Rosana Aparecida De Sousa x Jorge Pires Cintra e outros

Número do Processo: 1000172-12.2021.5.02.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000172-12.2021.5.02.0032 AGRAVANTE: JORGE PIRES CINTRA AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:59bef2f  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000172-12.2021.5.02.0032 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JORGE PIRES CINTRA AGRAVADA: ROSANA APARECIDA DE SOUSA AGRAVADO: URBANO FERNANDES DOS REIS AGRAVADA: SOCIEDADE AMIGA E ESPORTIVA JARDIM COPACABANA ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO ABUSO DE DIREITO. Os associados, inclusive os administradores, de uma associação sem fins lucrativos não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da executada, quando não verificadas, de forma robusta, as hipóteses elencadas no artigo 50 do Código Civil. Este é o caso dos autos. Agravo de petição que se dá provimento.     RELATÓRIO   Da r. sentença ID 014447b proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Taiguer Lucia Duarte, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Amiga e Esportiva Jardim Copacabana, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 73d2654, interpõe Jorge Pires Cintra agravo de petição, pelas razões constantes do 38908da, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO         JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (ID bc7c8f2).            Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO               O MM. Juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade amiga e esportiva Jardim Copacabana, determinando a inclusão do presidente e do vice-presidente, Urbano Fernandes dos Reis e Jorge Pires Cintra, no polo passivo da execução. É entendimento pacífico nos Tribunais Trabalhistas que, uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios, atuais e retirantes, pelas obrigações não adimplidas pela sociedade, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de larga aplicação no Processo do Trabalho, em que os créditos têm natureza alimentar e sobretudo face da proteção conferida ao trabalhador hipossuficiente. Os últimos, naturalmente, pelos débitos oriundos de seu período de participação em concomitância com o contrato de trabalho posto sub judice e de forma subsidiária. Entretanto, no caso das associações sem fins lucrativos, como era a reclamada, a responsabilização, que deve dar-se nos termos do art. 10, da Lei 9.637/98 e do art. 50, do Código Civil, não sendo possível a responsabilização pelo fato de serem dirigentes, pelo simples inadimplemento dos débitos trabalhistas. É preciso a demonstração da malversação de bens ou dos recursos de origem pública ou, ainda, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, estes requisitos ficaram demonstrados, já que o pedido de instauração se baseou na mera insolvência do devedor principal. Sendo assim, lastreado o pedido da exequente exclusivamente no fato de ter restado negativa a execução em face de sua ex-empregadora, inexistindo qualquer prova do abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade amiga e esportiva Jardim Copacabana. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar a exclusão do agravante do polo passivo da presente execução e consequentemente, do presidente, Urbano Fernandes dos Reis.                       DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Posto isto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto por JORGE PIRES CINTRA e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a exclusão do agravante e de Urbano Fernandes dos Reis do polo passivo da presente execução.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   CT/log       VOTOS     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - URBANO FERNANDES DOS REIS
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000172-12.2021.5.02.0032 AGRAVANTE: JORGE PIRES CINTRA AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:59bef2f  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000172-12.2021.5.02.0032 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JORGE PIRES CINTRA AGRAVADA: ROSANA APARECIDA DE SOUSA AGRAVADO: URBANO FERNANDES DOS REIS AGRAVADA: SOCIEDADE AMIGA E ESPORTIVA JARDIM COPACABANA ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO ABUSO DE DIREITO. Os associados, inclusive os administradores, de uma associação sem fins lucrativos não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da executada, quando não verificadas, de forma robusta, as hipóteses elencadas no artigo 50 do Código Civil. Este é o caso dos autos. Agravo de petição que se dá provimento.     RELATÓRIO   Da r. sentença ID 014447b proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Taiguer Lucia Duarte, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Amiga e Esportiva Jardim Copacabana, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 73d2654, interpõe Jorge Pires Cintra agravo de petição, pelas razões constantes do 38908da, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO         JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (ID bc7c8f2).            Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO               O MM. Juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade amiga e esportiva Jardim Copacabana, determinando a inclusão do presidente e do vice-presidente, Urbano Fernandes dos Reis e Jorge Pires Cintra, no polo passivo da execução. É entendimento pacífico nos Tribunais Trabalhistas que, uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios, atuais e retirantes, pelas obrigações não adimplidas pela sociedade, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de larga aplicação no Processo do Trabalho, em que os créditos têm natureza alimentar e sobretudo face da proteção conferida ao trabalhador hipossuficiente. Os últimos, naturalmente, pelos débitos oriundos de seu período de participação em concomitância com o contrato de trabalho posto sub judice e de forma subsidiária. Entretanto, no caso das associações sem fins lucrativos, como era a reclamada, a responsabilização, que deve dar-se nos termos do art. 10, da Lei 9.637/98 e do art. 50, do Código Civil, não sendo possível a responsabilização pelo fato de serem dirigentes, pelo simples inadimplemento dos débitos trabalhistas. É preciso a demonstração da malversação de bens ou dos recursos de origem pública ou, ainda, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, estes requisitos ficaram demonstrados, já que o pedido de instauração se baseou na mera insolvência do devedor principal. Sendo assim, lastreado o pedido da exequente exclusivamente no fato de ter restado negativa a execução em face de sua ex-empregadora, inexistindo qualquer prova do abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade amiga e esportiva Jardim Copacabana. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar a exclusão do agravante do polo passivo da presente execução e consequentemente, do presidente, Urbano Fernandes dos Reis.                       DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Posto isto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto por JORGE PIRES CINTRA e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a exclusão do agravante e de Urbano Fernandes dos Reis do polo passivo da presente execução.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   CT/log       VOTOS     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE PIRES CINTRA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-12.2021.5.02.0032 RECLAMANTE: ROSANA APARECIDA DE SOUSA RECLAMADO: SOCIEDADE AMIGA E ESPORTIVA JARDIM COPACABANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d7ec8d proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor   DESPACHO  Vistos. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo reclamado, ficando mantida a decisão atacada. Intime-se a parte contrária a apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, remeta-se ao E.TRT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANA APARECIDA DE SOUSA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-12.2021.5.02.0032 RECLAMANTE: ROSANA APARECIDA DE SOUSA RECLAMADO: SOCIEDADE AMIGA E ESPORTIVA JARDIM COPACABANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d7ec8d proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor   DESPACHO  Vistos. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo reclamado, ficando mantida a decisão atacada. Intime-se a parte contrária a apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, remeta-se ao E.TRT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE PIRES CINTRA
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