Argenis Jesus Gotopo Rosal e outros x Construcoes E Comercio Acmr - Eireli e outros

Número do Processo: 1000168-81.2025.5.02.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000168-81.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: ARGENIS JESUS GOTOPO ROSAL RECLAMADO: EMPREITEIRA BARBOSA CASTRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3cb99d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000168-81.2025.5.02.0016   16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ARGENIS JESUS GOTOPO ROSAL, reclamante, e EMPREITEIRA BARBOSA CASTRO LTDA., CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ACMR – EIRELI e INACIO LUIZ OESTE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo.   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho). Não foi produzida tal prova. Presente o requisito legal. Concedo ao reclamante os benefícios requeridos.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Estão presentes os pedidos, todos eles possuindo causa de pedir e havendo compatibilidade entre uns e outros. Da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos formulados. Foram atendidos os requisitos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Rejeito a preliminar.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA   Sendo apontadas na petição inicial como responsáveis pelo débito as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar.   DO TÍQUETE REFEIÇÃO   O reclamante alegou que a primeira reclamada não fornecia almoço e nem tíquete refeição que estaria previsto em norma coletiva. Verifica-se que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência, vigência e conteúdo da norma coletiva invocada na petição inicial. Embora a primeira ré tenha sido revel, tal circunstância não autoriza a presunção da existência de norma coletiva, dado tratar-se de fato que exige prova documental, especialmente diante da impugnação expressa nas defesas das demais rés. Assim, não havendo prova da norma coletiva que daria suporte ao pedido, julgo-o improcedente.   DAS HORAS EXTRAS   O reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira e dois sábados por mês, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo e que a primeira ré não pagava horas extras. Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, presumem-se verdadeiros os horários descritos na petição inicial e a falta de pagamento das horas extras. Condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante a remuneração das horas extras trabalhadas, apuradas segundo os seguintes critérios: trabalho de segunda a sexta-feira e dois sábados por mês, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo; consideração como horas extras daquelas que ultrapassem a jornada de oito horas ou a duração semanal do trabalho de quarenta e quatro horas; remuneração das horas extras com o adicional de cinquenta por cento; cálculo do salário-hora com o divisor de duzentos e vinte; observação da evolução salarial. As horas extras devem ser calculadas da seguinte forma: a) são horas extras todas as trabalhadas além da oitava diária, até que se atinja, somando-se as horas normais e as extras, o limite semanal de quarenta e quatro horas; b) a partir de então, consideração como horas extras de todas as horas trabalhadas após a quadragésima quarta semanal, na respectiva semana; c) soma do número de horas extras de a com o número de horas extras de b. Por ser habitual o serviço extraordinário, são devidos reflexos da remuneração das horas extras sobre: o aviso prévio indenizado; as férias proporcionais acrescidas de um terço; os décimos terceiros salários proporcionais; os descansos semanais remunerados; os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa rescisória de quarenta por cento, incidentes sobre as horas extras e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários proporcionais e aviso prévio indenizado. Indefiro a aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras, ante a ausência nos autos de norma coletiva que estabeleça tal percentual.   DO VALE TRANSPORTE   O reclamante alegou que a primeira reclamada nunca pagou vale transporte e que o valor diário gasto a tal título era de R$ 10,00 (correspondente a 2 conduções no valor de R$ 5,00 reais cada, sendo um ônibus da ida e outro na volta). Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, presumo como verdadeiros os fatos acima alegados pelo autor. Condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante indenização pelas despesas com transporte, no montante equivalente a R$ 10,00 por dia de trabalho efetivo, considerando que havia trabalho de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, autorizado o desconto previsto em lei.   DOS DANOS MORAIS   O reclamante pediu indenização por danos morais pelo não pagamento das horas extras, décimo terceiro proporcional do ano de 2024, adicional de insalubridade, vale refeição e vale-transporte. O mero inadimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, por si só, não configura dano moral. É imprescindível a comprovação de ato doloso por parte do empregador, com o objetivo de prejudicar o empregado, o que não restou demonstrado nos autos. Julgo improcedente o pedido.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade (id 16f4800). O autor impugnou o laudo com afirmações genéricas e não produziu nenhuma prova a respeito do tema. Tenho por não comprovado o trabalho em condições insalubres. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e entrega de Perfil Profissiográfico Profissional.   DA RESCISÃO CONTRATUAL   O reclamante alegou que, em 30/01/2025, enviou carta à primeira reclamada, informando a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, horas extras, décimo terceiro proporcional, vale-transporte e vale refeição. Considerando a revelia e confissão da primeira reclamada quanto à matéria de fato, bem como o reconhecimento da procedência dos pedidos de horas extras e vale-transporte, julgo procedente o pedido de rescisão indireta, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto a rescisão indireta do contrato de emprego mantido entre o autor e a primeira reclamada, por culpa do empregador, em razão de descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho), a partir de 30/01/2025. Condeno a primeira reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: salário do mês de janeiro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional do ano de 2025 no importe de 2/12 (calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); férias proporcionais de 5/12 acrescidas de um terço (calculadas com a projeção do período do aviso prévio indenizado); multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a primeira reclamada a depositar na conta vinculada do autor o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário e o 13º salário proporcional de 2025 e a multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com direito a saque pela reclamante. Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego, mediante a expedição de alvará pela Secretaria desta Vara. Condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de 01/03/2025 (projeção do período do aviso prévio indenizado),  no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a tal anotação ser procedida pela Secretaria desta Vara.   DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS   O reclamante alegou que a primeira reclamada estaria sob a direção, controle e administração da segunda reclamada, com quem formaria grupo econômico, invocando indícios como subordinação hierárquica, mão de obra comum e objeto social semelhante. Requereu a responsabilidade solidária da segunda reclamada, ou ao menos subsidiária, e a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, como dona da obra "Selenza Anhanguera Park", localizada na Av. Franz Voegeli, n° 900. Contudo, em manifestação posterior (id 3e35cf7), afirmou que seu último local de trabalho foi na Av. General Charles de Gaulle, n° 53 – Parque São Domingos. A segunda reclamada negou a existência de grupo econômico, sustentando tratar-se de mera relação civil decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, a quem coube fornecer mão de obra para construção civil. Requereu, caso reconhecida sua responsabilidade, que se restrinja ao período de 65 dias em que o reclamante teria prestado serviços na obra, conforme controle de acesso (id f7abde9). Juntou instrumento de empreitada firmado entre as três reclamadas, em que figura como contratante, a primeira ré como contratada e a terceira ré como interveniente, com objeto de execução de obra no endereço Av. General Charles de Gaulle, n° 53. A terceira reclamada, por sua vez, negou qualquer vínculo com o autor ou com a primeira reclamada, trazendo contrato de construção em regime de administração firmado com a segunda ré, para execução do empreendimento Selenza Anhanguera Park, localizado na Av. General Charles de Gaulle, n° 53. Requereu, em eventual condenação, que a responsabilidade subsidiária se limite aos 65 dias efetivamente laborados na obra, conforme controle de acesso. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou ter trabalhado todo período contratual na obra situada na Av. General Charles de Gaulle, n° 53. A testemunha da segunda reclamada confirmou que a obra se localiza naquele endereço, que presta serviços à segunda ré no local desde março de 2024, e que a segunda reclamada foi contratada pela terceira para gerenciar a obra e contratar as empreiteiras, incluindo a primeira reclamada. Afirmou, ainda, que não há vínculo de administração entre a primeira e a segunda reclamadas. A alegação de grupo econômico não restou comprovada. O simples fato de as empresas atuarem na mesma obra e manterem relações contratuais não é suficiente para configurar grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige demonstração de efetiva direção, controle ou administração comum. A testemunha da segunda reclamada afirmou que as empresas não compartilham administração nem subordinação hierárquica, e não há prova robusta de confusão patrimonial ou de pessoal. Diante disso, afasta-se a responsabilidade solidária da segunda reclamada com base em grupo econômico. A prova dos autos demonstrou que o reclamante prestou serviços diretamente em obra vinculada à terceira reclamada, por meio da primeira ré, contratada pela segunda reclamada para execução da obra localizada na Av. General Charles de Gaulle, nº 53, cujo empreendimento teve início em março de 2024 e continua em andamento. Há nos autos instrumento de empreitada firmado entre as três reclamadas, em que figura como contratante a segunda reclamada, a primeira ré como contratada e a terceira ré como interveniente, com objeto de execução da referida obra. Há também contrato de construção em regime de administração firmado entre a terceira reclamada e a segunda ré, para execução do mesmo empreendimento imobiliário, o que reforça a caracterização da segunda como empreiteira principal, responsável pela contratação e gerenciamento da obra. A primeira ré é empreiteira de mão de obra (id 879cb46). A segunda reclamada tem por objeto social a execução, direta ou indireta, de obras de construção civil e atividades correlatas (id a7a029e). Já o contrato social da terceira ré evidencia tratar-se de sociedade de propósito específico, cujo objeto é a incorporação imobiliária do empreendimento em que o autor laborou, bem como a construção, divulgação e comercialização das unidades (id 92433fc). O art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpretado à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, dispõe que a responsabilidade subsidiária do dono da obra não se aplica quando este for pessoa física que contrata empreiteiro sem intuito de lucro. No presente caso, tanto a segunda quanto a terceira reclamadas são pessoas jurídicas com fins lucrativos, envolvidas diretamente na incorporação, construção e comercialização do empreendimento, conforme seus respectivos objetos sociais. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), firmou tese vinculante no sentido de que a responsabilidade por obrigações trabalhistas nas cadeias de empreitada pode alcançar o dono da obra (incorporador ou construtor), por aplicação analógica do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que este desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. Também restou firmado que, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empreiteiro contratado sem a devida verificação de sua idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá de forma subsidiária. Dessa forma, há responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, na qualidade de contratante da obra e incorporadora, respectivamente, nos termos da tese jurídica firmada pelo TST, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. Assim, reconhece-se a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas pelos débitos da primeira ré reconhecidos neste processo. O controle de acesso à obra juntado pela segunda reclamada (id f7abde9) não pode ser considerado prova suficiente para restringir o período de prestação de serviços do reclamante aos 65 dias nele apontados, como pretendem as reclamadas, por não se tratar de documento idôneo hábil à comprovação da frequência e da duração da jornada cumprida pelo reclamante. Dessa forma, não há que se falar em limitação da responsabilidade das rés ao período restrito de 65 dias, devendo a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamadas alcançar todo o período contratual.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS   Nos termos do Ato GP/CR 02, de 15 de setembro de 2021, deste Tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 806,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, o qual fica isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo o recolhimento dos honorários ao Tribunal Regional do Trabalho desta região (parágrafo quatro do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho).   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolherem os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração do valor devido pelas rés deve ter como base de cálculo o equivalente ao montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido, apurado em liquidação de sentença após incidência de juros e correção monetária, dividido em partes iguais entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Aplica-se aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a respeito dos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita.   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA   Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, no seguinte sentido: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091.   DISPOSITIVO   Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARGENIS JESUS GOTOPO ROSAL em face de EMPREITEIRA BARBOSA CASTRO LTDA., CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ACMR – EIRELI e INACIO LUIZ OESTE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para CONDENAR a primeira reclamada como responsável principal e as demais reclamadas como responsáveis subsidiárias, a pagarem ao reclamante: a) a remuneração das horas extras trabalhadas, apuradas segundo os seguintes critérios: trabalho de segunda a sexta-feira e dois sábados por mês, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo; consideração como horas extras daquelas que ultrapassem a jornada de oito horas ou a duração semanal do trabalho de quarenta e quatro horas; remuneração das horas extras com o adicional de cinquenta por cento; cálculo do salário-hora com o divisor de duzentos e vinte; observação da evolução salarial. As horas extras devem ser calculadas da seguinte forma: a) são horas extras todas as trabalhadas além da oitava diária, até que se atinja, somando-se as horas normais e as extras, o limite semanal de quarenta e quatro horas; b) a partir de então, consideração como horas extras de todas as horas trabalhadas após a quadragésima quarta semanal, na respectiva semana; c) soma do número de horas extras de a com o número de horas extras de b; b) os reflexos da remuneração das horas extras sobre: o aviso prévio indenizado; as férias proporcionais acrescidas de um terço; os décimos terceiros salários proporcionais; os descansos semanais remunerados; os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa rescisória de quarenta por cento, incidentes sobre as horas extras e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários proporcionais e aviso prévio indenizado; c) indenização pelas despesas com transporte, no montante equivalente a R$ 10,00 por dia de trabalho efetivo, considerando que havia trabalho de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, autorizado o desconto previsto em lei; d) salário do mês de janeiro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional do ano de 2025 no importe de 2/12 (calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); férias proporcionais de 5/12 acrescidas de um terço (calculadas com a projeção do período do aviso prévio indenizado); multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a primeira reclamada a depositar na conta vinculada do autor o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário e o 13º salário proporcional de 2025 e a multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com direito a saque pela reclamante. Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego, mediante a expedição de alvará pela Secretaria desta Vara. Condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de 01/03/2025 (projeção do período do aviso prévio indenizado),  no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a tal anotação ser procedida pela Secretaria desta Vara. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do Ato GP/CR 02, de 15 de setembro de 2021, deste Tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 806,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, o qual fica isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo o recolhimento dos honorários ao Tribunal Regional do Trabalho desta região (parágrafo quatro do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolherem os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração do valor devido pelas rés deve ter como base de cálculo o equivalente ao montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido, apurado em liquidação de sentença após incidência de juros e correção monetária, dividido em partes iguais entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Aplica-se aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a respeito dos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber), aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, no seguinte sentido: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, do Tribunal Superior do Trabalho – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da orientação jurisprudencial 400, da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) -, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: a remuneração das horas extras e seus reflexos nos décimos terceiros salários e nos descansos semanais remunerados; salário do mês de janeiro de 2025; 13º salário proporcional do ano de 2025 no importe de 2/12. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARGENIS JESUS GOTOPO ROSAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou