Ambipar Environmental Solutions - Soluções Ambientais Ltda. x Prefeitura Municipal De Guará
Número do Processo:
1000160-82.2022.8.26.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guará - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guará - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000160-82.2022.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ambipar Environmental Solutions - Soluções Ambientais Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Vistos, em saneador. Trata-se de ação anulatória ajuizada por AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, empresa atuante no ramo de serviços ambientais, em face do MUNICÍPIO DE GUARÁ/SP. A parte autora atua na gestão ambiental, oferecendo serviços de tratamento de água e esgoto, saneamento urbano, tratamento e disposição de resíduos, transporte e operação de transbordo de lixo, e remoção de entulhos. Pretende com a presente ação a anulação de autos de infração lavrados em decorrência da cobrança de ISSQN referente a diversos exercícios, sob a alegação de: a) ocorrência de decadência quanto à constituição do crédito tributário; b) incorreção na base de cálculo utilizada, por suposta inclusão indevida de valores; c) incompetência do Município de Guará para tributar serviços prestados fora de seu território; e d) ilegitimidade da autora como contribuinte, sob o argumento de que os tomadores seriam os responsáveis tributários. A inicial foi instruída com documentos (fls. 19/7.228). Deferido o processamento, a tutela pleiteada foi indeferida às fls. 7.729/7.231. Citado, o Município de Guará apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Sustentou a regularidade da autuação, a legitimidade do sujeito passivo, a competência municipal e a inocorrência de decadência (fls. 7.252/7.262). Juntou documentos (fls. 7.263/8.302). Réplica apresentada, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 8.315/8.332). O Ministério Público declinou sua atuação no feito (fls. 8.342/8.343). Em prosseguimento, verifica-se que a Fazenda Municipal se manifestou às fls. 8.347/8.348, indicando provas que considerava pertinentes à instrução, tendo a parte autora, em resposta às fls. 8.352/8.363, prestado os esclarecimentos solicitados, com a juntada de documentos (fls. 8.364/8.596). Na sequência, sobreveio o despacho de fl. 8.618, que intimou as partes a especificarem as provas a serem produzidas. A parte autora apresentou sua manifestação às fls. 8.263/8.646, delimitando as questões de fato e de direito que considerava relevantes, enquanto a parte ré o fez às fls. 8.649/8.651. A instrução processual, entretanto, acabou se tornando confusa em razão da superveniência de requerimentos de provas periciais, pedidos de anulação e retificação de decisões anteriores e, ainda, da interposição agravo de instrumento (fls. 8.656/8.657, 8.664/8.665, 8.714/8.716, 8.724/8.725 e 8.745/8.747). O Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso interposto (fl. 8.761), deu-lhe provimento, determinando o saneamento do feito com a devida organização do processo, a fixação dos pontos controvertidos, a reapreciação quanto à pertinência da produção da prova pericial, a distribuição do ônus da prova e demais providências correlatas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem apreciadas. No que tange à organização do processo, a petição inicial apresenta-se devidamente estruturada, com exposição clara da causa de pedir, o que permite fácil identificação dos principais pontos. A controvérsia recai, portanto, na: (i) (in)ocorrência de decadência; (ii) base de cálculo do ISS; (iii) local efetivo da prestação de serviços; (iv) responsabilidade tributária. Para o deslinde da causa é necessário identificar a data do fato gerador e da constituição definitiva do crédito tributário, a atual composição da base cálculo, conferir sua regularidade e apurar os locais de realização do serviço. E, por fim, a sujeição passiva do ISS no caso concreto. Quanto às manifestações da parte em instrução, na primeira manifestação do Município (fls. 8.347/8.348), foi requerido que a parte autora apresentasse diversos documentos. A autora atendeu ao pedido e prestou os devidos esclarecimentos (fls. 8.352/8.363), instruindo os autos com os documentos correspondentes (fls. 8.364/8.596). Posteriormente, o Município apresentou petição às fls. 8.599/8.613, impugnando a juntada dos documentos e tecendo considerações sobre sua utilidade. Neste ponto, ressalto que a determinação para apresentação dos documentos foi válida e compatível com o art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, eventual ausência de cumprimento ensejará a interpretação da conduta como confissão quanto à matéria de fato correspondente. A utilidade e pertinência dos documentos apresentados serão analisadas em momento oportuno, no julgamento do mérito. Ainda, a parte ré postula a realização de prova pericial técnica nas dependências do aterro (fl. 8.607), enquanto que a parte autora contesta a produção da pericia in loco, pugnando subsidiariamente pela produção de perícia contábil nos documentos fiscais. Em resumo, a discussão refere-se à autuação por inconsistências nas notas fiscais emitidas pela autora, relativas à coleta, transporte, tratamento e, sobretudo, pela destinação final dos resíduos. O ISSQN foi recolhido para outros municípios, embora os resíduos sejam destinados ao aterro localizado em Guará. A autora, por sua vez, argumenta que o Município realizou arbitramento do ISSQN sem observar os critérios legais do Código Tributário Municipal, de forma genérica e sem demonstrar concretamente as supostas infrações. Além disso, rejeita a perícia no aterro, alegando que o período fiscalizado (20142016) é específico, a perícia técnica seria imprecisa e desproporcional e porque seria impossível isolar resíduos referentes apenas às notas autuadas. Nesse contexto, houve o deferimento de ambas as perícias por ocasião da apreciação dos embargos de declaração prolatado às fls. 8.745/8.747. Cumpre observar, todavia, que sua realização foi suspensa por força da tutela recursal deferida pelo Tribunal (fl. 8.761), cuja análise ora se cumpre. À luz da manifestação da parte ré às fls. 8.762/8.764, verifica-se que a municipalidade pretende, na verdade, apresentar laudo técnico produzido unilateralmente. Assim, defiro a juntada do referido laudo, com a advertência de que se trata de prova documental suplementar, produzida fora do contraditório judicial. Sua força probatória será aferida oportunamente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem atribuição de valor de perícia judicial. Quanto à prova pericial contábil, remanesce seu deferimento. Concedo à parte interessada o prazo de cinco dias para confirmar seu interesse na produção da referida prova, indicando assistente técnico e formulando quesitos. Em caso de confirmação, prossiga-se conforme determinações já constantes às fls. 8.746. Por fim, registro que, de acordo com o atual sistema processual vigente, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A regra que impera mesmo no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Assim, desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Guará, 27/06/2025. - ADV: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES (OAB 118245/SP), CAROLINA WESTIN FERREIRA PAULINO (OAB 246644/SP), FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP)