Processo nº 10001709220258260449

Número do Processo: 1000170-92.2025.8.26.0449

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piquete - Vara Única
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piquete - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000170-92.2025.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Miriam Gomes Lemos da Cunha - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal ante a ilegitimidade. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade ora concedida. Sem condenação em honorários porque sequer formada a relação jurídico-processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. C. - ADV: LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piquete - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000170-92.2025.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Miriam Gomes Lemos da Cunha - 1) Para análise da gratuidade, traga a autora cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos. 2) Trata-se de ação de inventário proposta por M.G.L.C em relação aos bens deixados pelo falecido N.J.P. Afirmou a requerente que vivia em união estável com o requerido e juntou certidão de óbito para comprovação da convivência. Todavia, a menção da união estável na certidão de óbito não é, por si só, prova suficiente da existência da referida união. Para o reconhecimento da união estável no âmbito judicial, é imprescindível a demonstração de elementos que caracterizem a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Assim, a certidão de óbito pode ser considerada um indício relevante, mas não substitui no caso de inventário a necessidade de juntada de escritura pública declaratória de união estável ou, se o caso, sentença transitada em julgado com reconhecimento da união estável. Diante disso, deverá parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que corroborem a alegada união estável, sob pena de indeferimento do pedido inicial por ausência de comprovação suficiente da legitimidade para requerer o inventário na qualidade de companheira. Int. - ADV: LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP)
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