José Rufino Dos Santos x Master Prev Clube De Benefícios

Número do Processo: 1000159-67.2025.8.26.0480

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Maria Gabriela Magrini Junqueira Beletato (OAB 351616/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP) Processo 1000159-67.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Rufino dos Santos - Reqdo: Master Prev Clube de Benefícios - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes no tocante à "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", e inexigível qualquer valor referente à operação. DETERMINO a cessação do desconto "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125" no benefício previdenciário da parte autora. CONDENO a parte ré à devolução do valor indevidamente pago pelo serviço supra, de forma simples, corrigidos monetariamente conforme a Tabela Prática desde a data de seu desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação. A correção monetária e os juros correrão nos termos retro referidos até o dia 31/08/2024. Após, iniciada a produção de efeitos da Lei Federal nº 14.905/24, o débito será corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. CONDENO-A, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos conforme a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, desde a data da publicaçãodestasentença. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), providência que adoto com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, providência que adoto com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Maria Gabriela Magrini Junqueira Beletato (OAB 351616/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP) Processo 1000159-67.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Rufino dos Santos - Reqdo: Master Prev Clube de Benefícios - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes no tocante à "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", e inexigível qualquer valor referente à operação. DETERMINO a cessação do desconto "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125" no benefício previdenciário da parte autora. CONDENO a parte ré à devolução do valor indevidamente pago pelo serviço supra, de forma simples, corrigidos monetariamente conforme a Tabela Prática desde a data de seu desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação. A correção monetária e os juros correrão nos termos retro referidos até o dia 31/08/2024. Após, iniciada a produção de efeitos da Lei Federal nº 14.905/24, o débito será corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. CONDENO-A, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos conforme a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, desde a data da publicaçãodestasentença. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), providência que adoto com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, providência que adoto com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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