Ministério Público Do Trabalho e outros x Companhia De Engenharia De Trafego
Número do Processo:
1000174-90.2025.5.02.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 13ª Turma - Cadeira 1 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000174-90.2025.5.02.0080 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 1 na data 21/05/2025
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000174-90.2025.5.02.0080 : VIVIAN DINIZ PEREIRA : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd649a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000174-90.2025.5.02.0080 Aos onze dias, do mês de abril, do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:00 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os litigantes: VIVIAN DINIZ PEREIRA, reclamante. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no artigo 852-I da CLT. DECIDO: DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 07/02/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da CF e Súmulas 206, 308, I e 362, todas do C. TST, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS Incontroverso que a autora foi admitida pela reclamada em 16/08/1999, para exercer a função de agente de trânsito e o contrato de trabalho está vigente. A autora postula diferenças de horas extras pagas e reflexos nas demais verbas contratuais no período anterior a 12/2021, pois alega que a reclamada apurava, até novembro de 2021, o salário hora para pagamento das horas extras com base no divisor 220, alegando que o correto seria adotar o divisor 200, eis que cumpria a jornada de trabalho de 40 horas semanais. A autora alega, ainda, que a reclamada não inclui os adicionais pagos de natureza salarial, tais como, adicional noturno, adicional de ativação em campo, adicional de periculosidade, insalubridade na base de cálculo das horas extras, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras pela integração na base de cálculo dos adicionais de natureza salarial. A reclamada, em defesa, sustentou que nada é devido à autora, pois o divisor de horas extras deve corresponder ao número de horas remuneradas pelo trabalho mensal, independente de serem trabalhadas ou não. Asseverou, ainda, que integra as verbas de natureza salarial, em especial o adicional noturno, o adicional de tempo de serviço e a redução da hora noturna. Quanto ao adicional de ativação em campo, aduziu que se trata de verba indenizatória, paga por liberalidade de forma condicionada e a norma coletiva prevê que referido adicional não se incorpora ao salário. Passo à análise. No caso, restou incontroverso que a autora trabalhava em uma jornada semanal de 40 horas semanais no período em questão. O entendimento do TST é pacífico no sentido de aplicar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas: Súmula n. 431 do e.TST - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58,CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Portanto, sendo certo que a ré calculou as horas extras com divisor 220 até 11/2021 (incontroverso), são devidas diferenças pelo recálculo observando-se o divisor 200 desde o marco prescricional até 11/2021, vez que a partir de 12/2021 a reclamada passou a apurar as horas extras com observância do divisor 200 (fls. 281). Quanto a integração do adicional de tempo de serviço, do adicional noturno, adicional de ativação em campo e da redução da hora noturna, verifica-se que a ré não integrava referidas parcelas na remuneração das horas extras, mas apenas considerava o salário-base e o adicional por tempo de serviço, conforme se verifica, exemplificativamente, no holerite de março de 2020 (fls. 75 – salário de R$4.564,56 mais ad. tempo de serviço de R$ 202,86: R$4.767,42/220: R$21,67 acrescido de 50% de adicional de horas extras: R$32,50 x 24,83 horas extras realizadas: R$807,10). Ressalte-se com relação à verba paga a título de adicional de ativação em campo, a norma coletiva estabelece que é devida aos empregados que trabalharem em campo (item 11.3), e a norma coletiva não atribui natureza indenizatória à parcela, apenas dispõe que o adicional de ativação de campo não se incorpora ao salário (cls. 11.5), pois é devido ao obreiro que se ativar no campo, portanto, trata-se de verba de natureza condicional que não se incorpora ao salário, tal como ocorre com o adicional de periculosidade e o adicional noturno, contudo, possui natureza salarial. Nos termos da Súmula nº 264 do TST, 'A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.'. Dessa forma, o adicional noturno, adicional de ativação em campo e a redução da hora noturna devem integrar a base de cálculo das horas extras. Ante o exposto, defiro o pagamento de diferenças de horas extras pagas pela utilização do divisor 200 desde o marco prescricional até novembro de 2021 com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas mais 1/3 e esses no FGTS a ser depositado em conta vinculada. Outrossim, defiro o pagamento de diferenças de horas extras pagas pela integração na base de cálculo do adicional noturno, adicional de ativação em campo e a redução da hora noturna por todo o período imprescrito com reflexos em DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e esses no FGTS a ser depositado em conta vinculada. A ré deverá, após o trânsito em julgado, efetivar a retificação do cálculo da remuneração das horas extras na folha de pagamento da obreira, no prazo de 30 dias da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00. DAS MULTAS NORMATIVAS Não reputo verificado o descumprimento da cls. 9.1 do ACT que estabelece apenas o pagamento das horas extras e seus adicionais, eis que a ré os observava, sendo que foram deferidas diferenças de horas extras em face do divisor incorretamente utilizado e da base de cálculo erroneamente aplicada, os quais não constam da referida cláusula. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação de valores pagos ao autor, como matéria de defesa (art. 767 da CLT). Indefiro, contudo, pois não prova a existência de dívida, da mesma natureza (Súmula nº 18 do C. TST), de que seja credora, em face do autor. Defiro, de outro lado, a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, em busca de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos do art. 884 do CC, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70. Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. Entendo que no caso da parte receber salário superior ao equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas juntar aos autos declaração de pobreza (Súmula 463 do TST), tal declaração é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica. Neste sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - 8ª T. - RR 1000771-17.2018.5.02.0044 - Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira - DEJT22/1/2021). Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita a reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, a autora pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da autora, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por VIVIAN DINIZ PEREIRA em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, para condenar a reclamada a pagar a reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos: a) diferenças de horas extras pagas pela utilização do divisor 200 desde o marco prescricional até novembro de 2021 com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e esses no FGTS a ser depositado em conta vinculada; b) diferenças de horas extras pagas pela integração na base de cálculo do adicional noturno, adicional de ativação em campo e a redução da hora noturna por todo o período imprescrito com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e esses no FGTS a ser depositado em conta vinculada. Obrigações de fazer A ré deverá, após o trânsito em julgado, efetivar a retificação do cálculo da remuneração das horas extras na folha de pagamento do obreiro, no prazo de 30 dias da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, a autora pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da autora, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União, na forma do artigo 832, §5º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIAN DINIZ PEREIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000174-90.2025.5.02.0080 : VIVIAN DINIZ PEREIRA : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd649a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000174-90.2025.5.02.0080 Aos onze dias, do mês de abril, do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:00 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os litigantes: VIVIAN DINIZ PEREIRA, reclamante. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no artigo 852-I da CLT. DECIDO: DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 07/02/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da CF e Súmulas 206, 308, I e 362, todas do C. TST, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS Incontroverso que a autora foi admitida pela reclamada em 16/08/1999, para exercer a função de agente de trânsito e o contrato de trabalho está vigente. A autora postula diferenças de horas extras pagas e reflexos nas demais verbas contratuais no período anterior a 12/2021, pois alega que a reclamada apurava, até novembro de 2021, o salário hora para pagamento das horas extras com base no divisor 220, alegando que o correto seria adotar o divisor 200, eis que cumpria a jornada de trabalho de 40 horas semanais. A autora alega, ainda, que a reclamada não inclui os adicionais pagos de natureza salarial, tais como, adicional noturno, adicional de ativação em campo, adicional de periculosidade, insalubridade na base de cálculo das horas extras, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras pela integração na base de cálculo dos adicionais de natureza salarial. A reclamada, em defesa, sustentou que nada é devido à autora, pois o divisor de horas extras deve corresponder ao número de horas remuneradas pelo trabalho mensal, independente de serem trabalhadas ou não. Asseverou, ainda, que integra as verbas de natureza salarial, em especial o adicional noturno, o adicional de tempo de serviço e a redução da hora noturna. Quanto ao adicional de ativação em campo, aduziu que se trata de verba indenizatória, paga por liberalidade de forma condicionada e a norma coletiva prevê que referido adicional não se incorpora ao salário. Passo à análise. No caso, restou incontroverso que a autora trabalhava em uma jornada semanal de 40 horas semanais no período em questão. O entendimento do TST é pacífico no sentido de aplicar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas: Súmula n. 431 do e.TST - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58,CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Portanto, sendo certo que a ré calculou as horas extras com divisor 220 até 11/2021 (incontroverso), são devidas diferenças pelo recálculo observando-se o divisor 200 desde o marco prescricional até 11/2021, vez que a partir de 12/2021 a reclamada passou a apurar as horas extras com observância do divisor 200 (fls. 281). Quanto a integração do adicional de tempo de serviço, do adicional noturno, adicional de ativação em campo e da redução da hora noturna, verifica-se que a ré não integrava referidas parcelas na remuneração das horas extras, mas apenas considerava o salário-base e o adicional por tempo de serviço, conforme se verifica, exemplificativamente, no holerite de março de 2020 (fls. 75 – salário de R$4.564,56 mais ad. tempo de serviço de R$ 202,86: R$4.767,42/220: R$21,67 acrescido de 50% de adicional de horas extras: R$32,50 x 24,83 horas extras realizadas: R$807,10). Ressalte-se com relação à verba paga a título de adicional de ativação em campo, a norma coletiva estabelece que é devida aos empregados que trabalharem em campo (item 11.3), e a norma coletiva não atribui natureza indenizatória à parcela, apenas dispõe que o adicional de ativação de campo não se incorpora ao salário (cls. 11.5), pois é devido ao obreiro que se ativar no campo, portanto, trata-se de verba de natureza condicional que não se incorpora ao salário, tal como ocorre com o adicional de periculosidade e o adicional noturno, contudo, possui natureza salarial. Nos termos da Súmula nº 264 do TST, 'A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.'. Dessa forma, o adicional noturno, adicional de ativação em campo e a redução da hora noturna devem integrar a base de cálculo das horas extras. Ante o exposto, defiro o pagamento de diferenças de horas extras pagas pela utilização do divisor 200 desde o marco prescricional até novembro de 2021 com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas mais 1/3 e esses no FGTS a ser depositado em conta vinculada. Outrossim, defiro o pagamento de diferenças de horas extras pagas pela integração na base de cálculo do adicional noturno, adicional de ativação em campo e a redução da hora noturna por todo o período imprescrito com reflexos em DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e esses no FGTS a ser depositado em conta vinculada. A ré deverá, após o trânsito em julgado, efetivar a retificação do cálculo da remuneração das horas extras na folha de pagamento da obreira, no prazo de 30 dias da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00. DAS MULTAS NORMATIVAS Não reputo verificado o descumprimento da cls. 9.1 do ACT que estabelece apenas o pagamento das horas extras e seus adicionais, eis que a ré os observava, sendo que foram deferidas diferenças de horas extras em face do divisor incorretamente utilizado e da base de cálculo erroneamente aplicada, os quais não constam da referida cláusula. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação de valores pagos ao autor, como matéria de defesa (art. 767 da CLT). Indefiro, contudo, pois não prova a existência de dívida, da mesma natureza (Súmula nº 18 do C. TST), de que seja credora, em face do autor. Defiro, de outro lado, a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, em busca de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos do art. 884 do CC, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70. Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. Entendo que no caso da parte receber salário superior ao equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas juntar aos autos declaração de pobreza (Súmula 463 do TST), tal declaração é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica. Neste sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - 8ª T. - RR 1000771-17.2018.5.02.0044 - Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira - DEJT22/1/2021). Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita a reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, a autora pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da autora, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por VIVIAN DINIZ PEREIRA em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, para condenar a reclamada a pagar a reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos: a) diferenças de horas extras pagas pela utilização do divisor 200 desde o marco prescricional até novembro de 2021 com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e esses no FGTS a ser depositado em conta vinculada; b) diferenças de horas extras pagas pela integração na base de cálculo do adicional noturno, adicional de ativação em campo e a redução da hora noturna por todo o período imprescrito com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e esses no FGTS a ser depositado em conta vinculada. Obrigações de fazer A ré deverá, após o trânsito em julgado, efetivar a retificação do cálculo da remuneração das horas extras na folha de pagamento do obreiro, no prazo de 30 dias da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, a autora pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da autora, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União, na forma do artigo 832, §5º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO