpeza e conservação de banheiros era realizada pela agente de higienização, e, na ausência, pela líder de limpeza. Apontou que a 1a ré comprovou o fornecimento de EPIs, que os produtos utilizados eram diluídos em água e que as atividades não se enquadram no anexo 14 da NR 15, já que a autora não mantinha contato com lixo urbano ou outros agentes biológicos. A reclamante apresentou impugnação alegando que recebeu apenas uma luva ao longo do contrato, e que manuseava lixo, entretanto, o Perito esclareceu que a autora não manipulava lixo, somente recolhia os sacos dos cestos, despejando o conteúdo em outro saco de lixo com capacidade maior. No caso, entendo que a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Assim, ante os esclarecimentos prestados, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 05/06/2024, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.590,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LUCINE NASCIMENTO RODRIGUES em face de BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 60.720,00, no importe de R$ 1.214,40, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000158-16.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIA LUCINE NASCIMENTO RODRIGUES RECLAMADO: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e738d7c proferido nos autos. DESPACHO Pendentes apenas os esclarecimentos a serem prestados pelo Sr. Perito, caso haja impugnação ao laudo pericial apresentado, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 23 de junho de 2025, às 09:00 horas, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes poderão arrolar e qualificar testemunhas (indispensável a indicação de CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 305 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se as partes via DJEN, bem como pessoalmente. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCINE NASCIMENTO RODRIGUES
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000158-16.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIA LUCINE NASCIMENTO RODRIGUES RECLAMADO: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e738d7c proferido nos autos. DESPACHO Pendentes apenas os esclarecimentos a serem prestados pelo Sr. Perito, caso haja impugnação ao laudo pericial apresentado, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 23 de junho de 2025, às 09:00 horas, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes poderão arrolar e qualificar testemunhas (indispensável a indicação de CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 305 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se as partes via DJEN, bem como pessoalmente. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000158-16.2025.5.02.0605 : MARIA LUCINE NASCIMENTO RODRIGUES : BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92f5c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NANCI VILMA DA SILVA BICUDO DESPACHO Vistos. Doc.id. 052175c - Dê-se ciência às partes da perícia designada para o dia 08/05/2025 às 09:00 horas. As partes devem observar as orientações/solicitações constantes da petição em referência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCINE NASCIMENTO RODRIGUES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000158-16.2025.5.02.0605 : MARIA LUCINE NASCIMENTO RODRIGUES : BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92f5c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NANCI VILMA DA SILVA BICUDO DESPACHO Vistos. Doc.id. 052175c - Dê-se ciência às partes da perícia designada para o dia 08/05/2025 às 09:00 horas. As partes devem observar as orientações/solicitações constantes da petição em referência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA