Rosangela Faustino x Aderlei Caetano Da Rocha Junior
Número do Processo:
1000159-75.2025.5.02.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000159-75.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: ROSANGELA FAUSTINO RECLAMADO: ADERLEI CAETANO DA ROCHA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f696e01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TATIANA KIAN DESPACHO Vistos id:47ac378. Tendo em vista que a sentença de id:030b7af, transitada em julgado, foi proferida de forma líquida, nos termos do art. 879, §1º-B, CLT, intime-se a reclamada/reconvinte para apresentar os cálculos que entender devidos, em 20 dias, respeitando os valores liquidados em sentença, ressalvando-se ser necessária a observância da incidência de juros e correção monetária, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Assim, quanto a juros e correção monetária deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação, nos termos da alteração do art. 406 e parágrafos do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC’s já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada “taxa legal” correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (Selic - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADERLEI CAETANO DA ROCHA JUNIOR