Paulo Roberto De Souza x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De Sao Paulo S.A.
Número do Processo:
1000161-65.2025.5.02.0703
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000161-65.2025.5.02.0703 : PAULO ROBERTO DE SOUZA : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e937a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000161-65.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Paulo Roberto de Souza Reclamada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Paulo Roberto de Souza, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., alegando o autor que faz jus a equiparação salarial, que tem direito a diferenças de horas extras, que não cumpria integralmente o intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 371.239,02. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, falta de pressuposto processual, aduz prescrição e, no mérito, que não são devidas horas extras, que o autor cumpria intervalo intrajornada, que não é devida equiparação salarial, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntaram procuração e documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da falta de pressuposto processual Diferentemente do alegado em contestação, não há que se falar em quitação geral do contrato de trabalho ante as ressalvas efetuadas no TRCT (fl. 445) e o disposto na OJ 270 da SDI-1 do TST, que ora adoto. Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 04/02/2020, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Rejeito o pedido de suspensão do prazo prescricional quinquenal. O artigo 1º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu que esta Lei instituiria normas de caráter transitório e emergencial em virtude da Pandemia do Covid-19, de 10/06/2020, suspendendo prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020. A norma foi editada para abarcar situações em que o direito de ação poderia ser restringido ou dificultado em razão da pandemia. No entanto, o direito de ação do reclamante não foi minimamente afetado. Veja-se que a procuração outorgada pelo reclamante está datada de 25/11/2024 e a ação foi distribuída mais de 4 anos após o fim do período de suspensão da prescrição mencionado pela Lei, tendo o reclamante trabalhado normalmente naquele período, não havendo indício no processo de que o reclamante tenha tentado ajuizar processo naquela época e não tenha conseguido, ou tenha tido qualquer dificuldade de acessar o Judiciário à época. Dessa forma, diante do que consta no artigo 1º da referida Lei, o caso concreto não se enquadra na hipótese legal tratada no artigo 3º, de maneira que não há que se falar em suspensão da prescrição quinquenal. Da equiparação salarial Aduz o reclamante que exerceu a mesma função que o paradigma Aprígio José de Arruda, mas que recebia salário inferior, requerendo equiparação do salário. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão o autor. As fichas de registro juntadas aos autos demonstram que o autor e paradigma exerciam as mesmas funções e recebiam o mesmo salário até 01/08/2003. Nessa data, ou seja, 01/08/2003, o reclamante passou a eletricista de sistema elétrico PL e o paradigma foi promovido a eletricista de sistema elétrico SR, iniciando a diferença salarial entre ambos. Apenas em 01/08/2007 o reclamante também foi promovido a eletricista de sistema elétrico SR e, desde então tiveram promoções e aumentou salariais semelhantes. Então, o que se extrai é que o paradigma, mais de 20 anos atrás, teve uma promoção antes do reclamante e assim permaneceu por 4 anos, o que gerou a diferença salarial até a rescisão contratual do autor. E, nos termos do artigo 461, § 1º da CLT, não haverá direito a equiparação salarial quando houver diferença de mais de dois anos de tempo na função, que é o caso dos autos. Ainda que o reclamante atualmente e, mesmo desde 2007, exerça as mesmas funções do paradigma, a diferença na função ocorrida de 2003 a 2007 impede a equiparação salarial entre ambos. Nem se diga que a alteração legislativa ocorrida em 2017 não se aplica ao caso, pois as diferenças salariais pretendidas são dos últimos 5 anos, ou seja, diferenças depois de 2017 e, portanto, devem ser objeto de aplicação da lei em vigor. A mera identidade de função não é o único requisito para se reconhecer a equiparação salarial. Assim, não preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, rejeito o pedido de equiparação salarial e reflexos. Das horas extras Aduziu o reclamante que trabalhou em sobrejornada, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada afirmou que o reclamante exercia atividade externa, estando enquadrado no artigo 62, I da CLT, atraindo para si o ônus probatório de tal fato. Entretanto, a atividade externa do autor não era incompatível com a fixação de horário, eis que a própria reclamada juntou aos autos espelhos de ponto anotados pelo reclamante. Dessa forma, afasto a alegação de enquadramento do autor no artigo 62, I da CLT. Os espelhos de ponto juntados possuem marcações variadas de entrada e saída e prova produzida em audiência não foi suficiente para convencer o juízo acerca de incorreção nas anotações. A testemunha ouvida afirmou: “que chegava meia hora antes para preparar o veículo e EPIs; que isso era recomendação da supervisão; que todos tem que fazer isso; que marcava o ponto após a preparação dos equipamentos; que na preparação fazia troca de uniforme, calibrava pneus, verificava água e óleo do veículo; que se faltasse material, fazia solicitação no almoxarifado; que a solicitação era antes de marcar o ponto; (…) que esperavam o supervisor autorizar a saída do caminhão; que batiam o ponto depois da autorização”. Não se afigura crível que o empregado fosse obrigado, todos os dias, a calibrar pneus, verificar água e óleo do veículo que utilizaria no dia ou que todos os dias faltasse material de trabalho e o reclamante fosse obrigado a antecipar a jornada em 30 minutos antes de bater o ponto, sendo que trabalhavam 2 a 3 pessoas no mesmo caminhão e, por se tratar de equipe de emergência, eram rendidos e rendiam trabalhadores na mesma função. Dessa forma, reconheço que os espelhos de ponto juntados estão corretos. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças em seu favor no confronto dos espelhos de ponto com as fichas financeiras. Assim, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. Em depoimento pessoal, o autor afirmou “que avisava o supervisor sobre o intervalo; que o depoente sempre trabalhou externamente”. A testemunha ouvida afirmou: “que o depoente fazia 30 minutos de intervalo; que não fazia 1 hora por conta do serviço; que dificilmente fazia 1 hora de intervalo; (…) que marcam o intervalo no PDA; (…) que comunicava o supervisor sobre o intervalo”. A informação pelo PDA não serve como prova da jornada, eis que o autor poderia informar que estava trabalhando quando na verdade estava cumprindo o intervalo, eis que trabalhava externamente, sem acompanhamento do supervisor. Assim, o reclamante não produziu provas suficientes da ausência de intervalo, de maneira que rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo e reflexos. Indefiro. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. O valor de eventuais custas no caso de improcedência pode comprometer o sustento da família do reclamante, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT. Dos honorários advocatícios Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar e declarando prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 04/02/2020 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Roberto de Souza em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 7.424,78, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 371.239,02, das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.