Carlos Andre Da Silva x 3 Melo'S - Servicos Em Logistica Ltda
Número do Processo:
1000167-66.2025.5.02.0511
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itapevi
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itapevi | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000167-66.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: 3 MELO'S - SERVICOS EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d3e10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 02 de julho de 2025 DESPACHO Vistos… ID 10d3b71: Defiro. Expeçam-se os alvarás para levantamento do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego. ITAPEVI/SP, 02 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 3 MELO'S - SERVICOS EM LOGISTICA LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itapevi | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000167-66.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: 3 MELO'S - SERVICOS EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d3e10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 02 de julho de 2025 DESPACHO Vistos… ID 10d3b71: Defiro. Expeçam-se os alvarás para levantamento do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego. ITAPEVI/SP, 02 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANDRE DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1000167-66.2025.5.02.0511 : CARLOS ANDRE DA SILVA : 3 MELO'S - SERVICOS EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c590f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1000167-66.2025.5.02.0511, movida por CARLOS ANDRE DA SILVA contra 3 MELO'S - SERVIÇOS EM LOGÍSTICA LTDA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré 3 MELO'S - SERVIÇOS EM LOGÍSTICA LTDA nas seguintes obrigações: Anotar a data de saída na CTPS digital do autor, e entregar as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de multa.Pagar aviso prévio indenizado (33 dias).Pagar o salário de dezembro de 2024 (28 dias).Depositar o FGTS acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da parte autora.Pagar a multa do artigo 467 da CLT.Pagar a multa do artigo 477, §8º da CLT. Atentem as partes que as obrigações estão líquidas no cálculo em anexo, que é parte integrante desta decisão, na sua fundamentação e conclusão, e uma vez transitada em julgado a sentença não poderá sofrer modificação ou inovação, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive o valor das verbas deferidas (Recomendação 4/2018 da CGJT, § 2º, artigo 1º). Os cálculos deste processo poderão ser visualizados junto ao PJE, no campo menu do processo, na opção cálculos do processo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, fixados no percentual de 10% sobre os pedidos não acolhidos, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido final da condenação, atualizados pelos mesmos critérios do crédito trabalhista. Correção monetária computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento, sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o artigo 459, §1º da CLT e diretriz da Súmula 381 do TST. Inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (TST, OJ 302 da SDI 1) e sempre observando a diretriz da Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e pelo TST, conforme fundamentação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (TST, OJ 400 da SDI 1 e TRT 2ª Região, Súmula 19). Contribuições fiscais e previdenciárias pela ré, incluídas as contribuições ao SAT, mas excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros e autorizada a dedução da quota parte da parte autora, apurando-se, em ambos os casos - IR e INSS - mês a mês, na forma da Súmula 368 do TST. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as verbas lá elencadas. As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido, não existindo arbitramento parcial (CLT, artigo 789, §1º). Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas resultantes da reclamação, no importe de R$ 455,40, calculadas em 2% sobre R$ 22.769,90 , valor líquido da condenação (CLT, artigo 789, IV). Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 3 MELO'S - SERVICOS EM LOGISTICA LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1000167-66.2025.5.02.0511 : CARLOS ANDRE DA SILVA : 3 MELO'S - SERVICOS EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c590f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1000167-66.2025.5.02.0511, movida por CARLOS ANDRE DA SILVA contra 3 MELO'S - SERVIÇOS EM LOGÍSTICA LTDA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré 3 MELO'S - SERVIÇOS EM LOGÍSTICA LTDA nas seguintes obrigações: Anotar a data de saída na CTPS digital do autor, e entregar as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de multa.Pagar aviso prévio indenizado (33 dias).Pagar o salário de dezembro de 2024 (28 dias).Depositar o FGTS acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da parte autora.Pagar a multa do artigo 467 da CLT.Pagar a multa do artigo 477, §8º da CLT. Atentem as partes que as obrigações estão líquidas no cálculo em anexo, que é parte integrante desta decisão, na sua fundamentação e conclusão, e uma vez transitada em julgado a sentença não poderá sofrer modificação ou inovação, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive o valor das verbas deferidas (Recomendação 4/2018 da CGJT, § 2º, artigo 1º). Os cálculos deste processo poderão ser visualizados junto ao PJE, no campo menu do processo, na opção cálculos do processo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, fixados no percentual de 10% sobre os pedidos não acolhidos, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido final da condenação, atualizados pelos mesmos critérios do crédito trabalhista. Correção monetária computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento, sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o artigo 459, §1º da CLT e diretriz da Súmula 381 do TST. Inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (TST, OJ 302 da SDI 1) e sempre observando a diretriz da Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e pelo TST, conforme fundamentação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (TST, OJ 400 da SDI 1 e TRT 2ª Região, Súmula 19). Contribuições fiscais e previdenciárias pela ré, incluídas as contribuições ao SAT, mas excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros e autorizada a dedução da quota parte da parte autora, apurando-se, em ambos os casos - IR e INSS - mês a mês, na forma da Súmula 368 do TST. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as verbas lá elencadas. As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido, não existindo arbitramento parcial (CLT, artigo 789, §1º). Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas resultantes da reclamação, no importe de R$ 455,40, calculadas em 2% sobre R$ 22.769,90 , valor líquido da condenação (CLT, artigo 789, IV). Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANDRE DA SILVA