Valmir Rodrigues Adegar x Yara Brasil Fertilizantes S/A

Número do Processo: 1000167-67.2025.5.02.0252

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000167-67.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: VALMIR RODRIGUES ADEGAR RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9192c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e retificar erro material da sentença prolatada, fazendo constar o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 10/03/2020, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto as demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIR RODRIGUES ADEGAR em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos autos 1000167-67.2025.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a: A) PAGAR no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - diferenças salariais, por todo o período imprescrito, entre o valor do salário do autor e dos paradigmas Ronaldo dos Santos e Vagner da Silva, a serem apuradas em regular liquidação, conforme documentos constantes nos autos, com reflexos em décimos terceiros salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%, devendo integrar, também, a base de cálculo do adicional de periculosidade recebido e as eventuais horas trabalhadas em período extraordinário e noturno, devidamente quitadas em contracheque. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Arbitro à condenação o valor de R$ 70.000,00, fixando as custas no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre tal montante, pela reclamada. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da reclamada, restando suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766.. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022).” Intimem-se as partes. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000167-67.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: VALMIR RODRIGUES ADEGAR RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8117e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 10/03/2020, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NICACIO DE SOUZA SILVA em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos autos 1000061-08.2025.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a: A) PAGAR no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - diferenças salariais, por todo o período imprescrito, entre o valor do salário do autor e dos paradigmas Ronaldo dos Santos e Vagner da Silva, a serem apuradas em regular liquidação, conforme documentos constantes nos autos, com reflexos em décimos terceiros salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%, devendo integrar, também, a base de cálculo do adicional de periculosidade recebido e as eventuais horas trabalhadas em período extraordinário e noturno, devidamente quitadas em contracheque. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Arbitro à condenação o valor de R$ 70.000,00, fixando as custas no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre tal montante, pela reclamada. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da reclamada, restando suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766.. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal.   GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALMIR RODRIGUES ADEGAR
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000167-67.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: VALMIR RODRIGUES ADEGAR RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8117e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 10/03/2020, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NICACIO DE SOUZA SILVA em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos autos 1000061-08.2025.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a: A) PAGAR no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - diferenças salariais, por todo o período imprescrito, entre o valor do salário do autor e dos paradigmas Ronaldo dos Santos e Vagner da Silva, a serem apuradas em regular liquidação, conforme documentos constantes nos autos, com reflexos em décimos terceiros salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%, devendo integrar, também, a base de cálculo do adicional de periculosidade recebido e as eventuais horas trabalhadas em período extraordinário e noturno, devidamente quitadas em contracheque. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Arbitro à condenação o valor de R$ 70.000,00, fixando as custas no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre tal montante, pela reclamada. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da reclamada, restando suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766.. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal.   GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000167-67.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: VALMIR RODRIGUES ADEGAR RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95703e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Cubatão, 23/05/2025 FABIANA PITA NASCIMENTO DOS SANTOS Assistente de Gabinete de 1º Grau   DESPACHO Tendo em vista o remanejamento da pauta, redesigno a audiência de Instrução para o dia 01/07/2025, às 11h30min, a qual será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, situada à Praça Getúlio Vargas, n. 126, Vila Paulista, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Serão ouvidas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso a intimação seja necessária, servirá cópia do presente devidamente assinado como intimação na forma do provimento, devendo a parte imprimi-lo diretamente do PJE e colher a assinatura da testemunha, sob pena de preclusão (art. 305, CNC c/c, §1º do art. 455, CPC). A intimação somente será feita pela via judicial se frustrada a mencionada intimação na forma do provimento (art. 455, §4º, I, CPC). As partes poderão acompanhar o andamento REAL das audiências diretamente no aplicativo http://jte.csjt.jus.br, a fim de se orientarem quanto a eventuais atrasos. Intimem-se as partes.   CUBATAO/SP, 23 de maio de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000167-67.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: VALMIR RODRIGUES ADEGAR RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95703e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Cubatão, 23/05/2025 FABIANA PITA NASCIMENTO DOS SANTOS Assistente de Gabinete de 1º Grau   DESPACHO Tendo em vista o remanejamento da pauta, redesigno a audiência de Instrução para o dia 01/07/2025, às 11h30min, a qual será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, situada à Praça Getúlio Vargas, n. 126, Vila Paulista, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Serão ouvidas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso a intimação seja necessária, servirá cópia do presente devidamente assinado como intimação na forma do provimento, devendo a parte imprimi-lo diretamente do PJE e colher a assinatura da testemunha, sob pena de preclusão (art. 305, CNC c/c, §1º do art. 455, CPC). A intimação somente será feita pela via judicial se frustrada a mencionada intimação na forma do provimento (art. 455, §4º, I, CPC). As partes poderão acompanhar o andamento REAL das audiências diretamente no aplicativo http://jte.csjt.jus.br, a fim de se orientarem quanto a eventuais atrasos. Intimem-se as partes.   CUBATAO/SP, 23 de maio de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALMIR RODRIGUES ADEGAR
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