Sebastiao Nunes De Jesus e outros x Hospital Do Servidor Publico Municipal e outros
Número do Processo:
1000172-64.2025.5.02.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-64.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: SEBASTIAO NUNES DE JESUS RECLAMADO: SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fac12d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM(a) juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo/SP, data abaixo. Fernando Antonio de Carvalho Borges Garcia DECISÃO Fls. 326 (ID. 2c2c33a): A parte autora requer a tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinado o retorno do autor ao seu posto de trabalho, sob a alegação de que sua entrada na reclamada está impedida. A tutela provisória de urgência antecipada encontra amparo no artigo 300, do CPC/15 (aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho), devendo ser concedida pelo juiz quando preenchidos os requisitos legais de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se vislumbra, de imediato, sem o contraditório, a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, eis que o documento de fls. 328 (ID. c9dc92e), além de não informar a data da mensagem, não foi submetido ao contraditório, sendo impossível, neste momento, concluir pela sua veracidade. Ademais, a reclamada alega, em contestação, que o reclamante não comparece ao trabalho desde 31.03.2025 (fls. 101 – ID. f996b07) Nesses termos, o comparecimento do reclamante ao trabalho, bem como eventual negativa de acesso ao trabalho por parte da reclamada, constituem matéria que necessita de dilação probatória, devendo aguardar a instrução processual. Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada. Aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP