Viviane Abdalla Galvao x Sebastiao De Souza Rosa
Número do Processo:
1000167-32.2024.5.02.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000167-32.2024.5.02.0372 AGRAVANTE: VIVIANE ABDALLA GALVAO AGRAVADO: SEBASTIAO DE SOUZA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83a88ff proferida nos autos. AP 1000167-32.2024.5.02.0372 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANE ABDALLA GALVAO GUILHERME DE MEIRA COELHO (SP313533) MAURICIO GALVAO ROCHA (SP218318) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO DE SOUZA ROSA CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) RECURSO DE: VIVIANE ABDALLA GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 3ecfa18; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 5d9b62f). Regular a representação processual (Id 7180225). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUZA ROSA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000167-32.2024.5.02.0372 AGRAVANTE: VIVIANE ABDALLA GALVAO AGRAVADO: SEBASTIAO DE SOUZA ROSA PROCESSO Nº 1000167-32.2024.5.02.0372 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: VIVIANE ABDALLA GALVÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO Id. cbf0f31 RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela executada sob Id. 5bec53a, com o fito de sanar omissões que alega existir no Julgado embargado, bem como para prequestionar a matéria. Aduz que o Acórdão embargado não enfrentou adequadamente a alegação de que no momento da doação do imóvel a doadora não integrava o polo passivo da execução e sequer era devedora. Sustenta que se a doadora não é parte no processo, sequer tem qualquer vínculo jurídico com a execução, não havendo fundamento legal para a aplicação da fraude à execução; insiste que a sócia somente foi incluída no polo passivo quatro anos após a doação do imóvel. Destaca que não havia insolvência no momento da doação do bem. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. No entanto, para que eventualmente não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passo a tecer os esclarecimentos a seguir expostos. Como constou expressamente do Acórdão embargado, reitere-se: "(...) Ressalte-se que a decisão agravada reconhece que a doação do imóvel em favor da agravante, efetuada pela sua mãe, sócia da reclamada, ocorreu quando já tramitava demanda judicial em face da empresa executada, in verbis: "(...) Deveras, a doação da fração de 50% do imóvel de matrícula nº 6.633 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP tenha ocorrido antes da liquidação da execução nos autos principais, bem como antes da inclusão da sócia EDDY MARIA GALHARDO ABDALLA no polo passivo da execução, não há qualquer dúvida de que, no momento do negócio jurídico ao qual se pretende reconhecer a nulidade, já existia contra as empresas RODOVIARIO OCEANO LTDA. e RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, de propriedade da sócia doadora, o processo originário 1002908-26.2016.5.02.0372, distribuído em 07.12.2016. (...)". Repise-se: a fraude à execução é objetivamente considerada, sendo irrelevante o fato de o terceiro adquirente ter agido com boa-fé ou não, pois a presunção de má-fé emana da lei, privilegiando-se, assim, crédito de natureza eminentemente alimentar. Portanto, depois de ajuizada a reclamatória trabalhista, executado que dispõe de imóvel, sem qualquer outro bem que possa garantir o crédito exequendo, incorre em fraude à execução, tornando nulo e ineficaz o negócio jurídico. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi distribuída em 07/12/2016, como destacou o próprio Juízo da execução, e a doação do imóvel, de ascendente para descendente, foi efetuada em 30/11/2018. (...)" - grifei. Na realidade, as razões apresentadas nos presentes embargos declaratóriostecem arrazoado que na realidade demonstram inconformismo, buscam reformar o entendimento do Julgado embargado, o que não se permite pela via estreita dos embargos declaratórios. Acolho tão somente para prestar os presentes esclarecimentos. A configuração dos embargos de declaração como protelatórios pode redundar na aplicação da multa a que alude o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Por fim, saliente-se que já houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos executados, e no mérito ACOLHÊ-LOS tão somente para prestar os presentes esclarecimentos. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ABDALLA GALVAO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000167-32.2024.5.02.0372 AGRAVANTE: VIVIANE ABDALLA GALVAO AGRAVADO: SEBASTIAO DE SOUZA ROSA PROCESSO Nº 1000167-32.2024.5.02.0372 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: VIVIANE ABDALLA GALVÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO Id. cbf0f31 RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela executada sob Id. 5bec53a, com o fito de sanar omissões que alega existir no Julgado embargado, bem como para prequestionar a matéria. Aduz que o Acórdão embargado não enfrentou adequadamente a alegação de que no momento da doação do imóvel a doadora não integrava o polo passivo da execução e sequer era devedora. Sustenta que se a doadora não é parte no processo, sequer tem qualquer vínculo jurídico com a execução, não havendo fundamento legal para a aplicação da fraude à execução; insiste que a sócia somente foi incluída no polo passivo quatro anos após a doação do imóvel. Destaca que não havia insolvência no momento da doação do bem. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. No entanto, para que eventualmente não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passo a tecer os esclarecimentos a seguir expostos. Como constou expressamente do Acórdão embargado, reitere-se: "(...) Ressalte-se que a decisão agravada reconhece que a doação do imóvel em favor da agravante, efetuada pela sua mãe, sócia da reclamada, ocorreu quando já tramitava demanda judicial em face da empresa executada, in verbis: "(...) Deveras, a doação da fração de 50% do imóvel de matrícula nº 6.633 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP tenha ocorrido antes da liquidação da execução nos autos principais, bem como antes da inclusão da sócia EDDY MARIA GALHARDO ABDALLA no polo passivo da execução, não há qualquer dúvida de que, no momento do negócio jurídico ao qual se pretende reconhecer a nulidade, já existia contra as empresas RODOVIARIO OCEANO LTDA. e RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, de propriedade da sócia doadora, o processo originário 1002908-26.2016.5.02.0372, distribuído em 07.12.2016. (...)". Repise-se: a fraude à execução é objetivamente considerada, sendo irrelevante o fato de o terceiro adquirente ter agido com boa-fé ou não, pois a presunção de má-fé emana da lei, privilegiando-se, assim, crédito de natureza eminentemente alimentar. Portanto, depois de ajuizada a reclamatória trabalhista, executado que dispõe de imóvel, sem qualquer outro bem que possa garantir o crédito exequendo, incorre em fraude à execução, tornando nulo e ineficaz o negócio jurídico. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi distribuída em 07/12/2016, como destacou o próprio Juízo da execução, e a doação do imóvel, de ascendente para descendente, foi efetuada em 30/11/2018. (...)" - grifei. Na realidade, as razões apresentadas nos presentes embargos declaratóriostecem arrazoado que na realidade demonstram inconformismo, buscam reformar o entendimento do Julgado embargado, o que não se permite pela via estreita dos embargos declaratórios. Acolho tão somente para prestar os presentes esclarecimentos. A configuração dos embargos de declaração como protelatórios pode redundar na aplicação da multa a que alude o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Por fim, saliente-se que já houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos executados, e no mérito ACOLHÊ-LOS tão somente para prestar os presentes esclarecimentos. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE SOUZA ROSA
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)