Processo nº 10001693820225020221
Número do Processo:
1000169-38.2022.5.02.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000169-38.2022.5.02.0221 RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0d5e30f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Embargos de declaração PROCESSO nº 1000169-38.2022.5.02.0221 (ROT) EMBARGANTE: LUCIANO FERREIRA DE LIMA DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO DE Id. 428aeff (proferido em 28/06/2024) RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração, com intenção de sanar omissão no acórdão de id. 428aeff (proferido em 28/06/2024), quanto à análise da alegação recursal referente ao pedido de indenização por perda auditiva induzida por ruído (PAIR/PAINPSE), constante do recurso ordinário por ele interposto. Embargos tempestivos e representação processual regular. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogada(s) regularmente constituída(s). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Passa-se à análise. Conforme relatado, insurge-se o autor, por meio dos presentes embargos de declaração, contra os termos do acórdão de id. 428aeff (proferido em 28/06/2024), sob alegação de ter havido omissão quanto à análise da pretensão de indenização por perda auditiva induzida por ruído (PAIR/PAINPSE). Assiste-lhe razão, em parte. Com relação à alegação de omissão quanto à análise do pedido de indenização por perda auditiva, de fato, o julgado foi omisso quanto ao tema. O reclamante efetivamente trouxe como um dos tópicos recursais a questão da perda auditiva que o acomete, sob o título "DO ERRÔNEO DIAGNÓSTICO - DA CONCLUSÃO PERICIAL - PRESBIACUSIA", alegando que a perda auditiva apresentada teria características de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) e não de presbiacusia, como concluiu o perito, razão pela qual pleiteava o reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a patologia, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização. De fato, o acórdão questionado deixou de abordar o tema acima mencionado, omissão que passa a ser sanada, nos seguintes termos: DA INDENIZAÇÃO POR PERDA AUDITIVA O reclamante recorre da sentença que indeferiu seu pedido de indenização por perda auditiva, alegando que o perito médico diagnosticou erroneamente sua condição como presbiacusia (perda auditiva degenerativa, geralmente relacionada ao envelhecimento), quando, na verdade, tratar-se-ia de perda auditiva induzida por ruído (PAIR/PAINPSE), decorrente da exposição prolongada a níveis elevados de pressão sonora no ambiente de trabalho. Sustenta que a perda auditiva se iniciou aos 41 anos, idade que alega ser invariavelmente incompatível com a presbiacusia, e que apresenta características típicas de PAIR. Afirma ainda que o ambiente de trabalho apresentava ruído acima do limite de tolerância (94,44 dB) e que os equipamentos de proteção individual não eram substituídos no prazo adequado, o que teria contribuído para o desenvolvimento da patologia. Não assiste razão ao recorrente. Parte-se da premissa de que a responsabilidade civil do empregador deve ser analisada à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O reclamante fundamentou seu pleito indenizatório no fato de ter desenvolvido quadro de perda auditiva que, segundo alega, teria se manifestado por exposição a condições de trabalho inadequadas. Nesse contexto, é importante mencionar o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, que prevê como direito dos trabalhadores "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Entretanto, para a caracterização do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em regra é necessária a presença concomitante de três elementos: o dano, o nexo causal e a culpa do agente (salvo hipóteses de responsabilidade objetiva, que não se trata do caso dos autos). Mesmo diante da inquestionável existência de perda auditiva, resta analisar se esta guarda relação com as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante na empresa reclamada e se houve culpa do empregador. No caso em análise, o laudo pericial médico, elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo, concluiu pela ausência de nexo causal entre a perda auditiva do reclamante e o trabalho. O perito fundamentou sua conclusão no seguinte (destaque ora acrescentado): "Não identificamos o padrão de perda auditiva induzida pelo ruído na audiometria realizada pelo Reclamante em 22/09/2020, exame que evidenciou normalidade em orelha direita e perda auditiva neurossensorial na orelha esquerda, nas frequências 4, 6 e 8 Khz, de curva descendente, leve a moderada. Segundo a literatura médica, a perda auditiva induzida pelo ruído é caracterizada por ser neurossensorial, bilateral com padrões similares, não produzir perdas maiores que 40 decibéis, iniciar nas frequências 3, 4 ou 6 khz, e possuir curva em 'gota'. Pelas razões expostas, concluímos pela ausência de nexo de causa ou concausa." Não obstante os argumentos recursais do reclamante, o quadro audiológico descrito pelo perito médico - perda auditiva unilateral - não se coaduna com o padrão típico da PAIR, que geralmente se caracteriza por perda bilateral com padrões similares. Embora o autor tenha apresentado o protocolo do Ministério da Saúde sobre PAIR que menciona a possibilidade de diferenças entre os graus de perda nos dois ouvidos, tal fato, por si só, não infirma a conclusão do perito médico, que analisou o caso concreto e todas as suas peculiaridades. Vale destacar, como subsídio interpretativo, o teor do disposto no art. 20 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." No caso em tela, não restou demonstrado de maneira satisfatória o nexo de causalidade entre a moléstia alegada e o trabalho desenvolvido para a reclamada, providência que competia precipuamente ao autor, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, . A análise do ponto depende da aferição de eventual conduta culposa do empregador, a qual, como se constatou, não restou configurada pelo contexto probatório. Quanto à idade do início da perda auditiva, ressalte-se que, embora a presbiacusia seja comumente associada à idade avançada, a literatura médica reconhece a existência de perda auditiva precoce, que pode acometer indivíduos mais jovens por diversos fatores além da exposição a ruído, como doenças, uso de medicamentos e até predisposição genética. Portanto, o fato de o reclamante ter apresentado os primeiros sinais de perda auditiva aos 41 anos não afasta automaticamente o diagnóstico de presbiacusia ou implica necessariamente na caracterização de PAIR. No que concerne à alegação de substituição inadequada dos equipamentos de proteção individual, cumpre destacar que a fonte utilizada pelo reclamante para estabelecer o prazo ideal de substituição dos protetores auriculares é um site comercial que atua com venda de equipamentos, não possuindo caráter técnico-científico suficiente para afastar as conclusões periciais. Como bem apontou a reclamada em suas contrarrazões, "as informações contidas no r. site NÃO têm o condão de afastar a conclusão do perito e nem invalidar as provas produzidas nestes autos". Ademais, o laudo técnico pericial atestou que a condição nociva foi neutralizada pelo uso de protetores auriculares. Nos esclarecimentos prestados, o expert afirmou que houve "fornecimento adequado e de forma suficiente de protetores auriculares ao autor", concluindo que a exposição foi neutralizada devido à utilização desses equipamentos. O próprio reclamante reconheceu em entrevista pericial "que utilizou o protetor auricular desde o início do pacto com a empresa Ré", conforme destacado no laudo médico. A correlação pretendida pelo reclamante entre sua perda auditiva e a suposta inadequação na troca dos equipamentos de proteção individual perde força quando consideramos as seguintes circunstâncias: a perda auditiva apresentada pelo reclamante é unilateral, não bilateral como seria esperado em casos típicos de PAIR; o laudo médico confirmou a ausência de nexo causal ou concausa; o reclamante fez uso de protetores auriculares durante todo o período contratual; existem múltiplos fatores que podem contribuir para a perda auditiva precoce, não se podendo atribuir automaticamente tal condição à exposição ocupacional ao ruído. Vale ressaltar que, embora o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, esta se revela instrumento eficaz para a formação da convicção quando inexistentes nos autos outras provas robustas capazes de afastar as conclusões periciais. O reclamante não produziu contraprova técnica de igual valor, limitando-se a apresentar argumentos interpretativos sobre a literatura e decisão proferida em outro processo, o que é insuficiente para desconstituir as conclusões do expert médico, notadamente considerando as particularidades presentes em cada caso. A prova pericial é meio de suma importância para auxiliar o julgador em questões que demandam conhecimento técnico específico, como é o caso da caracterização de doenças ocupacionais. Somente diante de elementos substanciais que contradigam o laudo pericial é que o(a) magistrado(a) poderia afastar suas conclusões, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. TST é pacífica ao reconhecer que, não demonstrado o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil do empregador. Em suma, por todos os ângulos que se analise a questão, resta claro que não há nos autos o dever de indenizar, por parte da reclamada, visto que, muito embora o reclamante de fato apresente certo grau de perda auditiva, não restou demonstrado que a circunstância tenha se desenvolvido ou se agravado em virtude das atividades laborais desenvolvidas em favor da ré. Assim, porque não verificada a presença cumulativa dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador (ato ilícito, com culpa ou dolo do empregador, dano e nexo de causalidade que os una), mantém-se a improcedência do pedido de indenização por perda auditiva. Por conseguinte, conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo autor para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de sanar a omissão apontada quanto à análise do pedido de indenização por perda auditiva, sem, contudo, alterar o resultado da sentença neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de sanar a omissão apontada quanto à análise do pedido de indenização por perda auditiva, sem, contudo, alterar o resultado da sentença, mantendo-se a improcedência do pleito indenizatório, nos termos do voto do Desembargador Relator. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTA S A INDUSTRIA E COMERCIO