Processo nº 10001690220235020351

Número do Processo: 1000169-02.2023.5.02.0351

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000169-02.2023.5.02.0351 RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEMPRE PRONTOS SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (3) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000169-02.2023.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS COSTA, SEMPRE PRONTOS SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: SEMPRE PRONTOS SERVICOS GERAIS EIRELI, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, DWF2 DIGITAL WORLD FAST SERVICOS GERAIS EIRELI , RONALDO DOS SANTOS COSTA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA   _____________________________________________       RELATÓRIO     Inconformados com a r. sentença de ID. 3f34e66, complementada com a r. sentença de ID 295c58a, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente o reclamante e a segunda reclamada. O reclamante apresentou recurso ordinário de ID. 6758fb3, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, honorários advocatícios, danos materiais e majoração do valor dos danos morais. A segunda reclamada apresentou recurso ordinário de ID. 18b5785, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: aplicação da lei nº 13.467/17, gratuidade da justiça, cerceamento de defesa, nulidade do laudo pericial, dano moral. Contrarrazões do reclamante de ID. 45bb5e7, da 2ª reclamada de ID 3905429, da 3ª reclamada de ID. 4f00100. É o relatório.         ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. Não conheço do recurso da segunda reclamada, eis que deserto. Indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada e concedido o prazo de 05 dias para pagamento das custas processuais e do depósito recursal (ID 61db4fb), não foi cumprida a determinação. Dessa forma, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso, já que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme previsto nos artigos 789, § 1º e art. 899, §1º da CLT.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   Responsabilidade da Terceira Reclamada   Pleiteia o recorrente a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Sem razão. É incontroverso nos autos que o autor foi contratado como motorista pela segunda reclamada e transportou produtos da terceira reclamada. Em depoimento, o reclamante afirmou: "(...); que o contato com a 3ª reclamada era apenas na hora do carregamento pessoalmente; (...)" Em depoimento, o preposto da 1ª e 2ª reclamadas afirmou: "(...); que o autor prestava serviços para a 2ª reclamada; que o reclamante carregava produtos para a 3ª reclamada; que a primeira reclamada também trabalhava com a 3ª; que o reclamante entregava produtos diversos de baixo peso; que não tem como precisar quais são os produtos efetivamente transportados pelo autor, diante da diversidade; (...)" Verifica-se que, in casu, não se caracteriza a hipótese do tomador que terceiriza sua atividade, contratando trabalho que lhe é exclusivo, por meio de empresa prestadora de serviços. A hipótese dos autos configura típico contrato de transporte, relação de natureza comercial, a teor do art. 730 do Código Civil, e não terceirização de mão-de-obra. Inaplicável, portanto, o entendimento da Súmula nº 331 do C. TST ao presente caso. Nesse sentido vem se pronunciando a Corte Superior Trabalhista: "A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. E COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. - IDENTIDADE DE MATÉRIAS - ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA nº 331 DO TST. INAPLICÁVEL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revistas. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTAS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICÁVEL. No caso vertente, é possível extrair do acórdão recorrido que, na verdade, a controvérsia não está afeta propriamente à terceirização, mas à existência de contrato comercial para transporte de cargas. Nessas hipóteses, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista que não há intermediação de mão de obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331/TST. Precedentes. Recursos de revistas conhecidos e providos." (Processo: RR - 10081-38.2015.5.15.0099 Data de Julgamento: 22/08/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)   "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Ao contrário do entendimento do e. Regional, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto o transporte e a distribuição de mercadorias, ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Recursos de revista conhecidos e providos." (Processo: RR - 11829-08.2015.5.15.0099 Data de Julgamento: 16/05/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).   Nada a reformar   Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência devidos pela 3ª Reclamada   Indevidos honorários de sucumbência pela terceira reclamada diante da improcedência do pedido em face da mesma. Nada a reformar   Doença Ocupacional - Danos Materiais (Pensão Mensal)   Realizada a prova pericial, laudo de ID. 1fbf5b9, complementado com os esclarecimentos de ID. 3349c9c, a Perita concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença da qual o reclamante é portador e o trabalho realizado na reclamada, nos seguintes termos: "Periciando teve dor aguda lombar durante jornada, motivo de atestado médico e afastamento de suas atividades a partir de 23/09/2021 e retornando em 07/03/2022. Atividades laborais exercidas contemplam riscos para o segmento acometido; neste caso, cursando com agravamento das queixas, confirmado pelo médico do trabalho. CONFIRMA-SE ASSIM A CONCAUSALIDADE E A DOENÇA OCUPACIONAL À ÉPOCA. Atualmente encontra-se estável e apto as atividades habitualmente exercidas, encontrando-se inclusive exercendo-as, como supervisor. Sugere-se restrições à movimentação de cargas acima de 15 kg com repetitividade, tendo em vista o evento ocorrido."   Não foi constatada incapacidade laborativa, ao contrário, o reclamante foi considerado apto para as atividades habitualmente exercidas. O Código Civil assegura em seus artigos 186 e 927 o direito a reparação por dano material ou moral causado por ato ilícito voluntário (dolo), negligência ou imprudência (culpa). Em seus artigos 949 e 950, o mesmo código trata especificamente da lesão e outras ofensas à saúde que acarretem lucros cessantes ou resultem em redução da capacidade de trabalho. São pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito (danos morais e/ou materiais): a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Assim, para os efeitos indenizatórios exige-se a prova do dano à vítima, da culpa do agente e do nexo causal entre ambos. Tratando-se especificamente do dano material, a obrigação de indenizar advém da diminuição imediata ao patrimônio da vítima e do prejuízo futuro, assim entendidos os lucros cessantes e a frustração de expectativas decorrente de incapacidade transitória ou permanente. No caso em tela não restou provada a existência de incapacidade para o trabalho. Por conseguinte, correto o julgador de primeiro grau que decidiu pela improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos materiais. As impugnações apresentadas pelo reclamante não merecem acolhimento, nos exatos termos do laudo e dos esclarecimentos prestados. Ante o exposto, mantenho o decidido na origem.   Dos Danos Morais - Valor Arbitrado - Majoração   Pleiteia o recorrente a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 15.000,00 Sem razão. O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe dor e sofrimento. Desnecessária a prova concreta e específica do sentimento de ofensa ou desonra, por se tratar de lesão de foro íntimo da vítima que, portanto, é presumida. A indenização paga a título de dano moral destina-se a compensar a agressão ao patrimônio imaterial do empregado. Para a sua quantificação cabe ao juiz, com prudência, observar as seguintes premissas: a gravidade do ato, a existência de dolo ou culpa, a extensão do sofrimento (se houve repercussão familiar e social), a situação econômica do devedor e o caráter pedagógico da sanção que deve precipuamente coibir a reincidência. Assim, levando-se em conta o caráter compensatório dessa indenização, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não deve ser majorado o valor fixado na origem para o pagamento da indenização por danos morais. Ante o exposto, mantenho o entendimento da origem.     DISPOSITIVO     Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso da segunda reclamada, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, conforme a fundamentação constante no voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.         Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DWF2 DIGITAL WORLD FAST SERVICOS GERAIS EIRELI
  3. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou