José Márcio Dos Santos x Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda

Número do Processo: 1000165-46.2025.8.26.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1000165-46.2025.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Marcio dos Santos - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - VISTOS. Fl. 188/189: ciente. Recebo o recurso inominado interposto às fl. 149/162, pois tempestivo, contudo, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. No mais, uma vez já ofertadas as contrarrazões às fl. 179/185, sejam os autos remetidos à Colenda Turma Recursal competente, com as nossas homenagens, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Cirso Amaro da Silva (OAB 229822/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1000165-46.2025.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Marcio dos Santos - Reqda: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco dias), em termos de prosseguimento, acerca de petição de fls. 138/139.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Cirso Amaro da Silva (OAB 229822/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1000165-46.2025.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Marcio dos Santos - Reqda: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - VISTOS. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e, analisando os autos, verifico ser o caso de acolhê-los em parte. De fato, verifico que houve inexatidão material no dispositivo da sentença de fl. 120/123 com relação à atualização dos danos morais arbitrados. Portanto, onde se lê (...) "e condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, contado juros de mora pela Selic (descontado o INPC) desde a citação e, a partir do arbitramento, incidirá correção monetária e juros de mora, mediante aplicação integral da Selic (que já compreende correção monetária e juros de mora)..."; leia-e condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, contado juros de mora pela Selic (descontado o INPC) desde a citação (artigo 405 do CC) e, incidirá correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ)..." Nesse sentido: Apelação. Direito do consumidor. Seguro não contratado. Descontos indevidos do prêmio em conta da autora. Declaratória de inexistência de débito, c.c. reparação de danos morais. Ação parcialmente procedente. Imposições reparatórias pertinentes, com adequação dos termos iniciais da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização moral. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2. Inconformismo dos réus em parte acolhido. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1. Ausência de comprovação de contratação de seguro. Descontos em benefício previdenciário sem autorização da autora. Inexigibilidade do débito. 3.2. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização bem fixada em R$ 3.000,00, atenta às peculiaridades do caso concreto e com observâncias dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. Incidência, no entanto, de correção monetária da indenização desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros legais a contar da citação (art. 405, do CC). 4. Recurso dos réus parcialmente provido. Sentença reformada em parte para adequar o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral.(TJSP; Apelação Cível 1032162-43.2024.8.26.0405; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025 - g.n). Assim, conheço os embargos de declaração e prevejo-os para corrigir erro decorrente de inexatidão material (erro de digitação - artigo 1022, inciso III, CPC) no dispositivo da r. sentença de fl. 120/123, conforme acima exposto. Int.
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