Daniela Alexandra Lima Da Silva e outros x Estado De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1000158-49.2025.5.02.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000158-49.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: DANIELA ALEXANDRA LIMA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ee36a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELA ALEXANDRA LIMA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DO ABC e ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a 1a reclamada e subsidiariamente a 2a ré nas seguintes obrigações: a) pagar horas extras, da admissão até julho de 2023, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em dobro, com base na seguinte jornada: escala 12x36, das 19h00 às 7h00, sendo que 3 vezes por semana encerrava a jornada às 11h00. b) observar a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e, do total, reflexos em FGTS mais 40%; c) pagar 45 minutos de jornada extra, por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, salvo quanto aos 2 dias da semana em que a autora usufruía integralmente o intervalo. Tais minutos deverão ser remunerados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e, por indenizatórias, não refletem nas demais verbas; d) depositar as diferenças de FGTS na conta vinculada da autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Considerando a procedência da reconvenção, determino a compensação dos valores ora deferidos com aqueles indevidamente pagos à reconvinda a título de aviso prévio e reflexos em férias mais 1/3 e décimo terceiro salário e multa fundiária, conforme se apurar em liquidação. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Havendo condenação por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pelas reclamadas na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST, devendo ser apurado e recolhido conforme os critérios fixados na Instrução Normativa nº 1127/2011 (DOe 08.02.2011). Não incide imposto de renda sobre juros de mora, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias devidas ao trabalhador. Na hipótese vertente, trata-se de parcela indenizatória por consistirem em perdas e danos, na esteira do que prevê o artigo 404, do Código Civil. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/9, dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988. Em caso de empresas serem beneficiárias da Lei 12.546/2011, no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal), deve ser observado o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei n. 12.546/2011. A execução abrangerá, ainda, a contribuição para o SAT, como já assentado pela Súmula 454, do C. TST. Ficam autorizadas, desde já, as deduções das contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante na forma da súmula 368 do C. TST. Autorizo a dedução/compensação das parcelas parcialmente quitadas, conforme deferido na fundamentação e documentos já juntados aos autos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de R$200,00 calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação, a cargo da(s) reclamada(s), ISENTA. Intimem-se. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA ALEXANDRA LIMA DA SILVA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000158-49.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: DANIELA ALEXANDRA LIMA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6acd25 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, fica encerrada a instrução processual. Razões finais poderão ser aduzidas no prazo comum de 5 dias, sendo que, no silêncio, serão interpretadas como remissivas. Eventuais insurgências ainda mantidas serão analisadas quando da prolação da sentença. Designa-se a audiência de Julgamento para o dia 04/07/2025 17:02 horas. As partes serão intimadas da sentença através do DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA ALEXANDRA LIMA DA SILVA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000158-49.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: DANIELA ALEXANDRA LIMA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6acd25 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, fica encerrada a instrução processual. Razões finais poderão ser aduzidas no prazo comum de 5 dias, sendo que, no silêncio, serão interpretadas como remissivas. Eventuais insurgências ainda mantidas serão analisadas quando da prolação da sentença. Designa-se a audiência de Julgamento para o dia 04/07/2025 17:02 horas. As partes serão intimadas da sentença através do DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC