Processo nº 10001595420258260355
Número do Processo:
1000159-54.2025.8.26.0355
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000159-54.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.S.R. - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital e dando impulso ao feito, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ETIENE FERRAZ DE ALMEIDA MORAES (OAB 463421/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Etiene Ferraz de Almeida Moraes (OAB 463421/SP) Processo 1000159-54.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. da S. R. - 1. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo.A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento. Considerando o teor dos fatos mencionados na inicial bem como a constatação realizada, CONCEDO a guarda provisória do menor a reqeurente. Expeça- se Termo de Guarda Provisória. 2.Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo. 3.Cite-se e intime-se a parte Ré. Consigne-se ainda que o prazo de contestação - 15 dias - começará a fluir a partir da juntada do mandado positivo nos autos, esclareça-se, em eventual contestação, se há interesse na conciliação. O(A) réu(ré) deverá ser intimado(a) a informar ao(à) oficial(a) de justiça responsável pela diligência o seu endereço eletrônico e telefone, e advertido de que deverá comunicar este Juízo qualquer alteração (de residência, endereço eletrônico e telefone). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.