Processo nº 10001700920258260412
Número do Processo:
1000170-09.2025.8.26.0412
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Palestina - Vara Única
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Palestina - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000170-09.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Pereira da Silva em face da Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB/BR. Alega o autor, aposentado de 74 anos, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica Contribuição ABCB, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou firmado vínculo com a requerida. Afirma que os descontos comprometeram sua subsistência, por afetarem diretamente verba de natureza alimentar, e que a conduta da ré configura não apenas prática abusiva, mas violação de seus direitos enquanto consumidor hipervulnerável, motivo pelo qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relatei brevemente. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC, por meio do Comunicado nº 4/2025, noticiou a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, Tema 59, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada (...). Incidente admitido, com determinação de sobrestamento dos processos em curso. Diante disso, constata-se que o presente feito trata de matéria objeto do mencionado incidente, sendo imprescindível a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo da tese jurídica fixada no referido IRDR, conforme expressa determinação do art. 982, inciso I, do CPC. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que julgar o IRDR Tema 59, registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Anote-se o código SAJ nº 75059. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP)