Aparecida Barros Ferreira e outros x Mercearia Fantastic Ltda e outros
Número do Processo:
1000170-25.2024.5.02.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000170-25.2024.5.02.0036 : APARECIDA BARROS FERREIRA : OSIRO MERCEARIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9d2bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho PARCIALMENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por APARECIDA BARROS FERREIRA em face de OSIRO MERCEARIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (1ª Reclamada) e MERCEARIA FANTASTIC LTDA (2ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, declarar a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada e condenar a Reclamada a pagar: verbas rescisórias;honorários de sucumbência de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. A (o) Reclamada(o) deverá, ainda, anotar a CTPS do(a) Reclamante, sob pena de multa diária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedida a Justiça Gratuita ao(a) Reclamante. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 64,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.200,00, sujeito à adequação. Honorários periciais pela União, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), os quais deverão ser requisitados ao E.TRT, em favor do perito Rudd Stauffenegger. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDA BARROS FERREIRA