Edson Aparecido De Campos e outros x Banco Safra S A e outros

Número do Processo: 1000171-04.2021.5.02.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000171-04.2021.5.02.0072 RECLAMANTE: VILMA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: M QUATRO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104c16f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 19 de maio de 2025. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA   A tentativa executória em face da 1ª reclamada, devedora principal, restou negativa, tendo o(a) exequente requerido que a satisfação da execução se dê pela responsável subsidiária. Levando-se em consideração os princípios que regem o direito do trabalho, mormente aquele que diz ser o crédito trabalhista de natureza alimentar, não se justifica condutas protelatórias no processo do trabalho. Ademais, a devedora subsidiária se sujeita aos ônus da execução eis que, a toda evidência, nos termos do item IV da Súmula 331/TST, a responsabilidade subsidiária se dá objetivamente, bastando para tanto o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal. Por outro lado, não há que se falar em esgotamento de todos os meios possíveis de execução em face do devedor principal para que haja o redirecionamento para o devedor subsidiário. Neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DOSÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA.MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrar infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falarem benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstituídos fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” (TSTAIRR- 122900-22.1996.5.04.0702, Mauricio Godinho Delgado, Ministro Relator, 6ª Turma, Data de julgamento: 11/05/2011, publicado em 20/05/2011).   Cumpre esclarecer, ainda, que o redirecionamento dos atos executórios para o patrimônio das responsáveis subsidiárias é providência a ser tomada antes da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal (art. 1.024,CC). A respeito do tema, vejamos entendimento de nosso Tribunal: "Não há base legal para que, antes de buscar bens da empresa tomadora dos serviços, deva o juízo da execução diligenciar na busca de patrimônio dos sócios da empresa terceirizada. Tanto estes quanto a empresa terceirizantes são responsáveis subsidiários, inexistindo ordem de preferência entre eles". (TRT 2ª Região- AP - 0236200-27.2003.5.02.0037 - 1ª Turma – Relator Wilson Fernandes, DOE em 09.06.2011). "A agravante se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, sendo certo que a responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante os sócios da devedora principal. A excussão dos bens dos sócios da devedora principal é medida que se assemelha à responsabilidade subsidiária, porquanto revestida de caráter complementar na execução, e não principal, uma vez que ataca bens de propriedade de pessoas distintas da pessoa jurídica representada pela sociedade empresária devedora direta. Negar ao exequente a possibilidade de execução dos bens da devedora subsidiária neste momento processual - quando exauridos todos os meios persecutórios em face dos bens da empregadora - seria mitigar os efeitos consignados no item IV, da Súmula 331, do C. TST, cuja finalidade é propiciar meios céleres de satisfação do crédito alimentar, tão amparado pelo ordenamento jurídico. Arrastar a execução em face dos sócios quando há devedora subsidiária solvente é ir de encontro à tão almejada satisfatividade da jurisdição, bem como à celeridade processual, mormente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, cristalizada pelo direito de quitação de verba salarial, sabidamente dirigida ao sustento do trabalhador e sua família."  (TRT 2ª Região- AP - 1000322-67.2021.5.02.0072 - 4ª Turma – Relatora Lycanthia Carolina Ramage, DOE em 28.10.2021). Ou seja, percebe-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151-65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020. Assim defiro o pedido do(a) exequente. Intime-se a 2ª reclamada, na pessoa do seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Decorridos sem manifestação, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, em 30 dias.  Na inércia, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT.  SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILMA APARECIDA DA SILVA