Processo nº 10001682720258260222

Número do Processo: 1000168-27.2025.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000168-27.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Alves de Campos - Vistos. 1 - O pedido de gratuidade processual a(o) requerente não merece deferimento. Isto porque, pese a alegação de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, tal presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), podendo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. No caso dos autos, verifico que a autora não faz jus à benesse. Isso porque, não trouxe aos autos todas as informações devidas. Não trouxe aos autos extratos bancários atuais em seu nome, trazendo apenas um extrato de conta conjunta com seu cônjuge do ano de 2019. Não constou dos autos declaração de imposto de renda deste ano e o principal, que em busca realizada nessa oportunidade pelo Juízo em sistema SNIPER, pode se constatar que a autora é sócia administradora de empresa chamada viva Ben União Credito Ltda, com descrição de atividades (8291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais; 6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras; 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo), condição omitida pela autora que apenas se declara como aposentada sem outras rendas. Assim o indeferimento à gratuidade processual é medida de rigor, já que hialino o quadro de suficiência financeira para suportar às custas do processo por parte do autor. Fica este intimado a em 15 dias recolher as custas inerentes ao processo sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 do CPC. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, para os fatos geradores "distribuição da petição inicial" ocorridos após 03/01/2024, o valor da taxa judiciária corresponde a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa. O autor, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 2 - Em seguida, certifique a z. Serventia a regularidade do recolhimento e vinculação da respectiva guia DARE , nos termos do artigo 1.093 §6º, das NSCGJ. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
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