Eduardo Henrique De Oliveira x Icomon Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
1000167-66.2025.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000167-66.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af21262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a primeira reclamada a restituir o valor de R$ 788,20, indevidamente descontado no TRCT de fls. 341. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e ao crédito trabalhista. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, a ser pago pela primeira reclamada e, subsidiariamente, pela segunda reclamada e, 5% para os advogados das reclamadas, a ser dividido igualmente entre eles em igual proporção (2,5% para cada), sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Julgo improcedente os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 15,76, calculadas sobre R$ 788,20, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). Aplica-se ao autor a multa prevista no art. 793-C da CLT, no importe de 1% sobre o valor atribuído à demanda, a ser revertida à parte contrária, ressaltando que a gratuidade judicial deferida ao autor não a abrange, pois trata-se de penalidade processual que visa coibir atos atentatórios à boa fé, à lealdade e ao bom andamento processual. As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA