1º Vara Criminal E Da Infância E Juventude De São Caetano Do Sul e outros x Casas Bahia Comercial Matriz Ltda e outros
Número do Processo:
1000169-53.2025.5.02.0473
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1000169-53.2025.5.02.0473 : RENAN DE OLIVEIRA DOMICIANO : THAMIRES CAVASSANI LOUREIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195d9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 169/25 (1000169-53.2025.5.02.0473) Vistos, etc. A petição inicial permanece inepta, mesmo após a juntada da emenda id 602d4fa. Com efeito, o autor requereu prazo para emenda da inicial para inclusão de reclamada, sendo determinado na ata id 71b591c que fosse indicado o fundamento jurídico para tal inclusão, bem como formulação de pedido quanto à mesma. Tal providencia não foi realizada, eis que o autor apenas incluiu a empresa CCA Manutenção, contudo não inseriu nenhum fundamento jurídico para a responsabilização da mesma, não indica com qual reclamada pretende o reconhecimento do vinculo empregatício, tampouco formula pedido em face de tal ré. Ainda, não houve manifestação quanto às datas alegadas de prestação de serviços, conforme determinado em audiência. Mister tecermos algumas considerações acerca do informalismo no processo trabalhista. Por ser admitida a postulação direta das partes nesta seara especializada, arraigou-se entendimento segundo o qual não há se exigir pormenorizado rigor na feitura da peça inicial, bastando assim, uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos, conforme, aliás, apregoado pelo artigo 840 consolidado. Porém, não deve ser este o enfoque precípuo a direcionar a complacência do Julgador. A realidade emergente é que mais de 95% dos jurisidicionados ingressam com reclamação assistidos por advogados. A incidência exclusiva do artigo 840 da CLT para fins de perquerir a inépcia ou não da inicial, deve restringir-se às hipóteses em que o hipossuficiente, pessoa leiga e, em geral, de baixo grau de instrução, postula em juízo desassistido por qualquer profissional da área jurídica. No mais das vezes, sem dúvida, há que prevalecer as normas regradoras da inépcia da inicial, constantes no álbum processual civil, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, vez que a Consolidação das Leis do Trabalho não contém dispositivo expresso prevendo os requisitos de admissibilidade da peça inicial. Este o vetor que deve disciplinar a confecção das iniciais. Nem se diga, como o fazem muitos, que a inépcia no processo trabalhista rege-se apenas pelo disposto no artigo 840 da legislação obreira. Aceitar-se tal tese significa admitir que a reclamação trabalhista, prescinde da exposição da causa de pedir, podendo a conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos bem como ser admissível a formulação de pedidos incompatíveis. Certamente tal informalidade excessiva não é plausível, eis que ensejadora de completa insegurança jurídica, não possibilitando o gizamento do pleito. Em suma, entendemos que o afastamento da inépcia com fulcro exclusivo no artigo 840 consolidado limita-se às hipóteses em que a postulação é feita exclusivamente pela parte (jus postulandi). Nesse diapasão tem se pronunciado a jurisprudência: “Conquanto menos rigoroso e bem mais simples que o processo civil comum, o processo do trabalho também exige que a parte forneça, sob pena de inépcia, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de pedir, pois somente diante da análise da causa petendi é que o Juiz pode declarar o direito aplicável à espécie - da minhi factum, dabo tibi juz. Tal exigência se faz mais forte e presente quando a parte encontra-se devidamente assistida por profissional advogado que, por ofício, não pode ignorar a sistemática legal que rege a elaboração da petição inicial” (TRT/Distrito Federal, RO 3.312/93, Bertholdo Satyro, Ac. 3a Turma, 1470/93). Extinguem-se todos os pedidos formulados na inicial sem o julgamento do mérito. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao reclamante, eis que parte sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor de cada reclamada (primeira e segunda, eis que não acolhida a inclusão da empresa CCA). Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. Por tudo quanto o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro nos artigos 319 e 330, todos do digesto processual civil. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça Gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor de cada reclamada (primeira e segunda, eis que não acolhida a inclusão da empresa CCA). Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.642,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 232.107,76, das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN DE OLIVEIRA DOMICIANO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1000169-53.2025.5.02.0473 : RENAN DE OLIVEIRA DOMICIANO : THAMIRES CAVASSANI LOUREIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195d9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 169/25 (1000169-53.2025.5.02.0473) Vistos, etc. A petição inicial permanece inepta, mesmo após a juntada da emenda id 602d4fa. Com efeito, o autor requereu prazo para emenda da inicial para inclusão de reclamada, sendo determinado na ata id 71b591c que fosse indicado o fundamento jurídico para tal inclusão, bem como formulação de pedido quanto à mesma. Tal providencia não foi realizada, eis que o autor apenas incluiu a empresa CCA Manutenção, contudo não inseriu nenhum fundamento jurídico para a responsabilização da mesma, não indica com qual reclamada pretende o reconhecimento do vinculo empregatício, tampouco formula pedido em face de tal ré. Ainda, não houve manifestação quanto às datas alegadas de prestação de serviços, conforme determinado em audiência. Mister tecermos algumas considerações acerca do informalismo no processo trabalhista. Por ser admitida a postulação direta das partes nesta seara especializada, arraigou-se entendimento segundo o qual não há se exigir pormenorizado rigor na feitura da peça inicial, bastando assim, uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos, conforme, aliás, apregoado pelo artigo 840 consolidado. Porém, não deve ser este o enfoque precípuo a direcionar a complacência do Julgador. A realidade emergente é que mais de 95% dos jurisidicionados ingressam com reclamação assistidos por advogados. A incidência exclusiva do artigo 840 da CLT para fins de perquerir a inépcia ou não da inicial, deve restringir-se às hipóteses em que o hipossuficiente, pessoa leiga e, em geral, de baixo grau de instrução, postula em juízo desassistido por qualquer profissional da área jurídica. No mais das vezes, sem dúvida, há que prevalecer as normas regradoras da inépcia da inicial, constantes no álbum processual civil, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, vez que a Consolidação das Leis do Trabalho não contém dispositivo expresso prevendo os requisitos de admissibilidade da peça inicial. Este o vetor que deve disciplinar a confecção das iniciais. Nem se diga, como o fazem muitos, que a inépcia no processo trabalhista rege-se apenas pelo disposto no artigo 840 da legislação obreira. Aceitar-se tal tese significa admitir que a reclamação trabalhista, prescinde da exposição da causa de pedir, podendo a conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos bem como ser admissível a formulação de pedidos incompatíveis. Certamente tal informalidade excessiva não é plausível, eis que ensejadora de completa insegurança jurídica, não possibilitando o gizamento do pleito. Em suma, entendemos que o afastamento da inépcia com fulcro exclusivo no artigo 840 consolidado limita-se às hipóteses em que a postulação é feita exclusivamente pela parte (jus postulandi). Nesse diapasão tem se pronunciado a jurisprudência: “Conquanto menos rigoroso e bem mais simples que o processo civil comum, o processo do trabalho também exige que a parte forneça, sob pena de inépcia, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de pedir, pois somente diante da análise da causa petendi é que o Juiz pode declarar o direito aplicável à espécie - da minhi factum, dabo tibi juz. Tal exigência se faz mais forte e presente quando a parte encontra-se devidamente assistida por profissional advogado que, por ofício, não pode ignorar a sistemática legal que rege a elaboração da petição inicial” (TRT/Distrito Federal, RO 3.312/93, Bertholdo Satyro, Ac. 3a Turma, 1470/93). Extinguem-se todos os pedidos formulados na inicial sem o julgamento do mérito. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao reclamante, eis que parte sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor de cada reclamada (primeira e segunda, eis que não acolhida a inclusão da empresa CCA). Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. Por tudo quanto o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro nos artigos 319 e 330, todos do digesto processual civil. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça Gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor de cada reclamada (primeira e segunda, eis que não acolhida a inclusão da empresa CCA). Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.642,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 232.107,76, das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA
- THAMIRES CAVASSANI LOUREIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA