Simone Regina Strabelli x Gf Gratefulness Produtos De Bem Estar Ltda
Número do Processo:
1000158-76.2025.5.02.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000158-76.2025.5.02.0003 : SIMONE REGINA STRABELLI : GF GRATEFULNESS PRODUTOS DE BEM ESTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3efe648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE REGINA STRABELLI em face de GF GRATEFULNESS PRODUTOS DE BEM-ESTAR LTDA., DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, declarar que o vínculo estabelecido entre as partes se iniciou em 06/08/2024, pronunciar a nulidade do contrato de experiência firmado e condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; 1/12 do 13º salário do período sem registro; 1/12 das férias indenizadas +1/3 do período sem registro; FGTS (8%) sobre o salário devido no mês de agosto de 2024 e sobre as verbas deferidas acima, salvo férias indenizadas; indenização de 40% do FGTS, observada a disposição da OJ nº 42 da SDI1 do SDI1; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. As verbas rescisórias não liquidadas devem ser calculadas com base no salário da extinção do contrato – R$2.762,86 (= R$2.409,00 + R$353,86, média das comissões – fls.187/189), salvo o FGTS, que deve ser apurado com o salário mês a mês. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, retificar o registro de admissão na CTPS digital para constar 06/08/2024. Após o trânsito em julgado e homologação dos cálculos, a reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta dos valores que venham a ser apurados. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: 13º salário. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C. TST, Súmula 17 do TRT2 da Região, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que a reclamada proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 180,00, haja vista a condenação ora arbitrada em R$ 9.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GF GRATEFULNESS PRODUTOS DE BEM ESTAR LTDA