Processo nº 10001586320258260648

Número do Processo: 1000158-63.2025.8.26.0648

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Urupês - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000158-63.2025.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcio José Cheruti Moreto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MÁRCIO JOSÉ CHERUTI MORETO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, de acordo com o título executivo produzido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (23/01/2014), com os reflexos legais sobre o quinquênio, sexta-parte e RETP, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Reconheço, ainda, a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, § 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, deverá ser calculada segundo o IPCA-E, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810. Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório/RPV, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, aplicando-se, também, o que for decidido na ADI 7047 STF, se o caso. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n°9.099/95). Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)
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