Processo nº 10001599620235020402

Número do Processo: 1000159-96.2023.5.02.0402

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1000159-96.2023.5.02.0402 : FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7b94f6d):           Proc. nº 1000159-96.2023.5.02.0402 EMBARGOS DECLARATÓRIOS  2ª Vara do Trabalho de Praia Grande Embargante: FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA                             Embargos declaratórios opostos pela autora no Id. dcf54d2, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, bem como requerendo o prequestionamento da matéria. Argui a inidoneidade dos cartões de ponto e má distribuição do ônus da prova quanto às horas extras. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs: "... Horas extras e intervalos intrajornada e interjornadas. Assevera a ré que indevidas horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornadas. A testemunha da autora alegou que: "... No final do dia marcava uma saída e cerca de quatro vezes por semana ficavam mais 30 minutos aguardando conclusão de vendas; Cerca de quatro vezes por semana ambas tinham cerca de 30 minutos de intervalo..." (GN). A testemunha da ré aduziu que: "... Quando os vendedores chegam já batem o ponto e começam a trabalhar com cartaziamento limpeza do setor etc; No final do dia bate o PONTO e vai para casa pois o sistema de vendas trava; Eu depoente goza efetivamente de uma hora de intervalo pois vai para sua casa não sabendo dizer em relação a reclamante..." (GN).   Quanto à prorrogação de horário, a testemunha da ré alegou que no final do dia, bate o ponto e o sistema de vendas trava, fato que colide com a alegação da testemunha obreira de que consignava o ponto e ficava mais 30 minutos quatro vezes por semana, fato não informado na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, reputo provada a fruição de trinta minutos quatro vezes por semana, restando devida a indenização correspondente com adicional de 50%, conforme já deferido na origem. No que tange ao intervalo interjornadas, as testemunhas nada alegaram acerca do labor durante esse período. Contudo, são devidas as horas suprimidas do intervalo interjornadas de acordo com os controles de ponto juntados aos autos, como por exemplo, nos dias 2 e 3/12/2020, em que a autora saiu do labor às 20h03min e ingressou no dia seguinte às 5h42min (Id. 3a8664c), ficando mantida , também nesse item, a condenação de 1º grau. A sentença deferiu à autora horas extras apenas nos meses em que não tenham sido juntados cartões de ponto, pela média obtida nos meses em que foram juntados, devendo ser observados os horários dos cartões de ponto, por não infirmados por outro meio de prova, o que deve prevalecer. Mantenho a sentença. ... Horas extras - inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Aduz a autora que os controles de ponto são imprestáveis como prova, devendo ser acolhida a jornada descrita na inicial, com o pagamento como extras das horas trabalhadas em sobrelabor. Argui a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e a aplicação do divisor 220. Dispõe a Súmula 340 do TST, in verbis: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (GN). No caso em apreço, a autora durante todo o contrato de trabalho, foi comissionista pura, bem como a sentença deferiu horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas e para apuração deve ser aplicada a Súmula 340 do TST, com o pagamento apenas do adicional, assim como o divisor 220. Correta a sentença" (GN).   Como se constata do V. Acórdão, não há qualquer omissão, uma vez que a imprestabilidade dos controles de ponto deveria ter sido provada pela autora. Contudo, conforme constou da sentença, a prova restou dividida, não tendo sido provada a invalidade dos documentos. Por fim, a sentença condenou a ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento de seu recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscutí-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H         VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1000159-96.2023.5.02.0402 : FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7b94f6d):           Proc. nº 1000159-96.2023.5.02.0402 EMBARGOS DECLARATÓRIOS  2ª Vara do Trabalho de Praia Grande Embargante: FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA                             Embargos declaratórios opostos pela autora no Id. dcf54d2, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, bem como requerendo o prequestionamento da matéria. Argui a inidoneidade dos cartões de ponto e má distribuição do ônus da prova quanto às horas extras. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs: "... Horas extras e intervalos intrajornada e interjornadas. Assevera a ré que indevidas horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornadas. A testemunha da autora alegou que: "... No final do dia marcava uma saída e cerca de quatro vezes por semana ficavam mais 30 minutos aguardando conclusão de vendas; Cerca de quatro vezes por semana ambas tinham cerca de 30 minutos de intervalo..." (GN). A testemunha da ré aduziu que: "... Quando os vendedores chegam já batem o ponto e começam a trabalhar com cartaziamento limpeza do setor etc; No final do dia bate o PONTO e vai para casa pois o sistema de vendas trava; Eu depoente goza efetivamente de uma hora de intervalo pois vai para sua casa não sabendo dizer em relação a reclamante..." (GN).   Quanto à prorrogação de horário, a testemunha da ré alegou que no final do dia, bate o ponto e o sistema de vendas trava, fato que colide com a alegação da testemunha obreira de que consignava o ponto e ficava mais 30 minutos quatro vezes por semana, fato não informado na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, reputo provada a fruição de trinta minutos quatro vezes por semana, restando devida a indenização correspondente com adicional de 50%, conforme já deferido na origem. No que tange ao intervalo interjornadas, as testemunhas nada alegaram acerca do labor durante esse período. Contudo, são devidas as horas suprimidas do intervalo interjornadas de acordo com os controles de ponto juntados aos autos, como por exemplo, nos dias 2 e 3/12/2020, em que a autora saiu do labor às 20h03min e ingressou no dia seguinte às 5h42min (Id. 3a8664c), ficando mantida , também nesse item, a condenação de 1º grau. A sentença deferiu à autora horas extras apenas nos meses em que não tenham sido juntados cartões de ponto, pela média obtida nos meses em que foram juntados, devendo ser observados os horários dos cartões de ponto, por não infirmados por outro meio de prova, o que deve prevalecer. Mantenho a sentença. ... Horas extras - inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Aduz a autora que os controles de ponto são imprestáveis como prova, devendo ser acolhida a jornada descrita na inicial, com o pagamento como extras das horas trabalhadas em sobrelabor. Argui a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e a aplicação do divisor 220. Dispõe a Súmula 340 do TST, in verbis: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (GN). No caso em apreço, a autora durante todo o contrato de trabalho, foi comissionista pura, bem como a sentença deferiu horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas e para apuração deve ser aplicada a Súmula 340 do TST, com o pagamento apenas do adicional, assim como o divisor 220. Correta a sentença" (GN).   Como se constata do V. Acórdão, não há qualquer omissão, uma vez que a imprestabilidade dos controles de ponto deveria ter sido provada pela autora. Contudo, conforme constou da sentença, a prova restou dividida, não tendo sido provada a invalidade dos documentos. Por fim, a sentença condenou a ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento de seu recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscutí-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H         VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1000159-96.2023.5.02.0402 : FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7b94f6d):           Proc. nº 1000159-96.2023.5.02.0402 EMBARGOS DECLARATÓRIOS  2ª Vara do Trabalho de Praia Grande Embargante: FERNANDA GONCALVES PEREIRA DA SILVA                             Embargos declaratórios opostos pela autora no Id. dcf54d2, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, bem como requerendo o prequestionamento da matéria. Argui a inidoneidade dos cartões de ponto e má distribuição do ônus da prova quanto às horas extras. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs: "... Horas extras e intervalos intrajornada e interjornadas. Assevera a ré que indevidas horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornadas. A testemunha da autora alegou que: "... No final do dia marcava uma saída e cerca de quatro vezes por semana ficavam mais 30 minutos aguardando conclusão de vendas; Cerca de quatro vezes por semana ambas tinham cerca de 30 minutos de intervalo..." (GN). A testemunha da ré aduziu que: "... Quando os vendedores chegam já batem o ponto e começam a trabalhar com cartaziamento limpeza do setor etc; No final do dia bate o PONTO e vai para casa pois o sistema de vendas trava; Eu depoente goza efetivamente de uma hora de intervalo pois vai para sua casa não sabendo dizer em relação a reclamante..." (GN).   Quanto à prorrogação de horário, a testemunha da ré alegou que no final do dia, bate o ponto e o sistema de vendas trava, fato que colide com a alegação da testemunha obreira de que consignava o ponto e ficava mais 30 minutos quatro vezes por semana, fato não informado na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, reputo provada a fruição de trinta minutos quatro vezes por semana, restando devida a indenização correspondente com adicional de 50%, conforme já deferido na origem. No que tange ao intervalo interjornadas, as testemunhas nada alegaram acerca do labor durante esse período. Contudo, são devidas as horas suprimidas do intervalo interjornadas de acordo com os controles de ponto juntados aos autos, como por exemplo, nos dias 2 e 3/12/2020, em que a autora saiu do labor às 20h03min e ingressou no dia seguinte às 5h42min (Id. 3a8664c), ficando mantida , também nesse item, a condenação de 1º grau. A sentença deferiu à autora horas extras apenas nos meses em que não tenham sido juntados cartões de ponto, pela média obtida nos meses em que foram juntados, devendo ser observados os horários dos cartões de ponto, por não infirmados por outro meio de prova, o que deve prevalecer. Mantenho a sentença. ... Horas extras - inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Aduz a autora que os controles de ponto são imprestáveis como prova, devendo ser acolhida a jornada descrita na inicial, com o pagamento como extras das horas trabalhadas em sobrelabor. Argui a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e a aplicação do divisor 220. Dispõe a Súmula 340 do TST, in verbis: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (GN). No caso em apreço, a autora durante todo o contrato de trabalho, foi comissionista pura, bem como a sentença deferiu horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas e para apuração deve ser aplicada a Súmula 340 do TST, com o pagamento apenas do adicional, assim como o divisor 220. Correta a sentença" (GN).   Como se constata do V. Acórdão, não há qualquer omissão, uma vez que a imprestabilidade dos controles de ponto deveria ter sido provada pela autora. Contudo, conforme constou da sentença, a prova restou dividida, não tendo sido provada a invalidade dos documentos. Por fim, a sentença condenou a ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento de seu recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscutí-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H         VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou