Marco Aurelio Machado Da Cruz x Claudemir Nogueira Da Silva e outros
Número do Processo:
1000159-80.2020.5.02.0312
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1000159-80.2020.5.02.0312 RECORRENTE: MARCO AURELIO MACHADO DA CRUZ RECORRIDO: GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1000159-80.2020.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do autor, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem jurisprudência de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõem-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000159-80.2020.5.02.0312, em que é RECORRENTE MARCO AURELIO MACHADO DA CRUZ e são RECORRIDOS GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. – ME, INOVA CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CLAUDEMIR NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO YOSHINOBU YAMADA, LUCAS FIDELIZ DOS SANTOS SOUZA e SUNAO YAMADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição do reclamante. O reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante por entender impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria ou pensão. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos: O art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. Eis o teor do dispositivo "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" É certo, ainda, que o § 2.º do citado dispositivo legal, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito laboral. Data vênia de doutrinadores que entendem que tal procedimento é aconselhável e adequado aos fins colimados pela justiça laboral, entendo não ser possível a penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria. O princípio da proporcionalidade assegura que, verificada a importância de duas normas de mesmo nível hierárquico, seja aplicada aquela que visa à justiça social. Desse modo, não obstante a argumentação que há plausibilidade na penhora sobre percentual do salário ou da aposentadoria, na medida em que o objetivo é a satisfação de crédito alimentar, tal circunstância não é suficiente para ratificar a pretensão. O fato de que ambos os rendimentos emergem da força do trabalho não é suficiente para determinar a penhora sequer em parte dos valores, já que o procedimento resulta também no aviltamento do devedor, sendo a hipótese concreta da execução do modo mais gravoso. Nesses termos a Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-2, do C. Tribunal Superior do Trabalho: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Registre-se, ainda, que não ficou demonstrado que a executada percebe valores superiores a 50 salários mínimos por mês a título de aposentadoria. Vale salientar que o IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que havia sido admitido em 07/11/2022 para definição de tese jurídica acerca da questão: "É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de, e, por consequência, a teor do disposto no artigo satisfação do crédito trabalhista?", foi extinto sem julgamento do mérito na sessão de 02/10/2023, com publicação do acórdão em 23/10/2023, de modo que o raciocínio aqui adotado se mantém. Ressalte-se que o fato de outros colegiados decidirem de modo diverso não vincula esta Relatora, especialmente ante a fundamentação acima. Desta forma, impossível a penhora pretendida, como bem aduzido na origem. Nego provimento ao agravo, portanto. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o acórdão recorrido, ao indeferir a penhora de valores de aposentadoria do executado, contrariou a jurisprudência do TST que admite a penhora parcial de proventos de aposentadoria em casos de crédito trabalhista de natureza alimentícia. Alega que a exceção prevista no § 2.º do artigo 833 do CPC se aplica a créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, e que a Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST é inaplicável ao caso, por se tratar de processo regido pelo CPC de 2015. Aponta violação dos arts. 5.º, XXII e LXXVIII, e 7.º, X, da Constituição Federal. Pois bem. No caso, em que pese a conclusão adotada pela Corte a quo, entendo que a questão merece solução diversa. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2 . Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020) E também: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022) RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou pensão de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100330-64.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 16/9/2022) Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante decidiu a SBDI-2 desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Por fim, cumpre acrescentar que entendo possível a admissão do apelo em razão de possível violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que o princípio da duração razoável do processo envolve a efetiva entrega da jurisdição, o que veio a ser positivado no art. 6.º do CPC, que dispõe: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, a possibilidade de se alcançar a prestação da jurisdição em tempo razoável está intrinsecamente ligada à sua efetividade. Afinal, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (in BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019, pág. 58). No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 5°, LXXVIII, e do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 62400-73.2005.5.02.0073, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 24/4/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e provido. (RR-133800-39.2003.5.02.0067, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 24/3/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso dos autos, o TRT reformou a sentença que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido mensalmente pelo executado, sob o fundamento de que se trata de parcela impenhorável. 5 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se, por fim, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido pelas 2ª e 3ª Turmas. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 16900-84.2000.5.03.0055, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 24/3/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º. LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O referido § 2º estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a decisão que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Executado foi proferida na vigência do CPC/15. Assim é que, no mesmo passo, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015 . Na hipótese , impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, revelando-se viável a pretensão da Exequente de penhora de 20% dos proventos do devedor. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-834-97.2014.5.04.0382, 3.ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 6/11/2020) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a expedição de ofícios, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, dentro dos limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC e no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, garantido recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a expedição de ofícios, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executado, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMIR NOGUEIRA DA SILVA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1000159-80.2020.5.02.0312 RECORRENTE: MARCO AURELIO MACHADO DA CRUZ RECORRIDO: GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1000159-80.2020.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do autor, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem jurisprudência de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõem-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000159-80.2020.5.02.0312, em que é RECORRENTE MARCO AURELIO MACHADO DA CRUZ e são RECORRIDOS GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. – ME, INOVA CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CLAUDEMIR NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO YOSHINOBU YAMADA, LUCAS FIDELIZ DOS SANTOS SOUZA e SUNAO YAMADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição do reclamante. O reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante por entender impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria ou pensão. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos: O art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. Eis o teor do dispositivo "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" É certo, ainda, que o § 2.º do citado dispositivo legal, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito laboral. Data vênia de doutrinadores que entendem que tal procedimento é aconselhável e adequado aos fins colimados pela justiça laboral, entendo não ser possível a penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria. O princípio da proporcionalidade assegura que, verificada a importância de duas normas de mesmo nível hierárquico, seja aplicada aquela que visa à justiça social. Desse modo, não obstante a argumentação que há plausibilidade na penhora sobre percentual do salário ou da aposentadoria, na medida em que o objetivo é a satisfação de crédito alimentar, tal circunstância não é suficiente para ratificar a pretensão. O fato de que ambos os rendimentos emergem da força do trabalho não é suficiente para determinar a penhora sequer em parte dos valores, já que o procedimento resulta também no aviltamento do devedor, sendo a hipótese concreta da execução do modo mais gravoso. Nesses termos a Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-2, do C. Tribunal Superior do Trabalho: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Registre-se, ainda, que não ficou demonstrado que a executada percebe valores superiores a 50 salários mínimos por mês a título de aposentadoria. Vale salientar que o IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que havia sido admitido em 07/11/2022 para definição de tese jurídica acerca da questão: "É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de, e, por consequência, a teor do disposto no artigo satisfação do crédito trabalhista?", foi extinto sem julgamento do mérito na sessão de 02/10/2023, com publicação do acórdão em 23/10/2023, de modo que o raciocínio aqui adotado se mantém. Ressalte-se que o fato de outros colegiados decidirem de modo diverso não vincula esta Relatora, especialmente ante a fundamentação acima. Desta forma, impossível a penhora pretendida, como bem aduzido na origem. Nego provimento ao agravo, portanto. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o acórdão recorrido, ao indeferir a penhora de valores de aposentadoria do executado, contrariou a jurisprudência do TST que admite a penhora parcial de proventos de aposentadoria em casos de crédito trabalhista de natureza alimentícia. Alega que a exceção prevista no § 2.º do artigo 833 do CPC se aplica a créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, e que a Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST é inaplicável ao caso, por se tratar de processo regido pelo CPC de 2015. Aponta violação dos arts. 5.º, XXII e LXXVIII, e 7.º, X, da Constituição Federal. Pois bem. No caso, em que pese a conclusão adotada pela Corte a quo, entendo que a questão merece solução diversa. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2 . Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020) E também: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022) RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou pensão de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100330-64.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 16/9/2022) Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante decidiu a SBDI-2 desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Por fim, cumpre acrescentar que entendo possível a admissão do apelo em razão de possível violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que o princípio da duração razoável do processo envolve a efetiva entrega da jurisdição, o que veio a ser positivado no art. 6.º do CPC, que dispõe: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, a possibilidade de se alcançar a prestação da jurisdição em tempo razoável está intrinsecamente ligada à sua efetividade. Afinal, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (in BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019, pág. 58). No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 5°, LXXVIII, e do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 62400-73.2005.5.02.0073, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 24/4/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e provido. (RR-133800-39.2003.5.02.0067, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 24/3/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso dos autos, o TRT reformou a sentença que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido mensalmente pelo executado, sob o fundamento de que se trata de parcela impenhorável. 5 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se, por fim, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido pelas 2ª e 3ª Turmas. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 16900-84.2000.5.03.0055, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 24/3/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º. LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O referido § 2º estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a decisão que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Executado foi proferida na vigência do CPC/15. Assim é que, no mesmo passo, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015 . Na hipótese , impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, revelando-se viável a pretensão da Exequente de penhora de 20% dos proventos do devedor. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-834-97.2014.5.04.0382, 3.ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 6/11/2020) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a expedição de ofícios, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, dentro dos limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC e no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, garantido recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a expedição de ofícios, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executado, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO YOSHINOBU YAMADA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1000159-80.2020.5.02.0312 RECORRENTE: MARCO AURELIO MACHADO DA CRUZ RECORRIDO: GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1000159-80.2020.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do autor, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem jurisprudência de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõem-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000159-80.2020.5.02.0312, em que é RECORRENTE MARCO AURELIO MACHADO DA CRUZ e são RECORRIDOS GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. – ME, INOVA CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CLAUDEMIR NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO YOSHINOBU YAMADA, LUCAS FIDELIZ DOS SANTOS SOUZA e SUNAO YAMADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição do reclamante. O reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante por entender impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria ou pensão. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos: O art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. Eis o teor do dispositivo "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" É certo, ainda, que o § 2.º do citado dispositivo legal, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito laboral. Data vênia de doutrinadores que entendem que tal procedimento é aconselhável e adequado aos fins colimados pela justiça laboral, entendo não ser possível a penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria. O princípio da proporcionalidade assegura que, verificada a importância de duas normas de mesmo nível hierárquico, seja aplicada aquela que visa à justiça social. Desse modo, não obstante a argumentação que há plausibilidade na penhora sobre percentual do salário ou da aposentadoria, na medida em que o objetivo é a satisfação de crédito alimentar, tal circunstância não é suficiente para ratificar a pretensão. O fato de que ambos os rendimentos emergem da força do trabalho não é suficiente para determinar a penhora sequer em parte dos valores, já que o procedimento resulta também no aviltamento do devedor, sendo a hipótese concreta da execução do modo mais gravoso. Nesses termos a Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-2, do C. Tribunal Superior do Trabalho: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Registre-se, ainda, que não ficou demonstrado que a executada percebe valores superiores a 50 salários mínimos por mês a título de aposentadoria. Vale salientar que o IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que havia sido admitido em 07/11/2022 para definição de tese jurídica acerca da questão: "É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de, e, por consequência, a teor do disposto no artigo satisfação do crédito trabalhista?", foi extinto sem julgamento do mérito na sessão de 02/10/2023, com publicação do acórdão em 23/10/2023, de modo que o raciocínio aqui adotado se mantém. Ressalte-se que o fato de outros colegiados decidirem de modo diverso não vincula esta Relatora, especialmente ante a fundamentação acima. Desta forma, impossível a penhora pretendida, como bem aduzido na origem. Nego provimento ao agravo, portanto. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o acórdão recorrido, ao indeferir a penhora de valores de aposentadoria do executado, contrariou a jurisprudência do TST que admite a penhora parcial de proventos de aposentadoria em casos de crédito trabalhista de natureza alimentícia. Alega que a exceção prevista no § 2.º do artigo 833 do CPC se aplica a créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, e que a Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST é inaplicável ao caso, por se tratar de processo regido pelo CPC de 2015. Aponta violação dos arts. 5.º, XXII e LXXVIII, e 7.º, X, da Constituição Federal. Pois bem. No caso, em que pese a conclusão adotada pela Corte a quo, entendo que a questão merece solução diversa. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2 . Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020) E também: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022) RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou pensão de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100330-64.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 16/9/2022) Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante decidiu a SBDI-2 desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Por fim, cumpre acrescentar que entendo possível a admissão do apelo em razão de possível violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que o princípio da duração razoável do processo envolve a efetiva entrega da jurisdição, o que veio a ser positivado no art. 6.º do CPC, que dispõe: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, a possibilidade de se alcançar a prestação da jurisdição em tempo razoável está intrinsecamente ligada à sua efetividade. Afinal, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (in BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019, pág. 58). No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 5°, LXXVIII, e do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 62400-73.2005.5.02.0073, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 24/4/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e provido. (RR-133800-39.2003.5.02.0067, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 24/3/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso dos autos, o TRT reformou a sentença que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido mensalmente pelo executado, sob o fundamento de que se trata de parcela impenhorável. 5 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se, por fim, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido pelas 2ª e 3ª Turmas. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 16900-84.2000.5.03.0055, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 24/3/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º. LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O referido § 2º estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a decisão que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Executado foi proferida na vigência do CPC/15. Assim é que, no mesmo passo, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015 . Na hipótese , impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, revelando-se viável a pretensão da Exequente de penhora de 20% dos proventos do devedor. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-834-97.2014.5.04.0382, 3.ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 6/11/2020) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a expedição de ofícios, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, dentro dos limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC e no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, garantido recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a expedição de ofícios, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executado, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS FIDELIZ DOS SANTOS SOUZA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1000159-80.2020.5.02.0312 RECORRENTE: MARCO AURELIO MACHADO DA CRUZ RECORRIDO: GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1000159-80.2020.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do autor, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem jurisprudência de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõem-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000159-80.2020.5.02.0312, em que é RECORRENTE MARCO AURELIO MACHADO DA CRUZ e são RECORRIDOS GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. – ME, INOVA CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CLAUDEMIR NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO YOSHINOBU YAMADA, LUCAS FIDELIZ DOS SANTOS SOUZA e SUNAO YAMADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição do reclamante. O reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante por entender impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria ou pensão. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos: O art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. Eis o teor do dispositivo "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" É certo, ainda, que o § 2.º do citado dispositivo legal, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito laboral. Data vênia de doutrinadores que entendem que tal procedimento é aconselhável e adequado aos fins colimados pela justiça laboral, entendo não ser possível a penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria. O princípio da proporcionalidade assegura que, verificada a importância de duas normas de mesmo nível hierárquico, seja aplicada aquela que visa à justiça social. Desse modo, não obstante a argumentação que há plausibilidade na penhora sobre percentual do salário ou da aposentadoria, na medida em que o objetivo é a satisfação de crédito alimentar, tal circunstância não é suficiente para ratificar a pretensão. O fato de que ambos os rendimentos emergem da força do trabalho não é suficiente para determinar a penhora sequer em parte dos valores, já que o procedimento resulta também no aviltamento do devedor, sendo a hipótese concreta da execução do modo mais gravoso. Nesses termos a Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-2, do C. Tribunal Superior do Trabalho: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Registre-se, ainda, que não ficou demonstrado que a executada percebe valores superiores a 50 salários mínimos por mês a título de aposentadoria. Vale salientar que o IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que havia sido admitido em 07/11/2022 para definição de tese jurídica acerca da questão: "É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de, e, por consequência, a teor do disposto no artigo satisfação do crédito trabalhista?", foi extinto sem julgamento do mérito na sessão de 02/10/2023, com publicação do acórdão em 23/10/2023, de modo que o raciocínio aqui adotado se mantém. Ressalte-se que o fato de outros colegiados decidirem de modo diverso não vincula esta Relatora, especialmente ante a fundamentação acima. Desta forma, impossível a penhora pretendida, como bem aduzido na origem. Nego provimento ao agravo, portanto. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o acórdão recorrido, ao indeferir a penhora de valores de aposentadoria do executado, contrariou a jurisprudência do TST que admite a penhora parcial de proventos de aposentadoria em casos de crédito trabalhista de natureza alimentícia. Alega que a exceção prevista no § 2.º do artigo 833 do CPC se aplica a créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, e que a Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST é inaplicável ao caso, por se tratar de processo regido pelo CPC de 2015. Aponta violação dos arts. 5.º, XXII e LXXVIII, e 7.º, X, da Constituição Federal. Pois bem. No caso, em que pese a conclusão adotada pela Corte a quo, entendo que a questão merece solução diversa. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2 . Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020) E também: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022) RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou pensão de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100330-64.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 16/9/2022) Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante decidiu a SBDI-2 desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Por fim, cumpre acrescentar que entendo possível a admissão do apelo em razão de possível violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que o princípio da duração razoável do processo envolve a efetiva entrega da jurisdição, o que veio a ser positivado no art. 6.º do CPC, que dispõe: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, a possibilidade de se alcançar a prestação da jurisdição em tempo razoável está intrinsecamente ligada à sua efetividade. Afinal, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (in BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019, pág. 58). No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 5°, LXXVIII, e do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 62400-73.2005.5.02.0073, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 24/4/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e provido. (RR-133800-39.2003.5.02.0067, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 24/3/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso dos autos, o TRT reformou a sentença que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido mensalmente pelo executado, sob o fundamento de que se trata de parcela impenhorável. 5 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se, por fim, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido pelas 2ª e 3ª Turmas. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 16900-84.2000.5.03.0055, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 24/3/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º. LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O referido § 2º estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a decisão que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Executado foi proferida na vigência do CPC/15. Assim é que, no mesmo passo, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015 . Na hipótese , impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, revelando-se viável a pretensão da Exequente de penhora de 20% dos proventos do devedor. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-834-97.2014.5.04.0382, 3.ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 6/11/2020) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a expedição de ofícios, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, dentro dos limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC e no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, garantido recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a expedição de ofícios, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executado, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SUNAO YAMADA
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)