Diego Pales Novaes Lima e outros x Drogaria Sao Paulo S.A.
Número do Processo:
1000172-96.2023.5.02.0434
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000172-96.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: DIEGO PALES NOVAES LIMA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 476c0d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos do perito. SANTO ANDRE/SP, 11 de julho de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000172-96.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: DIEGO PALES NOVAES LIMA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9024124 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria DESPACHO Considerando-se as impugnações das partes, tornam-se necessários, para julgamento os esclarecimentos do Sr. Perito. Pelo exposto, CONVERTO EM DILIGÊNCIA o julgamento dos presentes embargos à execução, bem como impugnação à sentença de liquidação, para determinar que o Sr. Perito preste os esclarecimentos em dez dias. Após a manifestação das partes sobre os esclarecimentos, voltem conclusos para julgamento das medidas. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000172-96.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: DIEGO PALES NOVAES LIMA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9024124 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria DESPACHO Considerando-se as impugnações das partes, tornam-se necessários, para julgamento os esclarecimentos do Sr. Perito. Pelo exposto, CONVERTO EM DILIGÊNCIA o julgamento dos presentes embargos à execução, bem como impugnação à sentença de liquidação, para determinar que o Sr. Perito preste os esclarecimentos em dez dias. Após a manifestação das partes sobre os esclarecimentos, voltem conclusos para julgamento das medidas. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO PALES NOVAES LIMA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000172-96.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: DIEGO PALES NOVAES LIMA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b47a31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. faec1e9 e 79790ba);Acórdão (ID. 014708d);Trânsito em julgado (ID. f354818);Cálculos da reclamada (ID. f354818);Cálculos do reclamante (ID. ddd446c);Laudo pericial contábil (ID. abd211f);Impugnação das partes (IDs. 1de401b e db4deff);Esclarecimentos periciais (ID. c4120a3);Manifestação das partes (IDs. c9b5fc9 e b8066c8);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. c4120a3), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 17.061,05, bem como juros de mora no importe de R$ 8.302,75. Valores atualizados até 01/03/2025. Juros de mora a partir de 01/03/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 4.509,05, atualizado até 01/03/2025. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 1.379,23, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais pagas em ID. 5d8db45. Honorários periciais, em favor do Sr. Leonardo José Rio, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.000,00, atualizados até 17/10/2023. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. NIVALDO REIGADA, ora arbitrados em R$ 2.300,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anotem-se as apólices de seguro garantia judicial em ID. 2527790 e 11e0f8e . CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. 347658b. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.