Lidiane Rufino Da Costa e outros x Orbenk Terceirizacao E Servicos Ltda. e outros
Número do Processo:
1000159-36.2022.5.02.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000159-36.2022.5.02.0013 : LIDIANE RUFINO DA COSTA : ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343b3c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, Atente-se a reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. 2d92153 - Trânsito em julgado em 30/08/24. Há apólice de seguro garantia (RO) R$ 13.000,00 (ID. 523c0f3), vigência de 11/10/23 até 11/10/26. ID. abd5fa3 / 699398e - Apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamante. ID. 01ef755 / 02a07de - Impugnação da 1ª reclamada. Quedou-se silente a reclamante, quanto à apresentação de contestação às impugnações e aos cálculos de liquidação da 1ª reclamada, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação conforme estabelecido no despacho de 11/09/24 (ID. d39d559). Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos. Observa-se da impugnação da ré, discordância à verba apurada pela autora, a título de reflexos do adicional de insalubridade em grau máximo, em gratificação natalina, afirmando ser indevido. Razão não assiste à reclamada. De sorte, a sentença proferida (ID. c97f83a), estabeleceu no tópico 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, os parâmetros à apuração dos reflexos do adicional de insalubridade, entre outras verbas, também em gratificação natalina, conforme se extrai: “... defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do valor do salário mínimo nacional, no período compreendido entre 23/01/2019 a 16/08/2020, excetuando-se os períodos de afastamento constantes da ficha de registro (fls. 94) e do histórico de afastamentos (fls. 106), bem como reflexos em aviso prévio, remuneração de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS”. Isto posto, admite-se equivocada a pretensão da executada, eis que em contrariedade à decisão do título executivo judicial, de forma que os cálculos da mesma, merecem readequação neste aspecto. Neste sentido, considerando o valor do salário-mínimo R$ 998,00 (dezembro/2019), o adicional de insalubridade deferido de 40% (R$ 399,20), o período de apuração a partir de 23/01/19 (11/12) e o índice de atualização de 1,162899756 - de 20/12/2019 a 31/10/2024, admite-se correto o valor principal de R$ 425,54. Sobre este, incide a taxa de juros de 31,7964%, com a apuração do valor de R$ 135,31, resultando assim, no montante de R$ 560,85, em 31/10/24, referente aos reflexos supra, ora contestado pela ré. Ademais, deve ser considerado a diferença do recolhimento previdenciário, sendo: R$ 29,27 da cota-empregado e R$ 84,16 da cota-empresa. Valores estes a serem adicionados ao crédito apurado, devido pela reclamada. Ressalte-se também, que restou absolvida a 2ª Reclamada - PROSEGUR HOLDING SIS LTDA., do pedido de responsabilidade subsidiária, na satisfação de créditos inadimplidos pela 1ª Reclamada (ID. c97f83a). Desta forma e a fim de se evitar eventual execução indevida, exclua-se a mesma no polo passivo. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos da 1ª reclamada (ID. 02a07de) retificado, com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 13.604,62 (Treze Mil, Seiscentos e Quatro Reais e Sessenta e Dois Centavos), sendo R$ 10.473,44 de principal e R$ 3.131,18 de juros, atualizados até 30 de outubro de 2024 (IPCA-E/SELIC). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 655,08 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Serão executados, também, os valores de R$ 2.911,70 a título de contribuição previdenciária cota empregador, R$ 1.000,00 de honorários periciais ao engº Weberth Ramos Hauers e R$ 680,23 a título de honorários sucumbenciais. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso (ID. 476d1be). Intime-se a reclamada, na pessoa dos patronos, a proceder ao depósito dos valores totais devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. DEPÓSITO RECURSAL: Deverá a executada converter a garantia em pecúnia, no prazo de 15 dias, ficando facultada apresentação dos valores líquidos devidos, atualizados até a data do depósito, para liberação. Inerte a reclamada, intime-se a Seguradora – Pottencial Seguradora, para conversão da garantia em pecúnia também no prazo de 15 dias. Vindo aviso de crédito, tornem-me conclusos para liberação de valores. Não haverá paralisação da execução nem alteração do prazo para pagamento para prévia liberação do recursal. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO: A ampliação do polo passivo somente ocorrerá a pedido do exequente. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art. 855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). O exequente poderá requerer, ainda, declaração prévia de formação de grupo econômico ou sucessão (arts 2º, §2º, 10 e 448 NCLT) para inclusão de outras empresas - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção, atividades empresariais, interesse/administração comum, passagem de meios de produção a terceiros (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, pesquisas em sites, dentre outros). Requerida inclusão de sócios, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art. 135 NCPC). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Requerida inclusão de empresas sucessoras ou integrantes de grupo, tornem conclusos para verificação. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se a autora para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
- PROSEGUR HOLDING SIS LTDA.