Processo nº 10001709320235020057
Número do Processo:
1000170-93.2023.5.02.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000170-93.2023.5.02.0057 RECORRENTE: CICERO ANTONIO ROSIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af0ec1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000170-93.2023.5.02.0057 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CICERO ANTONIO ROSIO DOS SANTOS MARCELO RIBEIRO GUIMARAES (SP158948) MARCOS VINICIUS DA SILVA (SP300131) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ (SP200775) DARLAN MELO DE OLIVEIRA (SP130929) EDUARDO CARVALHO SERRA (SP151687) RECURSO DE: CICERO ANTONIO ROSIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Id d9780c0; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id 86695be). Regular a representação processual (Id f099b81 ). Preparo dispensado (Id 9d59a95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Postula a reforma do v.acórdão, afirmando que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a presente demanda em que pleiteia diferenças de PCCS. Consta do v. acórdão: "DA PRELIMINAR DE OFÍCIO Das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade - PCCS/2014 (apelo do autor) - Da incompetência material - do Tema 1143 Trata-se de controvérsia acerca de direito postulado por servidor celetista, quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade ( PCCS 2014) Analiso. Em recente julgado com repercussão geral (RE 12884400 - Tema 1143), o STF deslocou a competência para a Justiça comum, para a apreciação de demandas ajuizadas por servidor celetista sobre direito de natureza administrativa. Segue o teor do julgamento proferido: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." Como se vê, a Corte Máxima fixou tese, em sede de controle concentrado, no sentido de que é da competência da Justiça Comum, todas as ações de servidores celetistas contra o Poder Público, apenas no tocante à parcela de natureza administrativa, caso dos autos. Outrossim, restou assentado que a modulação da decisão seria realizada pela data da publicação da ata de julgamento, que no caso, foi publicada na data de 12/07/2023 ("Ata de Julgamento Publicada, DJE",conforme consulta no site do E. Supremo Tribunal Federal). Ficando, assim, desse modo modulado: a) sentença de mérito proferida antes da data da ata de julgamento, o processo tramita nesta Justiça Especializada até o trânsito em julgado e correspondente execução; b) sentença proferida após a data da publicação da ata de julgamento, o processo deve ser remetido à Justiça Comum. E no presente caso, a autor pretende a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salário. E no caso sob judice, vislumbro que a sentença de mérito da presente ação foi proferida em 13/11/2023 (ID 31e6a4a - fls. 680/681), portanto, posterior à publicação da ata de julgamento do decidido no Tema nº 1143, motivo pelo qual concluo que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciação da lide, que envolve o pagamento de diferenças de parcela de natureza administrativa. Diante do decidido pelo E.STF no Tema 1143, compete à Justiça Comum apreciar a presente demanda, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida pela ré, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, anulando a r. Sentença e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Comum para prosseguimento do feito como entender de direito. Alias, este tem sido o entendimento deste E.Regional: "No caso, a parte autora postula diferenças salariais por antiguidade, oriundas dos Planos de Cargos e Salários (PCCS) de 2006 e 2013 (pedido, fls. 12), litígio fundamentado em regimento interno da ré (Portarias Normativas 117/2006 e 195/2010 - fls. 124). De fato, o E. STF, apreciando o Tema 1143 de repercussão geral e efeitos vinculantes (RE 1288440), fixou a tese de que "1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", modulando os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e competente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data da publicação da ata de julgamento. A ata respectiva foi publicada em 12/07/2023, enquanto a r. sentença de mérito foi prolatada em 26/07/2023, data posterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1143, impondo-se declarar a incompetência desta Especializada para apreciar a matéria. A propósito, o E. STF julgou procedente a Reclamação nº 61.258, ajuizada pela ora recorrente contra decisão proferida na demanda trabalhista de nº 1000343-39.2023.5.02.0083, debatendo diferenças por progressão decorrentes de Plano de Cargos e Salários, na qual o juízo trabalhista afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e o Relator (Ministro Alexandre de Moraes) cassou os atos decisórios, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Nesses termos, e observada a modulação dos efeitos da decisão do Pretório Excelso no Tema 1143, refoge a esta Justiça Trabalhista a competência para dirimir o feito, impondo-se a remessa da reclamação à Justiça comum." (Processo nº 1000422-72.2023.5.02.0065, Relatora Desembargadora Sônia Maria de Barros, 7ª Turma, Data de publicação: 30.1.2024 - g.n.) "O entendimento exposto pelo recorrente foi recentemente alterado pelo C.STF, no julgamento do Tema nº 1.143, no Recurso Extraordinário (RE)1.288.440, onde restou fixada a seguinte tese: (...). Em referido julgamento, a Suprema Corte entendeu que, em se tratando de parcela de natureza administrativa, como ocorre no caso, já que a discussão cinge-se aos termos do PCCS (progressões por mérito e antiguidade), é da Justiça Comum a competência para a apreciação do tema. Assim, em que pese o vínculo empregatício com a Administração seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação encontram guarida na norma estatutária, ou seja, fora do âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Frise-se que, com a modulação dos efeitos da decisão, ficaram mantidas na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e respectiva execução, os processos em que houver sido prolatada sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do leading case (RE 1.288.440), qual seja, 11 de julho de 2023. In casu, contudo, a r. sentença vergastada foi proferida em 03.09.2023. Logo, fora da data limite do corte modulatório. Nesse contexto, correto o r. julgado de origem que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processamento e julgamento do feito, e declarou extinta, sem resolução de mérito, a presente demanda." (Processo nº 1001011-19.2023.5.02.0468, Relatora Desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdivia, 16ª Turma, Data de publicação: 18.12.2023 - g.n.) "O reclamante postula o pagamento retroativo salarial decorrentes de promoções por merecimento, com base no PCCS 2013 e reflexos incidentes. Incontroverso que o reclamante é empregado público que postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento prevista em PCCS de 2013, norma administrativa. Neste contexto, necessário registrar que em julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de ser da Justiça Comum a competência para analisar e julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público na hipótese em que se pretende parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão e mantendo na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que já havia sido proferida sentença de mérito até a data da publicação da ata de julgamento (12/07/23). Na oportunidade, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, salientou que a controvérsia tem origem no direito à progressão por merecimento e no pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos, Carreira e Salários e que "a origem da controvérsia está justamente no vínculo jurídico-administrativo definido entre as partes". Assim, adota-se referido entendimento, por disciplina judiciária e considerando que no caso sob exame não houve sentença de mérito até 12/07/23, imperioso reconhecer da incompetência desta Justiça Especializada, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (artigo 485, IV do CPC)." (Processo nº 1000349-55.2023.5.02.0468, Relatora Desembargadora Tânia Bizarro Quirino de Morais, 12ª Turma, Data de publicação: 12.12.2023 - g.n.) Ante o exposto, declaro a competência da Justiça Comum para dirimir a controvérsia." No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Como a parte reclamante pede diferenças salariais decorrentes de promoção prevista em PCCS, ou seja, parcelas de natureza trabalhista (e não administrativa), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): Afirma que a dispensa foi discriminatória porque é portador de alcoolismo crônico e deve ser revertida a justa causa com a reintegração ao trabalho. Consta do v. acórdão: "Da justa causa - da validade da dispensa durante a suspensão do contrato de trabalho Não concorda a ré com a reversão da justa causa ao argumento de que se rompeu a confiança entre as partes, por ato de indisciplina, qual seja, ofender colega de trabalho (agressões verbais), o que foi comprovado pelos depoimentos prestados. Pugna pela manutenção da justa causa. Analiso. A justa causa caracteriza-se pela falta grave cometida pelo empregado, suficiente para romper a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia. Em face à sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme prescreve o artigo 818, II da CLT. Trata-se, portanto, do ato faltoso que autoriza a resolução do pacto laboral por culpa do trabalhador. Para que seja reconhecida a justa causa, a infração cometida deve estar tipificada em uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT e guardar nexo de causalidade com a punição cominada. Ademais, muito embora não se exija a gradação de penalidades para que a dispensa seja motivada, deve haver razoabilidade e proporcionalidade entre a falta e a sanção, bem como a falta há de ser atual e a punição imediata, sob pena de restar caracterizado o perdão tácito. No presente caso, a Origem (ID 821e0bb - fls. 670/674) entendeu configurada a dispensa discriminatória em razão do autor ser alcoólatra. Lado outro, verifico que a Origem não se pronunciou acerca dos fatos narrados pela ré no que tange ao ato de indisciplina. E de acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a rogo da ré, tem-se que, de fato, o autor cometeu atos vexatórios e agressivos, restando comprovado, também, que o mesmo apresentava resistência ao tratamento do alcoolismo, senão vejamos. Assim declarou a testemunha, a Sra. Simone (ID 61cc283 - fls. 652/653): "Que a depoente esteve subordinada ao reclamante por aproximadamente 3 meses e na condição com que o autor chegou no dia dos fatos retratados nos autos a depoente nunca tinha visto antes; que o autor chegou aproximadamente 5:00 da manhã na sala operacional onde estava a depoente diz que teria uma reunião e se desloca à bilheteria que faz parte do mesmo setor onde estava a colega Luciana e nessa reunião disse que não estava se sentindo bem que ia bater o cartão e ia para casa porque era necessário levar essa informação para uma outra estação; mas embora e até as 7 horas aproximadamente que então o reclamante foi embora desceu saindo da estação e ficou no andar de baixo já do lado de fora bebendo sentado na escada; que passado algum tempo a Luciana decidiu ir chamá-lo porque as pessoas estavam vendo aquela situação; Que o chamado da colega Luciana foi por volta das 7:00 mas que o autor só voltou à sala do operacional por volta das 11 horas pedindo à depoente que não comunicasse o fato a ninguém e ainda dizia que ainda que ela falasse como ninguém gostaria dela depoente ninguém acreditaria no fato e que Então tira a sua camisa de frente as câmeras para dizer que não tinha medo de punição; que havia duas policiais militares no local pois já há um contrato da CPTM com a Polícia Militar de São Paulo de modo que fiquem dois policiais de plantão; Que a colega Luciana Fez contato com a irmã do reclamante que também trabalhava na Estação Francisco Morato que por contato telefônico a irmã disse apenas para embarcá-lo no outro trem que ele encontraria o rumo dele não se dispôs a buscá-lo que então as colegas decidiram por fazer contato com a equipe de Vigilantes que o acompanharam no embarque até desembarque na Estação Franco da Rocha que a época sabia se ser o endereço de residência do autor; Que não houve agressões físicas apenas verbais a depoente e a colega Luciana; que a própria depoente disse ao reclamante que buscasse o médico e ele teria respondido que diria o médico apenas que teria tomado cerveja que na unidade onde trabalhava não tinha um posto médico de plantão tratava-se de um sábado; Que houve necessidade das portas serem fechadas para que os passageiros não ouvissem pode reclamante estava muito alterado; Que o reclamante alternava momentos de tristeza com Euforia que certo momento disse que tinha um "três oitão" em casa logo em seguida disse que era uma brincadeira que é depois a gente colocou as mãos sobre o ombro do reclamante Na tentativa de acalmá-lo; Reafirma não ter havido qualquer agressão a depoente; que não foi aberto Sindicância que apenas o fato foi relatado ao superior que era o senhor Alexandre aqui o preposto que o Alexandre pediu que as imagens fossem buscadas e que é depoente fizesse um relatório por escrito do ocorrido; Que no primeiro momento em que o reclamante disse a depoente que ninguém gostava dela então ninguém acreditaria no fato o próprio autor fechou a porta do recinto que quando ele retornou às 11 horas jamais alterado havia mais gente no local como vigilantes então naquele tumulto a porta foi fechada por alguém." Também prestou depoimento o Sr. José Florentino do Comitê Multidiciplinar (ID 61cc283 - fls. 652/653): "Que está na reclamada há 31 anos; que coordena dentro do comitê multidisciplinar o programa de prevenção e tratamento do uso e abuso de álcool e outras drogas; que teve contato direto com o reclamante; Que algumas vezes o reclamante justificou as ausências nas reuniões do programa dizendo que não havia substituto para ficar no lugar dele; que o reclamante por muitas vezes simplesmente não justificou a ausência no programa; que no caso da justificativa de falta de substituto cabia à coordenação apenas constar como falta justificada; que o encaminhamento ao setor de trabalho onde estava vinculado o reclamante só aconteceria se essa justificativa fosse reiterada; que o reclamante manifestou o interesse em não mais seguir o programa mas nunca compareceu para assinar a recusa; que mesmo já ausente e fora do programa, a própria coordenação tinha ciência de que a condição de bebida dele ainda permanecia por informação da chefia de estação; que o reclamante foi afastado certa vez para a internação e tratamento; que houve um segundo afastamento mas por soma de pequenos atestados médicos; que a tratativa do departamento de prevenção é com a chefia nunca diretamente com o empregado; que mesmo sabendo da condição clínica do reclamante nunca houve o encaminhamento compulsório ao setor médico da empresa para encaminhamento seja o INSS seja por internação particular." Pois bem. Também se confirmou a conclusão da PAAD (ID f05cf7e - fls. 442/443) onde se constatou que o autor era refratário ao tratamento psiquiátrico e de dependência química, conforme testemunha da reclamada, o Sr. José Florentino que acompanhou todo o processo e ratificou a falta de interesse do demandante no prosseguimento ao tratamento. Desta forma, não compactuo com a decisão de Origem, assistindo razão a ré ao dispensar o obreiro por justa causa. O alcoolismo, antes tratado como falta grave para a rescisão contratual, modernamente é reconhecido como doença que reclama tratamento. Porém, se o próprio reclamante é resistente ao tratamento, não sobra outra solução senão a dispensa por justa causa. Reformo." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 6ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de doença grave tem sido entendido como discriminatória. Eis o teor do aresto-paradigma: "TRT-6 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ALCOOLISMO CRÔNICO. DOENÇA.RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Faz-se necessário diferenciar a embriaguez eventual do alcoolismo crônico, o qual se encontra catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool. Tratado como doença, dependência química do álcool, de forma crônica, observa-se a redução da capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo, não sendo considerado desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Na hipótese, foram juntadas as cartas de advertência e de suspensão, desde o ano de 2010, pelo motivo recorrente de embriaguez, apontando em Contestação um total de quatro advertências e quatro suspensões como punições disciplinares. A dispensa de Trabalhador portador de doença grave tem sido inclusive entendido como discriminatória, consoante diretriz cristalizada na Súmula nº 443 do C. TST. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento." (fonte: DEJT) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pamf SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM