Processo nº 10001702720225020058

Número do Processo: 1000170-27.2022.5.02.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000170-27.2022.5.02.0058 RECORRENTE: QUEREN HAPUQUE SOUZA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: QUEREN HAPUQUE SOUZA CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b9607d proferida nos autos. ROT 1000170-27.2022.5.02.0058 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (SP248024) DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (SP17513) KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA (SP194022) VIVIAN BUFALO CENEVIVA RAMIRES (SP257548) Recorrente:   Advogado(s):   2. QUEREN HAPUQUE SOUZA CARVALHO GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido:   Advogado(s):   QUEREN HAPUQUE SOUZA CARVALHO GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (SP248024) DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (SP17513) KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA (SP194022) VIVIAN BUFALO CENEVIVA RAMIRES (SP257548)   RECURSO DE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Id a2f30a9: A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que, interposto o primeiro recurso de revista contra o acórdão regional, não é possível a interposição de um segundo, ainda que interposto no mesmo dia e com pedido de desconsideração do primeiro recurso protocolado, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. Citam-se os seguintes precedentes: RR-20756-30.2015.5.04.0014, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; RR-1000436-65.2017.5.02.0712, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 11/09/2020; Ag-ARR-914-58.2016.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019; ARR-1621-68.2012.5.09.0088, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04/17; AIRR - 1119-53.2013.5.03.0059, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017. Não serão analisadas, assim, as razões de id 400f7cd, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id 7aee3fe).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 1e7a8bf; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 7aee3fe). Regular a representação processual (Id e9f1f8e, 9ed2e2e). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Sustenta ser indevida a estabilidade provisória sem concessão de auxílio doença acidentário; aduz: 1) Violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91; e 2) Divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Consta do v. acórdão:   "Estabilidade provisória. Art. 118 da Lei 8.213/1991. Não assiste razão à reclamada. Em sentença, houve condenação ao pagamento de indenização correspondente a doze meses de salário, bem como 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de garantia no emprego. Pois bem. A decisão de origem não deve ser reformada ante o art. 118 da Lei 8.213/1991. Além disso, dispensa-se o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade ou indenização substitutiva, haja vista que foi constatada, após a dispensa, doença que guardou relação de concausalidade com o contrato de trabalho (Súmula 378, II, do TST). Não provejo."   No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, § 1º DA LEI Nº 8.213/91; 186 E 927 DO CC / INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL E DE RESPONSABILIDADE CIVIL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-189600-04.2007.5.20.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 15/4/2016; RR-52600-59.2008.5.15.0071, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016; AIRR-1372-04.2013.5.09.0567, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR-438-35.2013.5.04.0551, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016; RR-567700-23.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/10/2014; AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/8/2014; RR-39200-03.2008.5.15.0095, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/3/2018; RR-164900-17.2009.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016; ARR-25715-28.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 3.2 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 950 DO CC / PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA DIANTE DA INEXISTÊNIA DE INCAPACIADADE RELEVANTE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A reclamada limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e o dispositivo legal indicado. Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à lei, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A . LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2022). O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: QUEREN HAPUQUE SOUZA CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id a0900dd; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 67b2740). Regular a representação processual (Id e83c2b6). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, aduz que a quantia de R$ 4.500,00 não é suficiente à composição dos danos por ele suportados. Consta do v. acórdão:   "Indenização por danos morais. Assiste razão parcial à reclamada. Em sentença, foi fixada indenização por danos morais no importe de R$66.207,30, haja vista o reconhecimento de ofensa de natureza grave. Pois bem. O direito à indenização por danos morais, em si, deve ser mantido, pois o trabalho atuou como concausa para o agravamento da doença. No entanto, deve ser reduzido o montante arbitrado. Vejam-se os termos do perito (fl. 759, id 5717fe8): "5% = leve repercussão em relação à coluna cervical = (25% x20%)". Não houve ofensa grave que justifique o valor da sentença. Portanto, reduzo a indenização para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do art. 223-G, § 1º, da CLT e valor informado no TRCT como última remuneração (fl. 608, id a2f1df9). A observância da Súmula 439 do TST já foi fixada na origem. Provejo parcialmente."   Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 4.500,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente da doença ocupacional acometida pela reclamante e seu agravamento, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, V, Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 402 e 950 DO CC / DANOS MATERIAIS Não se vislumbra ofensa aos arts. 402 e 950 do CC, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecífico o aresto colacionado do TRT da 15ª Região com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /gcm SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
    - QUEREN HAPUQUE SOUZA CARVALHO
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