Processo nº 10001666420174014103
Número do Processo:
1000166-64.2017.4.01.4103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000166-64.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DARLAN CAPRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA - SP382129, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127, SILVANE SECAGNO - RO5020, RICARDO BISPO RAZABONI JUNIOR - SP389334 e EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765 SENTENÇA INTEGRATIVA Darlan Capra interpôs embargos de declaração (ID 2170542799) contra a sentença de ID 2168844504. Alega omissão deste Juízo ao não enfrentar sua tese de ilegitimidade passiva. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 2185599263. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória (preliminares, prejudiciais, pedidos da inicial, etc...), ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC. O recurso é tempestivo, porém incabível. A alegada ilegitimidade passiva já havia sido afastada por este Juízo (ID 2008809659). Os reclamos levantados revelam insatisfação com a conclusão jurídica exposta. Os argumentos expendidos voltam-se para a reanálise do mérito, cujo objeto é matéria recursal e não de embargos de declaração. Do exposto, não conheço dos embargos de declaração. P.R.I. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal