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Número do Processo: 1000170-38.2025.5.02.0473

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000170-38.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: JAQUELINE FLORENCO RAMOS RECLAMADO: FARMACIA RUDGE CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7d2c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 170/2025 (1000170-38.2025.5.02.0473)              Aos dezesseis dias do mês de julho do ano de 2025 (julgamento antecipado), na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes:   JAQUELINE FLORENCO RAMOS - reclamante FARMACIA RUDGE CENTER LTDA - reclamada              Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:     SENTENÇA                JAQUELINE FLORENCO RAMOS, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de FARMACIA RUDGE CENTER LTDA perseguindo a declaração de nulidade do pedido de demissão, bem como o pagamento de horas extras e integrações, adicional de insalubridade, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 221.623,79.            Inconciliados.            A reclamada apresentou defesa. Invocou a prescrição quinquenal. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência.            As partes juntaram documentos.            Laudo pericial produzido.            Colhidos depoimentos pessoais.            Sem outras provas, encerrada a instrução processual.            Derradeira proposta conciliatória infrutífera.             É o relatório.   DECIDO     I – MÉRITO     DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL              Regularmente invocada pela reclamada, com fulcro no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal, declaram-se prescritos os pedidos referentes a verbas com época de pagamento anterior a 07/02/2020 (súmula 308 do TST).     DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que o reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. Com efeito, constatou o perito que a autora utilizava luvas impermeáveis e as atividades exercidas não se enquadravam em labor insalubre. Não há elementos nos autos para que se desconsidere a conclusão pericial.            Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir.     DA RESCISÃO    Postula a obreira a declaração de nulidade do pedido de demissão e decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em depoimento pessoal, questionada sobre o motivo da pretensão, autora disse somente que não poderia voltar ao trabalho pois tinha um bebe pequeno. Assim, não confirmados pela autora os motivos narrados na inicial, apontando causas diversas para a pretensão. A análise, portanto, ao apontado pela autora. Não restou confirmado pela autora nenhum vicio de vontade que ensejasse a nulidade do ato jurídico praticado. A modalidade de rescisão decorreu de livre e espontânea vontade da autora, por motivos pessoais. As verbas inerentes à modalidade da dispensa constam do TRCT juntado com a defesa, não sendo devidas diferenças. Note-se ainda que, conforme depoimento da autora, esta não mais prestou serviços após o termino da licença maternidade. Improcedem todos os pedidos baseados na não reconhecida rescisão sem justa causa.   DAS HORAS EXTRAS           Era da autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que a autora reconheceu em depoimento pessoal que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que não apontou diferenças pormenorizadas em replica. A réplica aponta alguns dias de prática de horas extras, porem não faz apuração integral do mês a fim de verificar eventual compensação de jornada ou atrasos. Assim, o apontamento não possui validade. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir.     DO DANO MORAL              Não sendo reconhecida a pratica de conduta ilícita pela reclamada, improcede.   DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   A multa prevista no parágrafo 8O. do artigo 477 consolidado atine a ausência de pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal. Não se subssume à hipótese de inadimplemento vinculado à eventuais diferenças dependentes de pronunciamento jurisdicional. Improcede o pedido.     DO ARTIGO 467 DA CLT   Inaplicável à hipótese. A lide não envolve verbas resilitórias incontroversas. Improcede o pedido.     DOS OFÍCIOS   Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas.     DA JUSTIÇA GRATUITA   Tendo em vista que a reclamante percebia salário base corresponde a aproximadamente menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo.     DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS              A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária.   Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e  complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto.   Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal.   Indefere-se à autora, eis que sucumbente.   Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da  reclamada.   Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22.   Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 806,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT.   II - DISPOSITIVO Diante do exposto, declaram-se prescritos os pedidos referentes a verbas com época de pagamento anterior a 07/02/2020 (súmula 308 do TST), e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAQUELINE FLORENCO RAMOS em face de FARMACIA RUDGE CENTER LTDA para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados.   Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da reclamada.   Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Honorários periciais fixados em R$ 806,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamante no valor de R$ 4.432,47, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 221.623,79, das quais fica isenta.   Intimem-se.   VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho   VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FARMACIA RUDGE CENTER LTDA
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